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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004182-39.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrentes: FELIPE CORREIA MACHADO e ESTHER ADRIANY LOPES DA SILVA MACHADO Recorrido: Município de Carambeí/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE DEFEITO DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O MAU ESTADO DA VIA PÚBLICA E O EVENTO DANOSO. FOTOGRAFIAS E REPORTAGEM JORNALÍSTICA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE E SUA CAUSA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA BASEADO EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DOS INTERESSADOS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO CONTEÚDO DOS FATOS NELE NARRADOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO SATISFEITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Esther Adriany Lopes da Silva Machado e seu marido Felipe Correia Machado propuseram ação indenizatória em face do Município de Carambeí, sob a alegação de que, devido às más condições da via pública na qual transitavam, vieram a sofrer acidente de trânsito que lhes causou sérias lesões. Invocando a responsabilidade civil objetiva, pedem a condenação do réu a indenizar os danos materiais e morais. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pelos autores, no qual pretendem a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso deve ser desprovido. É que não restou comprovado o nexo causal entre a má conservação da estrada rural e o acidente sofrido pelos autores. Com efeito, à luz das fotos juntadas no evento 1.21 sequer é possível identificar onde se situa a via pública nelas retratada, nem tampouco se o buraco visualizado foi o causador da queda da motocicleta. A reportagem indicada na inicial, para além de não esclarecer os reais motivos do acidente, não pode ser validada como prova do nexo de causalidade, pois não corroborada na instrução. Objeta-se que o boletim de ocorrência (evento 1.12) gozaria da presunção juris tantum de veracidade, não podendo ser desprezado. Inconsistente, contudo, a objeção. A presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência pressupõe que o relato nele contido tenha se baseado em levantamentos das autoridades que o lavraram. Não se há cogitar dessa presunção se a descrição do fato se louvou apenas nas declarações unilaterais do próprio interessado, como ocorreu no caso. É ver o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DOCUMENTO PUBLICO - VALOR PROBANTE - C.P.C. ART. 364 [atual art. 405]. O DOCUMENTO PUBLICO, CONTENDO DECLARAÇÕES DE UM PARTICULAR, FAZ CERTO, EM PRINCIPIO, QUE AQUELAS FORAM PRESTADAS. NÃO SE FIRMA A PRESUNÇÃO, ENTRETANTO, DE QUE SEU CONTEUDO CORRESPONDE A VERDADE” (REsp. n. 37.253/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julg. 12.9.1994 – RSTJ vol. 74/292). Tal orientação tem sido reiterada em outros precedentes, confira-se: "o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros" (AgRg no Ag 795.097 /SC, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 20/8/2007). Por fim, oportunizada a produção da prova oral, os autores não trouxeram para a audiência de instrução do evento 62 nenhuma testemunha, abdicando do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocaram na inicial. Aplicável ao caso, portanto, o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)” (in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614). O eg. TJPR tem jurisprudência que abona essa conclusão: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO POR BURACO EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNÍCIPIO - REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO CONFIGURADO - ÔNUS DO ART. 333 [atual art. 373], INCISO I, DO CPC NÃO CUMPRIDO - DEVER DE INDENIZAR - AFASTADO - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUÍDA - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.201.419-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel. Cláudio de Andrade - Unânime – julg. 2.9.2014). “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - QUEDA EM BURACO - CALÇADA (VIA PÚBLICA) – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE O LOCAL ONDE OCORREU O FATO ERA EXATAMENTE AQUELE ONDE A RÉ ESTAVA EXECUTANDO O SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, CPC) - PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.146.436-9 - Curitiba - Rel. Horácio Ribas Teixeira - Unânime – julg. 28.8.2014). 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade ora deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTHER ADRIANY LOPES DA SILVA MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de FELIPE CORREIA MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 18 de setembro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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