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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos da orientação firmada no Tema 312 do STJ. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto ao dever de restituição na forma simples, defendendo a devolução em dobro em razão de suposta retenção excessiva de valores e a necessidade de distinguishing em relação ao precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao afastar a devolução em dobro dos valores retidos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica e a valoração do conjunto fático-probatório realizada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme a orientação firmada no Tema 312 do STJ. 5. A orientação estabelecida no Tema 312 do STJ, embora não possua aplicação vinculante aos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, deve orientar a solução de controvérsias semelhantes em observância ao princípio da segurança jurídica. 6. A alegação de retenção excessiva de valores não caracteriza cobrança indevida apta a justificar restituição em dobro, pois o dever de devolução somente surge após o encerramento do grupo de consórcio. 7. A pretensão recursal busca reexaminar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e a apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento do recurso. 2. A restituição de parcelas pagas em contrato de consórcio deve ocorrer após o encerramento do grupo, observada a orientação do Tema 312 do STJ. 3. A alegação de retenção excessiva de valores não autoriza restituição em dobro quando o dever de devolução somente se aperfeiçoa após o encerramento do grupo de consórcio. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, Tema 312 dos recursos repetitivos; TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo n. 0000259-25.2021.8.16.0135, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25.08.2023.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007776-84.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007776-84.2026.8.16.0045 Embargos de Declaração Cível n° 0007776-84.2026.8.16.0045 ED Juizado Especial Cível de Arapongas Embargante(s): EDUARDO ANTONIO DA SILVA Embargado(s): Ancora Administradora de Consórcios Ltda Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos da orientação firmada no Tema 312 do STJ. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto ao dever de restituição na forma simples, defendendo a devolução em dobro em razão de suposta retenção excessiva de valores e a necessidade de distinguishing em relação ao precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao afastar a devolução em dobro dos valores retidos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica e a valoração do conjunto fático-probatório realizada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme a orientação firmada no Tema 312 do STJ. 5. A orientação estabelecida no Tema 312 do STJ, embora não possua aplicação vinculante aos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795 /2008, deve orientar a solução de controvérsias semelhantes em observância ao princípio da segurança jurídica. 6. A alegação de retenção excessiva de valores não caracteriza cobrança indevida apta a justificar restituição em dobro, pois o dever de devolução somente surge após o encerramento do grupo de consórcio. 7. A pretensão recursal busca reexaminar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e a apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento do recurso. 2. A restituição de parcelas pagas em contrato de consórcio deve ocorrer após o encerramento do grupo, observada a orientação do Tema 312 do STJ. 3. A alegação de retenção excessiva de valores não autoriza restituição em dobro quando o dever de devolução somente se aperfeiçoa após o encerramento do grupo de consórcio. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162 /SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, Tema 312 dos recursos repetitivos; TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo n. 0000259-25.2021.8.16.0135, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25.08.2023. 1. “Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 2. Em sede de alcaratórios a embargante sustenta contradição e omissão quanto ao dever de restituição na forma simples, isso porque o excesso na retenção do valor configura excesso, cabendo a devolução em dobro, bem como a necessidade de distinguishing do Tema 312 do STJ. Entretanto, as razões trazidas se demonstram insuficientes para infirmar a conclusão deste órgão colegiado quanto à omissão. 3. Ademais, resta evidente que a parte embargante pretende discutir a valoração e a interpretação do magistrado em relação ao conjunto fático- probatório dos autos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão foi claro ao dispor no item 8 que a restituição das parcelas pagas não deve ocorrer de maneira imediata, mas em até trinta dias após o encerramento do plano, conforme estabeleceu o Tema n. 312/STJ. Embora a tese firmada no recurso repetitivo não possua aplicação vinculante às controvérsias relativas aos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, ela deve igualmente orientar a solução dessas demandas, em observância ao princípio da segurança jurídica. Em sentido semelhante: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000259-25.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 25.08.2023. 4. Por conseguinte, quanto à alegação de retenção excessiva de valores, verifica-se que eventual dever de restituição surge apenas após o encerramento do grupo de consórcio. Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, razão pela qual é incabível a restituição em dobro. Inexistindo defeito decisório que ampare qualquer alteração no julgamento, deixa-se de acolher os embargos. 5. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo-se incólume a decisão embargada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDUARDO ANTONIO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 30 de junho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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