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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006025-25.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI PELO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPLEMENTADORA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Em seus embargos de declaração aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão que julgou parcialmente procedente a demanda, ao argumento de que a Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e passou a admitir o pagamento retroativo de vantagens funcionais, bem como que o Município teria implementado administrativamente as progressões funcionais em fevereiro de 2026.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. Embora a referida lei tenha autorizado o pagamento retroativo que outrora havia sido “congelado” pela LC 173/2020, essa disposição não é, ao menos automaticamente, aplicável ao caso em tela. Veja-se o que dispõe o art. 2º da LC 226/2026, ao introduzir o art. 8º-A na LC 173/2020: "Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria (...)"Desse modo, a legislação federal recentemente editada não é autoaplicável; ela apenas cria uma autorização que depende de edição de lei no respectivo ente federativo – no caso, de lei do Município de Araucária – para que a pretensão de pagamento se concretize. Não havendo notícia de tal lei municipal, a LC 226/2026, por si só, não altera o direito da parte.4. A alegação de implementação administrativa das progressões funcionais igualmente não demonstra a existência de vício integrativo. Além de se tratar de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a efetiva implementação das vantagens alegadas, tal circunstância não compromete os fundamentos adotados no julgamento nem impõe conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado. 5. Em realidade, a embargante busca rediscutir a matéria decidida e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.