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- 17/08/2026 14:39:58- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0003415-19.2026.8.16.0079
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Dois Vizinhos |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERIOR AO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há contradição entre o teor da decisão embargada e a tese fixada no IRDR n. 25. Sustenta que o acórdão do recurso inominado padece de contradição frente à tese utilizada, o que modifica o posicionamento final acerca da incidência do ⅓ de férias no caso concreto. 2. Sem razão o Município embargante. Com efeito, a tese fixada pelo IRDR n. 25 foi a de “INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO”. Ocorre, porém, que, conforme analisado no acórdão embargado, a legislação municipal não faz distinção entre o período de recesso escolar do período de férias no art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008. E mesmo o art. 92 do Estatuto dos Servidores Municipais (“Ao entrar em gozo de férias o servidor perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a título de Adicional de Férias e perceberá, como adiantamento, o salário do mês das férias. Parágrafo único. O pessoal integrante do magistério, regente de classe, não perceberá o adicional previsto neste artigo sobre os dias que excederem a 30 (trinta) dias”) também não é claro ao diferenciar o recesso escolar das férias, de modo que a tese fixada no IRDR n. 25 é aplicável ao caso. 3. Quanto à tese de contradição, os embargos de declaração não são o recurso adequado para obter novo julgamento de mérito. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna — ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado —, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou argumento tido pelo embargante como correto. Nesse sentido: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025) (grifei).4. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da lide, aplicando a interpretação do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008 ao caso concreto, como se vê do seguinte trecho: “Note-se que, por disposição da própria legislação local, os 45 dias anuais de descanso são qualificados expressamente como férias. O fato de se determinar que a sua fruição se dê em “períodos de recesso escolar” é irrelevante para retirar-lhe a natureza jurídica de férias: a delimitação legislativa do momento em que o direito poderá ser exercido não altera a sua substância.” Não há obrigação do julgador de rebater individualmente cada argumento apresentado pela parte. O Plenário do STF, ao julgar o AI-RG n. 791.292-PE (tema n. 339), fixou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (grifei).5. Tendo em vista que a contradição aventada é externa ao acórdão, isso é, em relação à lei municipal e à tese firmada no IRDR, não verifico as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão do embargante a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003415-19.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003415-19.2026.8.16.0079 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Embargante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Embargado(s): JOSANI CONSTANTINO KUFNER Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERIOR AO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que há contradição entre o teor da decisão embargada e a tese fixada no IRDR n. 25. Sustenta que o acórdão do recurso inominado padece de contradição frente à tese utilizada, o que modifica o posicionamento final acerca da incidência do de férias no caso concreto. 2. Sem razão o Município embargante. Com efeito, a tese fixada pelo IRDR n. 25 foi a de “INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO”. Ocorre, porém, que, conforme analisado no acórdão embargado, a legislação municipal não faz distinção entre o período de recesso escolar do período de férias no art. 59 da Lei Municipal n. 1.416 /2008. E mesmo o art. 92 do Estatuto dos Servidores Municipais (“Ao entrar em gozo de férias o servidor perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração de suas férias a título de Adicional de Férias e perceberá, como adiantamento, o salário do mês das férias. Parágrafo único. O pessoal integrante do magistério, regente de classe, não perceberá o adicional previsto neste artigo sobre os dias que excederem a 30 (trinta) dias”) também não é claro ao diferenciar o recesso escolar das férias, de modo que a tese fixada no IRDR n. 25 é aplicável ao caso. 3. Quanto à tese de contradição, os embargos de declaração não são o recurso adequado para obter novo julgamento de mérito. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna — ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado —, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou argumento tido pelo embargante como correto. Nesse sentido: "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2 /2025, DJEN de 7/2/2025) (grifei). 4. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da lide, aplicando a interpretação do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008 ao caso concreto, como se vê do seguinte trecho: “Note-se que, por disposição da própria legislação local, os 45 dias anuais de descanso são qualificados expressamente como férias. O fato de se determinar que a sua fruição se dê em “períodos de recesso escolar” é irrelevante para retirar-lhe a natureza jurídica de férias: a delimitação legislativa do momento em que o direito poderá ser exercido não altera a sua substância. ” Não há obrigação do julgador de rebater individualmente cada argumento apresentado pela parte. O Plenário do STF, ao julgar o AI-RG n. 791.292-PE (tema n. 339), fixou a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (grifei). 5. Tendo em vista que a contradição aventada é externa ao acórdão, isso é, em relação à lei municipal e à tese firmada no IRDR, não verifico as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a pretensão do embargante a rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. 6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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