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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1° C/C ART. 932, III, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Arapongas contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento n.º 0002415-90.2026.8.16.9000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o abrigamento provisório de idoso em instituição de longa permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se a institucionalização forçada do idoso, ainda que não interditado e capaz, é devida, sob responsabilidade do Município agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o desacerto do decisum.Nos termos da jurisprudência consolidada e da interpretação dos artigos 1.021 e 932, inciso III, do CPC, bem como artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por inobservância de requisito objetivo de admissibilidade.Assim, evidencia-se que o agravo interno carece de fundamentação apta a viabilizar o exame do inconformismo, impondo-se sua inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento4.1. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de inadmissibilidade.4.2. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto da motivação do decisum, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal.4.3. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.021 e 932, III.4.4. Jurisprudência relevante: TJ-PR 0112919-08 .2023.8.16.0000 União da Vitória, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024; TJ-PR 00716530720248160000 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/08/2024; TJ-PR - AGV: 00184573020218160000 Curitiba 0018457-30.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 21/07/2021.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-54.2026.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 27.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003465-54.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0003465-54.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Agravante(s): Município de Arapongas/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Rafaela Zarpelon AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, §1° C /C ART. 932, III, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Arapongas contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento n.º 0002415- 90.2026.8.16.9000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o abrigamento provisório de idoso em instituição de longa permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a institucionalização forçada do idoso, ainda que não interditado e capaz, é devida, sob responsabilidade do Município agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o desacerto do decisum. Nos termos da jurisprudência consolidada e da interpretação dos artigos 1.021 e 932, inciso III, do CPC, bem como artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, por inobservância de requisito objetivo de admissibilidade. Assim, evidencia-se que o agravo interno carece de fundamentação apta a viabilizar o exame do inconformismo, impondo-se sua inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento 4.1. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de inadmissibilidade. 4.2. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto da motivação do decisum, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4.3. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.010, II e III, 1.021 e 932, III. 4.4. Jurisprudência relevante: TJ-PR 0112919-08 .2023.8.16.0000 União da Vitória, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024; TJ-PR 00716530720248160000 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/08/2024; TJ-PR - AGV: 00184573020218160000 Curitiba 0018457-30.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 21/07/2021. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Do exame do agravo interno, verifica-se que o recorrente deixou de observar o princípio da dialeticidade, uma vez que não apresentou razões capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento, sem enfrentamento específico da motivação adotada. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com base em fundamentos jurídicos e fáticos bem delineados, destacando-se: (i) a competência do Município agravante, evidenciada pela atuação de sua própria rede de assistência social no atendimento do idoso; (ii) a presença da probabilidade do direito, demonstrada por relatórios técnicos que apontam situação de extrema vulnerabilidade social, física e psíquica; e (iii) o perigo de dano concreto, consistente no risco à integridade e dignidade da pessoa idosa diante da ausência de suporte familiar eficaz. Todavia, ao examinar as razões do agravo interno, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente tais fundamentos. Isso porque o agravante, em sua insurgência, limita-se a reproduzir, em essência, os mesmos argumentos já ventilados no agravo de instrumento, sustentando: (i) a incompetência do juízo em razão do domicílio do idoso; (ii) a natureza subsidiária da responsabilidade estatal; e (iii) a alegada violação à autonomia da vontade do idoso em razão da institucionalização pretendida. Não há, contudo, qualquer enfrentamento direto e individualizado dos fundamentos adotados Não há, contudo, qualquer enfrentamento direto e individualizado dos fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente no que concerne: à relevância dos relatórios técnicos produzidos pela própria rede assistencial do Município; à caracterização concreta da vulnerabilidade do idoso; e à fundamentação relativa à urgência da medida protetiva. Em outras palavras, o agravante deixa de demonstrar, de forma específica, em que consistiria o desacerto da decisão monocrática, não estabelecendo diálogo efetivo com a sua ratio decidendi. A insurgência recursal, portanto, mostra-se genérica e dissociada da motivação do decisum. Ressalte-se que, na prática processual, é admissível a reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, desde que tais razões sejam adequadamente direcionadas ao conteúdo decisório impugnado, de modo a infirmar seus fundamentos. Entretanto, isso não se verifica no presente caso, em que houve mera repetição das alegações originárias, sem a necessária correlação lógica com a decisão agravada. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que impede o exercício do contraditório em grau recursal e compromete a própria função revisora do órgão julgador. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 . CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL, ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS INÉDITOS EM AGRAVO INTERNO, E PRECLUSÃO CONSUMATIVA, POIS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00716530720248160000 Londrina, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024). Grifei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTAM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1021, § 1º DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA . ART. 1021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 11ª C . Cível - 0018457-30.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 21.07 .2021) (TJ-PR - AGV: 00184573020218160000 Curitiba 0018457-30.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 21/07/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2021). Evidenciei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA agravada que NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. 1. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA AO ARTIGO 1.021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO . 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC . CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE do agravo interno. RECURSO não CONHECIDO. (TJ-PR 0112919-08 .2023.8.16.0000 União da Vitória, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 08/04/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08 /04/2024) Evidenciei. Nos termos dos artigos 1.021 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente apresentar fundamentação adequada e suficiente à revisão da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Dessa forma, constatada a ausência de dialeticidade recursal, não há como conhecer do agravo interno. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de não conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade. Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Arapongas/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a)
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