Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Bancário. Tarifas em contrato de financiamento. Seguro. Registro de contrato. Avaliação de veículo. Serviços prestados. Desprovimento do recurso da parte autora. Provimento do recurso da parte ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão nos recursos consiste em saber se (i) abusiva a cobrança de registro de contrato e avaliação de veículo; (ii) abusiva a cobrança de seguro; (iii) a restituição de eventual valor deve ocorrer de forma simples ou dobrada.III. Razões de decidir3. A cobrança a título de registro de contrato e avaliação de veículo é lícita, na medida em que a requerida comprovou a contraprestação desses serviços, conforme estipulado no Tema 958 do STJ.4. A contratação do seguro prestamista não é abusiva em razão da possibilidade de contratação de outras seguradoras, conforme cláusula contratual.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e desprovido.7. Recurso inominado interposto pela parte ré conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; REsp 1639320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012810-02.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0012810-02.2025.8.16.0069 Recurso: 0012810-02.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): LUCIANA MARTINS FEITOSA PONTES BANCO PAN S.A. Recorrido(s): LUCIANA MARTINS FEITOSA PONTES BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. SERVIÇOS PRESTADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão nos recursos consiste em saber se (i) abusiva a cobrança de registro de contrato e avaliação de veículo; (ii) abusiva a cobrança de seguro; (iii) a restituição de eventual valor deve ocorrer de forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança a título de registro de contrato e avaliação de veículo é lícita, na medida em que a requerida comprovou a contraprestação desses serviços, conforme estipulado no Tema 958 do STJ. 4. A contratação do seguro prestamista não é abusiva em razão da possibilidade de contratação de outras seguradoras, conforme cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e desprovido. 7. Recurso inominado interposto pela parte ré conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; REsp 1639320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Tendo em vista a documentação juntada (seq. 12.2 – 12.9), a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os recursos interpostos comportam conhecimento. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré à repetição simples do valor cobrado a título de seguro, por julgar abusiva a inserção dessa tarifa em contrato. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. A reclamada sustenta a licitude da cobrança a título de seguro, porque pautada em tarifa regularmente inserida em contrato, da qual a contratante tinha plena ciência, ao passo que a parte autora reitera as razões pelas quais entende que as demais tarifas inseridas em contrato (registro de contrato e avaliação do bem) também seriam abusivas, reiterando seu pedido de repetição dobrada do indébito. A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. Em julgamento do Tema dos Recursos nº 958, o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A requerida demonstrou a prestação de ambos os serviços, se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isto, pois, o documento à seq. 16.2 demonstra a inserção do contrato no sistema nacional de gravames, plataforma responsável pelo gerenciamento de restrições sobre veículos e sua respectiva comunicação à repartição de trânsito competente. Tampouco merece prosperar a alegação de abusividade do valor cobrado sob essa rubrica (R$ 350,00). Ainda que haja a possibilidade de controle da onerosidade excessiva da cobrança, esta análise não decorre da mera comparação da tarifa cobrada com o valor correspondente ao serviço no Detran, como aduz a parte autora à seq. 20.1, pois certo que, na prestação de serviços, há uma série de condições e variáveis a serem embutidos no preço cobrado. A conclusão pela abusividade depende de provas de que, no caso em concreto, o valor é desarrazoado ou muito superior à média de mercado – ou seja, ao valor praticado por outras instituições financeiras para serviços semelhantes – ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). O serviço de avaliação do veículo também foi prestado de forma satisfatória, conforme comprova o laudo à seq.16.5, o qual analisa a lataria, tapeçaria, pneus e outros componentes internos do veículo, como airbag, freios e outros itens de segurança. O documento ainda conta com fotos do veículo, o que confere autenticidade de que ocorreu efetiva análise material do bem pelo vistoriador responsável. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à licitude dessas tarifas (registro de contrato e avaliação do bem). No julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972 pacificou-se o seguinte entendimento: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora” (grifei). A abusividade de tal cobrança decorre da interpretação de que essa se enquadra como venda casada, nos moldes do artigo 39, inciso l, do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões de decidir dos REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, julgados pelo STJ sob o Tema n. 972, o Ministro Relator foi claro ao dispor que a liberdade de contratar que se busca assegurar é aquela relativa à escolha de outro contratante, outra seguradora. Da leitura das propostas de adesão à seq. 17.4, vê-se que há a possibilidade de contratação com seguradora diversa, considerando a informação contida às fls. 07 ao constar que “"6.2) DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com seguradora de minha escolha." Portanto, não há abusividade na cobrança, pois o autor poderia contratar outra seguradora. Com tais considerações, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e por dar provimento ao recurso da parte ré. Não logrando êxito na interposição do recurso, deve a parte autora recorrente arcar com verba honorária em 15% sobre o valor da causa, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099 /1995.Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014, observada a suspensão de exigibilidade em favor da parte autora que faz jus à assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a parte ré recorrente ao pagamento de verba honorária, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LUCIANA MARTINS FEITOSA PONTES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de BANCO PAN S. A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres (voto vencido). Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
|