Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000586-65.2025.8.16.0155 Recurso: 0000586-65.2025.8.16.0155 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Recorrente(s): BENEDITO EURIPEDES DO NASCIMENTO Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que declarou a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se é imprescindível a produção de prova pericial no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a realização de perícia técnica complexa consistiria apenas em prova complementar no presente caso, sendo possível a elucidação dos fatos mediante outras modalidades probatórias, não é devida a qualificação da causa como complexa, mantendo a competência perante os Juizados Especiais Cíveis, com retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos demais pedidos de produção de provas e regular seguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: Enunciado 2 TRP/PR. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso recebido, pois presentes os requisitos viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos, por meio da qual o autor narrou que existe um contrato de financiamento de veículo, o qual não contratou, tão menos anuiu.. Sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, fundamentando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Inconformado, sustenta o reclamante a desnecessidade de prova pericial, pois não basta mera alegação da parte, que a prova não é exclusivamente grafotécnica, mas sobretudo documental, além de impor obstáculo ao acesso à justiça. Não obstante os argumentos trazidos, tem-se que não se está diante de demanda passível de ser denominada como complexa para fins de afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis. A prova pericial complexa não se mostra imprescindível para solução do caso. Como o que está em discussão é a existência ou não de um contrato eletrônico, auditável por meio de sistemas de conferência sobre a autenticidade e integridade do documento, verifica-se que todas as questões fáticas podem ser elucidadas mediante provas documentais e orais, já que estas seriam suficientes para verificar se a parte entabulou o contrato, bem como se o instrumento conta com elementos suficientes para garantir a autenticidade e integridade. As questões fáticas controvertidas podem ser pacificadas por outros meios de prova. Vale observar, inclusive, que não se está diante de um instrumento contratual com assinatura física, mas eletrônica, pelo que a perícia grafotécnica seria meio probatório inútil, já que não há grafia a ser analisada. O afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis é relegado tão somente aos casos em que a produção de prova pericial complexa é o único modo de resolver a questão, devendo estar relacionado à aspecto fático central à demanda. Assim, a existência de contradição ou de embate de provas produzidas entre as partes acerca do fato que se busca demonstrar, não atrai, a todo efeito, a necessidade de realização de uma perícia, podendo ser saldada pelo cotejo das provas entre si e da credibilidade passível de ser atribuída a cada uma delas. Há, inclusive, entendimento pacificado de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, consoante o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. A ausência de provas acerca de um determinado fato, por sua vez, – que poderia ter sido objeto de prova documental ou oral, tampouco invoca a necessidade de perícia, cabendo ao juízo a devida distribuição do ônus probatório e não a imposição de uma modalidade específica de prova. Em suma, existindo meios que tornariam a prova pericial complementar e, consequentemente, não imprescindível, há que se reconhecer a possibilidade de processamento e julgamento do feito. Sendo assim, é competente o Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Considerando que há pedido de produção de prova oral, os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do pedido e eventual realização do ato, com posterior prosseguimento dos demais trâmites processuais. Com tais considerações, voto por dar provimento ao recurso interposto pelo requerente, reformando a sentença, em razão da desnecessidade de produção de prova pericial complexa, devendo os autos retornarem para análise do pedido de audiência de instrução e julgamento e demais trâmites processuais. Tendo êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Relembra-se que a exigibilidade está suspensa em razão da parte ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENEDITO EURIPEDES DO NASCIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|