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Processo:
0007776-84.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TEMA 312 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, nos termos da orientação firmada no Tema 312 do STJ. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão quanto ao dever de restituição na forma simples, defendendo a devolução em dobro em razão de suposta retenção excessiva de valores e a necessidade de distinguishing em relação ao precedente repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao afastar a devolução em dobro dos valores retidos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica e a valoração do conjunto fático-probatório realizada no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio, conforme a orientação firmada no Tema 312 do STJ. 5. A orientação estabelecida no Tema 312 do STJ, embora não possua aplicação vinculante aos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795/2008, deve orientar a solução de controvérsias semelhantes em observância ao princípio da segurança jurídica. 6. A alegação de retenção excessiva de valores não caracteriza cobrança indevida apta a justificar restituição em dobro, pois o dever de devolução somente surge após o encerramento do grupo de consórcio. 7. A pretensão recursal busca reexaminar a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e a apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento do recurso. 2. A restituição de parcelas pagas em contrato de consórcio deve ocorrer após o encerramento do grupo, observada a orientação do Tema 312 do STJ. 3. A alegação de retenção excessiva de valores não autoriza restituição em dobro quando o dever de devolução somente se aperfeiçoa após o encerramento do grupo de consórcio. 4. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.162/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, Tema 312 dos recursos repetitivos; TJPR, 2ª Turma Recursal, Processo n. 0000259-25.2021.8.16.0135, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 25.08.2023.