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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006842-13.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0006842-13.2026.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): PARANA BANCO S/A Embargado(s): Claudia de Carvalho Relator: Irineu Stein Junior EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DE REFINANCIAMENTOS. NULIDADE DOS CONTRATOS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54-D NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICO E A DISTÂNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA SIMULAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratos de refinanciamento celebrados por meio digital, mas fundamentada na aplicação do art. 54-D do CDC, norma relativa a contratos a distância. A parte embargante questiona a validade dos contratos refinanciados, alegando regularidade na contratação mediante prova de sua ciência e aceitação. Requer, ainda, a compensação dos valores depositados em sua conta bancária decorrentes dos contratos questionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, primeiro, se houve premissa fática equivocada que justifica a reanálise do acórdão e, se os contratos de refinanciamento realizados por meio digital são válidos diante da ausência de prova inconteste da ciência e aceitação da parte autora quanto aos seus termos, bem como se há direito à compensação dos valores depositados em sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No caso em análise, o v. acórdão (mov. 14) conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte Autora para, reconhecer a nulidade dos contratos de refinanciamento. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado, na medida em que, embora reconhecida a contratação por meio digital, foi adotada fundamentação própria de contratos celebrados via telefônica, com base no art. 54-D do CDC. No caso concreto, a contratação ocorreu por meio digital, conforme documentação acostada, o que afasta a incidência da referida norma nos moldes em que utilizada no acórdão. Impõe-se, portanto, a correção da premissa fática. Dessa forma merecem acolhimentos as razões expostas nos presentes embargos de declaração, por premissa fática equivocada. Neste sentido: "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado"(EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). Assim, considerando que o vício até agora sanado é antecedente lógico-jurídico para o correto deslinde do feito com o julgamento do recurso, tendo em vista, ainda, que esta é a decisão mais justa e equânime (Lei 9.099/95, art. 6º) a ser adotada frente às peculiaridades do caso concreto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo excepcionalmente efeitos infringentes para rescindir o acórdão. A correção da fundamentação não altera o resultado do julgamento. Passa-se a análise das razões recursais. 5. A parte autora em sua inicial, afirma todas as contratações que resultaram nos descontos atualmente ativos e aquelas que serviram de base para os refinanciamentos subsequentes impuseram gravame, por se tornarem mais onerosos e sustenta a ausência de transparência e abuso contra vulnerável: " Ainda, é nítido o compartilhamento e disponibilização dos dados pessoais da parte Autora entre as instituições e agentes financeiros, que tentam a todo custo, diante da vulnerabilidade do consumidor, realizar contratações e empréstimos em diversas modalidades que tende unicamente enriquecer ilicitamente e lesar os consumidores, especialmente pelas suas condições pessoais. Sendo assim, denota-se que o “refinanciamento” dos valores supramencionados causou e causa grande prejuízo material e moral para a parte Autora, e consequentemente enriquecimento ilícito da parte a Requerida. Em linhas gerais, tratando-se de oferecimento de “refinanciamento”, acredita-se que a dívida com portabilidade para outro banco ou quitada, em tese teria que ter condições mais vantajosas, especialmente no tocante a taxa de juros, ou seja, as condições teriam que ser melhores. Denota-se que se trata de valor que onerou ainda mais os contratos da Requerente, valor completamente irreal, uma vez que no empréstimo anterior já havia ocorrido o desconto e pagamento de inúmeras parcelas, os quais caracterizam enriquecimento ilícito da Requerida, condições estas a qual a mesma nunca anuiu e causa prejuízo a Requerente, que foi lesada com a atitude perpetrada pela parte Requerida" (seq. 1.1, pág. 7) Os contratos vigentes: n° 58034534235-331, 58034393367-331, 58033924120- 331, 58033924125-33, sendo incluídos respectivamente em 11/06 e 12/06/2025. Da mesma forma, a autora desconhece igualmente todos os contratos intermediários que foram posteriormente refinanciados, sendo eles: n° 58033924119331, 58033924122331, 58033367772331, 58033367785331, 58033367774331, 58033367794331, 58033367789331 e 58033367781331. No caso, não há nos autos prova inconteste da ciência e aceitação da parte autora quanto aos termos da contratação. Constou da peça de contestação: Não obstante o réu sustente que a contratação dos empréstimos foi realizada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar a contratação do refinanciamento dos contratos de empréstimos. Consigne-se que a instituição financeira, ao disponibilizar a contratação de empréstimo de forma facilitada, deve dispor de meios que comprovem que o consumidor foi previamente informado com a simulação do financiamento (valor do emprestimo, número de parcelas, taxas de juros, valor das parcelas, número de parcelas e valor total a ser pago), conforme inclusive afirmado pela Ré, como uma das fases da contratação. Não demonstrada a regularidade da contratação. Ausência de prova inconteste da ciência e aceitação da parte autora quanto aos termos da contratação, pela inexistência de anexação da simulação do contrato, sendo a base para o questionamento estabelecido na petição inicial. A partir do momento que a parte Ré assevrou quanto a regularidade das contratações e asseverou que antes da concretização do contrato a parte Consumidora é necessariamente informada dos termos do contrato, mediante uma prévia simulação, atriu para si o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), no entanto, não se desonerou de tal incumbência, em vista que não anexou os aludidos documento,s ficando restrita a apresentação dos contratos e dos documentos de transferência de valores (pix) que foram efetivados a título de "troco". Em não demonstrando a prévia ciência quanto aos termos do contrato a Ré inobservou os ditâmes dos artigos 6º, III, 31, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Circunstâncias que fragilizam a higidez do procedimento adotado. Além disso, a instituição financeira apresentou apenas um registro de biometria facial, para validar todos os contratos, sem qualquer vinculação técnica individual para cada suposta assinatura, o que demonstra completa ausência de geolocalização, IP, logs de autenticação, identificação do dispositivo ou verificação biométrica específica. Tais elementos evidenciam inconsistência na cadeia de validação da contratação, não sendo possível aferir, com segurança, que houve consentimento específico e informado para cada refinanciamento realizado. Cediço que todos os meios de provas são admitidos no processo civil (art.369), no entanto, a prova unilateral sem que haja a possibilidade de contraditório, não tem como ser aceita de forma irrefutável, sob pena de se atribuir força probante inconteste. Nesse caso a boa-fé objetiva da Requerente de que não realizou o contrato há que ser amparada. 6. Do pedido de compensação. Merece acolhimento. Restou demonstrado em mov. 20.12, a comprovação de que os valores objeto do contrato foram efetivamente depositados na conta da parte autora. A fim de impedir o enriquecimento sem causa, impõe-se à parte embargada a restituição dos valores creditados em sua conta bancária. Os valores restituíveis devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, desde as datas dos respectivos depósitos. 7. Por fim, consigno que, no mais, permanecem inalterados os demais fundamentos do acórdão embargado, não havendo necessidade de sua modificação, na medida em que não atingidos pelas questões ora enfrentadas. 8. Diante do exposto, vota-se por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,pelas razões acima expostas. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a omissão e a contradição, afastando a aplicação do art. 54-D do CDC ao caso concreto, bem como suprir a omissão quanto ao pedido de compensação, reconhecendo o direito à compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora. Mantém-se, contudo, a inexigibilidade dos contratos refinanciados, em razão da insuficiência probatória, além de afastada a alegação de erro material quanto à assinatura eletrônica. Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação individualizada e segura do consentimento do consumidor em contratos de refinanciamento realizados por meio digital, não sendo suficiente prova unilateral genérica, sob pena de reconhecer-se a inexigibilidade dos contratos e o direito à restituição dos valores pagos com correção monetária. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 46 e 54-D; Lei nº 9.099/1995, art. 6º; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.04.2021. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso sobre contratos de empréstimo feitos pela internet e decidiu que esses contratos não podem ser cobrados porque não ficou provado que a pessoa sabia e concordou com eles. A instituição financeira não mostrou provas suficientes de que a pessoa realmente assinou e aceitou cada contrato, usando só uma biometria para vários contratos, o que não é seguro. Também foi decidido que o autor deve devolver o dinheiro que entrou na sua conta, corrigido pelo índice oficial, para evitar que fique com dinheiro indevido. Por isso, o pedido da embargante foi aceito em parte: os contratos não valem, e o dinheiro deve ser devolvido, mas outras partes da decisão anterior continuam valendo. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANA BANCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 30 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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