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Processo:
0002486-29.2026.8.16.0097
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ivaiporã |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a posse no cargo não teria decorrido de tutela provisória, mas de ato administrativo autônomo, bem como que não teriam sido analisados precedentes das Turmas Recursais em sentido diverso.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a investidura da autora no cargo público decorreu de tutela provisória concedida na origem, a qual determinou a realização de nova avaliação psicológica — etapa não prevista no edital —, da qual resultaram sua aprovação, nomeação e posse, posteriormente desconstituídas com o provimento do recurso, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 476.Assim sendo, a alegada distinção quanto à natureza da posse não se sustenta, porquanto os atos administrativos subsequentes encontram-se diretamente vinculados à decisão judicial precária que viabilizou o reingresso da candidata no certame, inexistindo contradição interna no julgado.4. Também não há omissão quanto ao exame de precedentes, tendo o acórdão adotado orientação jurisprudencial desta Turma Recursal acerca da validade da avaliação psicológica e da impossibilidade de concessão de “segunda chance” fora das regras editalícias, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os julgados indicados pela parte quando já delineada fundamentação suficiente. Ajunte-se que os declaratórios não são a via adequada para obter a uniformização de jurisprudência.5. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão.6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002486-29.2026.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002486-29.2026.8.16.0097 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Embargante: VANESSA MONTEIRO DE ANDRADE Embargado: Município de Ivaiporã/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no acórdão, ao argumento de que a posse no cargo não teria decorrido de tutela provisória, mas de ato administrativo autônomo, bem como que não teriam sido analisados precedentes das Turmas Recursais em sentido diverso. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a investidura da autora no cargo público decorreu de tutela provisória concedida na origem, a qual determinou a realização de nova avaliação psicológica — etapa não prevista no edital —, da qual resultaram sua aprovação, nomeação e posse, posteriormente desconstituídas com o provimento do recurso, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 476. Assim sendo, a alegada distinção quanto à natureza da posse não se sustenta, porquanto os atos administrativos subsequentes encontram-se diretamente vinculados à decisão judicial precária que viabilizou o reingresso da candidata no certame, inexistindo contradição interna no julgado. 4. Também não há omissão quanto ao exame de precedentes, tendo o acórdão adotado orientação jurisprudencial desta Turma Recursal acerca da validade da avaliação psicológica e da impossibilidade de concessão de “segunda chance” fora das regras editalícias, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os julgados indicados pela parte quando já delineada fundamentação suficiente. Ajunte-se que os declaratórios não são a via adequada para obter a uniformização de jurisprudência. 5. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão. 6. No mais, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANESSA MONTEIRO DE ANDRADE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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