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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051257-11.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0051257-11.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Claudimara Ferro Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E SUBSEQUENTES TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. RELATO GENÉRICO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ENTREVERO. CONSTATAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM TRANSFERIDOS PARA CONTA DE MESMA TITULARIDADE DA RECLAMANTE EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUSPEITA DE FRAUDE PARA ACIONAMENTO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. a) Da nulidade da sentença A recorrente defende a nulidade da sentença sob o argumento de que conteria fundamentação contraditória, uma vez que reconheceu a irregularidade da contratação do empréstimo, mas determinou a ele que restituísse os valores disponibilizados em sua conta. De fato, verifica-se que o juízo de origem apreciou adequadamente a controvérsia, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que embasaram sua conclusão, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a nulidade pretendida. O reconhecimento da inexigibilidade do contrato de empréstimo não impede, por si só, a determinação de restituição dos valores efetivamente disponibilizados e recebidos reclamante, sobretudo quando demonstrado nos autos que a quantia foi transferida para conta bancária de sua própria titularidade. Com todo respeito, admitir que a reclamante permaneça com os valores creditados em conta de sua titularidade, ao mesmo tempo em que se reconhece a inexigibilidade do contrato, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Veja-se: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Não há que se exigir da sentença que seja prolixa na exposição de seus fundamentos ou para rebater meticulosamente as teses das partes, contanto que reste claro a premissa adotada para a conclusão lançada. Como neste ponto a sentença foi satisfatória, pois, em verdade determinou o retorno das partes ao estado anterior, não possui qualquer mácula, logo, deixa-se de invalidá-la. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. b) Do princípio da dialeticidade De acordo como o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo da recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos de fato e de direito apontando o ponto da sentença divergente que merece reforma, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo, argumentativo, demonstrando a recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois, só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. No caso concreto, o recurso interposto (evento 65.1) pela reclamante ataca sim os fundamentos da sentença, pois, enfatiza a tese de ter sido vítima de fraude bancária consistente na realização de empréstimos e transações não reconhecidas em sua conta corrente, ainda mais quando comprovado o resultado infrutífero do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a conclusão de transferências que destoam de seu perfil financeiro, o que justificaria a devolução em dobro dos valores transferidos e a indenização por dano moral. Obviamente, o acatamento ou não da tese da reclamante constitui questão de mérito, mas o que se percebe é que o recurso questiona sim a sentença. Por isso, sem razão a reclamada em sua preliminar (evento 76.1), portanto, ela é rejeitada. c) Do mérito Com efeito, é imperiosa a manutenção da sentença (eventos 57.1 e 59.1) pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, servindo a ementa como fundamento ao Acórdão, até porque explicitados os motivos para compreender adequadamente o deslinde da causa. Apenas a título de reforço argumentativo, embora seja incontroverso que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça), tal responsabilidade pressupõe a demonstração de defeito na prestação do serviço e o nexo causal dele com o dano efetivo. A fim de evitar incorrer em tautologia (uso de palavras diferentes para expressar uma mesma ideia), toma-se a liberdade de utilizar parte da fundamentação do juízo a quo no trecho adiante (evento 57.1, página 01): Assim, muito embora o instrumento contratual (evento 42.3) não contenha qualquer assinatura manuscrita, quiçá selfie ou biometria, as transferências questionadas tiveram como destino conta bancária de titularidade da própria reclamante, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (evento 42.2). Tal circunstância é determinante ao deslinde da causa, pois, na medida em que os valores foram transferidos para conta de mesma titularidade da reclamante, ainda que em instituição diversa, não há que se falar, em princípio, em desfalque patrimonial decorrente da operação em si, o que inclusive dificulta o acionamento de mecanismos de segurança, uma vez que a suspeita de fraude é reduzida quando as operações são realizadas entre contas do mesmo titular, ainda que perante instituições diversas. É preciso ter em mira também o relato acintosamente genérico da reclamante fornecido na exordial e no boletim de ocorrência, pois, não explicou a contento de que maneira a fraude teria sido operacionalizada. Ora, não há como identificar como os estelionatários teriam acesso a todos os dados bancários da reclamante a ponto de conseguir fazer contratação de empréstimo e transferências, curiosamente, para conta da pretensa vítima, algo totalmente atípico aos casos de fraude comumente julgados pelas Turmas Recursais. Não se verifica, portanto, nexo causal direto entre a conduta dos recorridos e o dano alegado, tampouco demonstração de falha específica na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização deles. A mera alegação de fraude, por si só, não justifica a afastar o estorno determinado em sentença, como medida equitativa de retorno das partes ao estado anterior. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos recorridos, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995), até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial. Atente-se que a verba honorária sera rateada equitativamente (metade) entre os patronos dos recorridos, na forma do artigo 87, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Claudimara Ferro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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