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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001808-82.2026.8.16.0139 Embargos de Declaração Cível n° 0001808-82.2026.8.16.0139 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Embargante(s): Município de Prudentópolis/PR Embargado(s): MARCOS CESAR BOZATSKI Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BANCO DE HORAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE ADICIONAL DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADICIONAL DE FUNÇÃO PREVISTO NO ART. 154 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.975/2012. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO DE HORAS APURADO E RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PARECER JURÍDICO NORMATIVO N.º 001/2017. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N.º 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I- RELATÓRIO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. No caso, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto a impossibilidade de cumulação do adicional de função com o pagamento de horas extras, à análise da prescrição quinquenal, à valoração da prova documental produzida nos autos, à comprovação da convocação prévia para realização de horas extraordinárias e à ausência de enfrentamento de precedente invocado em manifestação superveniente. Todavia, assiste parcial razão ao embargante. De início, reconhece-se a omissão quanto à tese defensiva relativa à impossibilidade de cumulação entre o adicional de função e o pagamento das horas extraordinárias, razão pela qual passa-se ao exame da matéria. Conforme consta dos autos, o autor percebeu adicional de função durante o período em que acumulou as horas extraordinárias constantes do banco de horas, circunstância demonstrada pelas fichas financeiras juntadas aos autos. Entretanto, tal fato, por si só, não conduz à improcedência do pedido. Isso porque o adicional de função previsto no art. 154 da Lei Municipal n.º 1.975/2012 constitui vantagem remuneratória devida ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, inexistindo previsão legal expressa de incompatibilidade com o pagamento de horas extraordinárias ou de que tal verba tenha natureza substitutiva da contraprestação pelo labor extraordinário. No caso concreto, a condenação decorreu do reconhecimento administrativo do saldo de horas extraordinárias acumuladas no banco de horas, apurado pelo próprio Município após a edição do Parecer Jurídico Normativo n.º 001/2017, não sendo suficiente a mera percepção do adicional de função para afastar o direito ao recebimento das horas reconhecidas pela própria Administração. Assim, embora suprida a omissão apontada, permanece hígida a conclusão adotada no acórdão embargado, uma vez que a tese suscitada não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. No mais, em relação às demais teses apresentadas nos embargos, passa-se a analisar. Quanto à alegada omissão acerca da prescrição quinquenal, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que o pedido formulado na inicial não se refere à relação de trato sucessivo, mas ao pagamento de saldo determinado de horas extras acumuladas em banco de horas, concluindo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado da edição do Parecer Jurídico Normativo n.º 001/2017. A insurgência do embargante, na realidade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo o reexame da tese jurídica acolhida pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto às alegadas omissões relacionadas à declaração constante dos autos administrativos, à credibilidade de seu subscritor e à suposta ausência de comprovação da convocação prévia, autorização e justificativa para realização das horas extraordinárias, verifica-se que tais matérias foram devidamente apreciadas quando do julgamento do recurso. O acórdão reconheceu a suficiência dos documentos produzidos pela própria Administração Pública para comprovação do saldo de horas extraordinárias acumuladas, concluindo pela existência de prova apta a demonstrar o direito postulado pela parte autora. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na revaloração do conjunto probatório e na adoção de conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado, providência igualmente incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Por fim, também não se verifica qualquer vício decorrente da ausência de manifestação específica sobre precedente invocado pelo embargante, uma vez que o acórdão apresentou fundamentação própria e suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo obrigação de análise individualizada de todos os julgados colacionados pelas partes. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que é inadmissível a oposição de embargos de declaração com essa finalidade no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado n.º 125 do FONAJE. Assim, reconhecida a omissão apenas quanto à tese de impossibilidade de cumulação entre adicional de função e horas extraordinárias, e uma vez suprido o vício sem alteração da conclusão anteriormente adotada, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes. III- VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação entre o adicional de função e o pagamento de horas extraordinárias, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Prudentópolis/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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