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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0004378-66.2025.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n.° 0004378-66.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Recorrente(s): Município de Arapongas/PR Recorrido(s): JOÃO BATISTA Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO CADASTRAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOR INCLUÍDO INDEVIDAMENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER PREJUÍZO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATUAÇÃO DILIGENTE DO MUNICÍPIO PERANTE A ILEGITIMIDADE DO RECORRIDO. BAIXA DA RESTRIÇÃO EM POUCOS DIAS CONSTATADO O ERRO SISTÊMICO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Autor sustentou ter sido indevidamente incluído no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) do Município de Arapongas, em decorrência de dívida de IPTU referente a imóvel do qual jamais foi proprietário. Ainda, alegou que a dívida gerou sua inclusão no polo passivo de ação de execução fiscal (autos n.º 0007560-94.2024.8.16.0045), e, posteriormente, bloqueio judicial em sua conta corrente, na qual recebe benefício previdenciário, com constrição no valor de R$ 1.978,49 (mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Após comprovar sua ilegitimidade nos autos da execução fiscal, a CDA foi cancelada e o feito foi julgado extinto. A sentença julgou pela procedência dos pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição do valor de R$ 162,16 (cento e sessenta e dois reais) referente às despesas de cartório que o Autor arcou para comprovação de sua ilegitimidade passiva nos autos da ação de execução fiscal (mov. 40.1). Irresignado, o Município de Arapongas interpôs recurso inominado, sustentando a ausência de provas quanto ao nexo causal entre a ação da municipalidade e o alegado dano moral suportado pelo Autor, não ultrapassando o mero dissabor, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais (mov. 45.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 58.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. Por sua vez, em âmbito infraconstitucional, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil). Dessa forma, reputa-se existente a responsabilidade civil quando estiverem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão causadora do ato ilícito), dano (prejuízos na esfera patrimonial ou moral), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensável este último em caso de responsabilidade objetiva. No caso concreto, é incontroverso que: (i) o Autor figurou indevidamente no polo passivo da execução fiscal n.º 0007560-94.2024.8.16.0045, tendo seu nome inscrito em dívida ativa (mov. 9.3 e 14.2, p. 5 e 6); (ii) seu nome (João Batista) foi confundido com o de terceiro (João Baptista), real proprietário do imóvel objeto da ação de execução, o que ocasionou o erro cadastral constante da CDA (mov. 1.6 a 1.8 e ); e (iii) após a constatação da falha sistêmica, o Município de Arapongas informou o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito (mov. 14.3, p. 55). Nada obstante a existência de constrição patrimonial via Sisbajud, o recorrido não produziu prova que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com contas pessoais no período do bloqueio (mov. 1.1, p. 8), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A jurisprudência estabelece como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, dentre outros, o grau de culpa e a capacidade econômica da causadora do dano, sua negligência e descaso com o fato, o período em que perdurou o ato lesivo, bem como o grau da ofensa proporcionada à honra objetiva da vítima e sua condição financeira. No presente caso, o erro sistêmico, foi informado nos autos pela parte recorrida - que comprovou sua ilegitimidade e pediu a baixa da restrição - com o que a parte recorrente, tão logo intimada, concordou. Da análise dos autos de execução fiscal (mov. 14.3), a constrição patrimonial perdurou do dia 16 de outubro ao dia 30 de outubro, apenas 14 dias dentro do mesmo mês, e não foi comprovado qualquer prejuízo prático ao recorrido, conforme já apontado acima, seja em sede recursal, na ação originária ou na execução fiscal. Não aduziu qualquer vencimento de conta que seja, comprovou perda de uma chance nos autos, ou prejuízo financeiro, negocial, ou econômico dentro do período em que esteve com o valor bloqueado. Inviável, desta forma, reconhecer que tal situação ultrapasse o mero dissabor, sendo inapta a caracterizar dano moral indenizável. Reitero: tão logo identificada a falha cadastral, o Município requereu a exclusão da Autora do polo passivo da execução fiscal (mov. 14.3, p. 71), não havendo prosseguimento dos atos expropriatórios. Nesse cenário, embora realizada a constrição patrimonial, não houve prova material de qualquer prejuízo à parte recorrida; e considerando a atuação do Município para corrigir a irregularidade, com a célere baixa da restrição promovida pelo juízo da execução, reputo inadequada a condenação em danos morais. Em abono: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSTERIOR DESBLOQUEIO E RESSARCIMENTO INTEGRAL EM PROCESSO DIVERSO. CONSTRIÇÃO DE CURTA DURAÇÃO (FINAL DE SEMANA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, a qual julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se há dano moral indenizável decorrente de bloqueio de valores em conta bancária do recorrido, posteriormente levantado, bem como à adequação da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Embora incontroverso o bloqueio indevido via SISBAJUD, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, não se presumindo automaticamente da mera irregularidade do ato estatal. No caso concreto, a constrição perdurou por curto período (final de semana), sendo os valores prontamente desbloqueados no primeiro dia útil subsequente. Além disso, houve posterior ressarcimento dos valores em processo diverso, afastando qualquer prejuízo patrimonial duradouro. A parte autora não comprovou repercussões concretas relevantes que ultrapassem o mero dissabor, limitando-se a alegar dificuldades momentâneas durante viagem, sem evidência de comprometimento efetivo de sua subsistência ou de situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1. O bloqueio indevido de valores via SISBAJUD não gera, automaticamente, dano moral indenizável, exigindo comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 4.2. A constrição de curta duração, com desbloqueio em prazo razoável e ausência de repercussões concretas relevantes, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização. 4.3. O ressarcimento integral dos valores e a inexistência de prejuízo patrimonial permanente são fatores que afastam a configuração do dano moral. 4.4. A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a demonstração do dano efetivo, sendo insuficiente a mera ilicitude do ato administrativo ou judicial. 4.5. Dispositivos relevantes: Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0018398-10.2023.8.16.0182, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 18.08.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº. 0018252-39.2024.8.16.0018, Rel. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima, j. 02.06.2026. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034541-40.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.07.2026) (grifo meu) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE NOME E CPF DA PARTE AUTORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO PELA PARTE RÉ, QUE GEROU CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA SISBAJUD. BLOQUEIO QUE PERDUROU POR POUCOS DIAS. DESBLOQUEIO DE VALORES TÃO LOGO NOTICIADO O EQUÍVOCO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA DE SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE (ART. 373, INC. I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003034-79.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 08.04.2024) (grifo meu) Diante disso, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Voto no sentindo de CONHECER e DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, mantendo-a apenas quanto à condenação em danos materiais, nos termos da fundamentação. Logrando êxito parcial em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Custas na forma do art. 5º da Lei n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Procedência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (voto vencido) e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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