SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003465-54.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1° C/C ART. 932, III, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Arapongas contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento n.º 0002415-90.2026.8.16.9000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o abrigamento provisório de idoso em instituição de longa permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se a institucionalização forçada do idoso, ainda que não interditado e capaz, é devida, sob responsabilidade do Município agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o desacerto do decisum.Nos termos da jurisprudência consolidada e da interpretação dos artigos 1.021 e 932, inciso III, do CPC, bem como artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por inobservância de requisito objetivo de admissibilidade.Assim, evidencia-se que o agravo interno carece de fundamentação apta a viabilizar o exame do inconformismo, impondo-se sua inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento4.1. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de inadmissibilidade.4.2. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto da motivação do decisum, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.4.3. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.021 e 932, III.4.4. Jurisprudência relevante: TJ-PR 0112919-08 .2023.8.16.0000 União da Vitória, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024; TJ-PR 00716530720248160000 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/08/2024; TJ-PR - AGV: 00184573020218160000 Curitiba 0018457-30.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 21/07/2021.