Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI PELO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPLEMENTADORA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO CONFERIDA À LIDE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Em seus embargos de declaração aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão que julgou parcialmente procedente a demanda, ao argumento de que a Lei Complementar nº 226/2026 revogou o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e passou a admitir o pagamento retroativo de vantagens funcionais, bem como que o Município teria implementado administrativamente as progressões funcionais em fevereiro de 2026.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. Embora a referida lei tenha autorizado o pagamento retroativo que outrora havia sido “congelado” pela LC 173/2020, essa disposição não é, ao menos automaticamente, aplicável ao caso em tela. Veja-se o que dispõe o art. 2º da LC 226/2026, ao introduzir o art. 8º-A na LC 173/2020: "Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria (...)"Desse modo, a legislação federal recentemente editada não é autoaplicável; ela apenas cria uma autorização que depende de edição de lei no respectivo ente federativo – no caso, de lei do Município de Araucária – para que a pretensão de pagamento se concretize. Não havendo notícia de tal lei municipal, a LC 226/2026, por si só, não altera o direito da parte.4. A alegação de implementação administrativa das progressões funcionais igualmente não demonstra a existência de vício integrativo. Além de se tratar de afirmação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a efetiva implementação das vantagens alegadas, tal circunstância não compromete os fundamentos adotados no julgamento nem impõe conclusão diversa daquela alcançada pelo Colegiado. 5. Em realidade, a embargante busca rediscutir a matéria decidida e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.6. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006025-25.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 124.1 que, autos de Execução de Título Judicial nº 0043522-87.2018.8.16.0014, o Juízo homologou os cálculos apresentados (mov. 157.2), determinando novamente a remessa dos autos ao contador judicial para atualização desde 31/08/2016.Alega o agravante, preliminarmente, a prescrição da pretensão de exibição de todos os documentos relativos às ações de novembro de 1985, bem como, a ocorrência da prescrição trienal para o ajuizamento da ação de cobrança. E, no mérito, afirma pela ilegitimidade, na medida em que a agravada não é proprietária das ações que pretende resgatar e, pela inexigibilidade do título, ante a ausência de obrigação a ser satisfeita pelo Banco. Ainda, sustenta pelo excesso de execução, pois as ações representam na bolsa de valores quantia inferior ao homologado. Ainda, havendo extinção do feito, requer a condenação da agravada ao pagamento da verba honorária. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 22.1) e foram apresentadas contrarrazões, sede em que a agravada alegou pela intempestividade do recurso e, no mérito, a manutenção da decisão, com o arbitramento da multa por litigância de má-fé (mov. 33.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, considerando que a leitura dos embargos declaratórios em face da decisão, ocorreu em 18/05/2020 (mov. 158) e o agravante interpôs o presente em 08/06/2020, sendo esta a data final do prazo, não há se falar em intempestividade.O caso se refere à execução de título judicial movida por Rosa Manela Jamhour, em face do Banco do Brasil S/A, onde a autora pretende o recebimento do valor exequendo de R$ 1.001.931,24 (hum milhão, hum mil, novecentos e trinta e um reais e vinte quatro centavos), originado do título judicial formado na Exibição de Documentos nº 0031781-55.2015.8.16. 0014.No aludido feito, o Juízo da 6ª Vara Cível condenou a Instituição Financeira a entregar os extratos das ações ordinárias nominativas, relacionados aos certificados números 3.630.206; 4.103.196 e 4.572.144, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, o agravante restou condenado ao pagamento da multa diária, no valor de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais), tendo o Magistrado singular, no mov. 185.1 da demanda exibitória, homologado o cálculo da exequente no valor de R$ 955.530,00 (novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta reais).Intimado, o executado aduziu que os documentos (movs. 1.7 a 1.9), estariam prescritos, na medida em que, sendo o prazo trienal, o marco inicial se deu em novembro de 1985 e o termo final em novembro de 1988, não tendo se operado a preclusão pro judicato acerca da questão, pois não houve manifestação sobre prazos prescricionais na ação de nº 0031781-55.2015.8.16.0014, proposta em 28/05/2015. Também pleiteou a nulidade da execução, ante a ilegitimidade da parte do título executivo, pois, não seria a autora proprietária das ações que pretende resgatar, bem como, sustentou a inexigibilidade do título, visto que a contabilidade realizada não considerou as instruções normativas da Comissão de Valores Mobiliários que determinaram os grupamentos de ações determinados na instrução nº 45/1986, além do que, com base no art. 30 da Lei 6.404/76, o Banco não poderia negociar as próprias ações.Ainda, entendeu como incontroverso R$ 689,66 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), afirmando, ainda, pela inaplicabilidade da aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC e excesso de execução.Recebidos os autos, o Magistrado singular determinou, ante a divergência dos valores, o encaminhamento à contadoria judicial para elaboração do cálculo da liquidação da sentença, considerando os parâmetros da decisão e os valores já depositados, ocasião em que restou apresentado como devido o valor de R$ 1.146.640,69 (hum milhão, cento e quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos - mov. 68.1).Sequencialmente, restou deferido o pedido de mov. 90.1, determinando o Juízo a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para prestar informações acerca de agrupamentos, desdobramentos e bonificações ocorridas nas ações da parte agravante. Em meio ao trâmite processual, antes mesmo do cumprimento da ordem judicial, o Julgador avocou os autos e entendeu por revogar o despacho anterior, sob o seguinte fundamento: “Houve equívoco deste juízo ao deferir o pleito do banco réu quanto a oficiar à CVM e outras instituições financeiras para verificar eventual existência de ações e títulos em nome da parte autora, eis que impertinente, pois já está preclusa a questão da existência e apuração de valor originário das ações em seu nome”.Tal entendimento se deu em razão de ter verificado a impossibilidade de discussão da existência e valor originário das ações, já que, no mov. 185.1, item 2, da ação exibitória, já foi esclarecido que houve a aplicação do art. 400 do CPC, diante da não apresentação dos documentos, oportunidade em que, novamente, determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Com razão o nobre colega.Consoante se infere dos autos de Exibição de Documento nº 0031781-55.2015.8.16.0014, de fato, já se fechou a questão sobre a existência ou não das 5.895 ações requeridas à Instituição Financeira, na espécie era devido ao Banco apresentar sua irresignação em face do próprio título que se funda a presente demanda, qual seja, a sentença proferida nos autos exibitórios. Eventual inexigibilidade acerca dos documentos requeridos e ilegitimidade do polo ativo deveriam ser arguidas no momento oportuno na própria exibição, de modo que, não fazendo, por certo, operou-se a preclusão.Em outras palavras, uma vez não conformado com o valor arbitrado na sentença, o Banco deveria ter apresentado sua irresignação nas razões recursais na época, sendo inadequada qualquer tentativa, agora, de rediscutir a matéria e modificar a decisão judicial já na sua fase executória. Ademais, em possível erro de fato no processo de conhecimento, a parte poderá tentar sua sorte pela via da rescisória, pois, esta demanda não se presta a tal finalidade. Conforme jurisprudência da Corte Superior “não se pode modificar os parâmetros utilizados para sua fixação à época da sentença se esta já transitou em julgado e já se encontra como objeto de liquidação ou execução” (REsp 1718852/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018). Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na Exibição de Documento, não sendo interposto o recurso cabível na oportunidade, é indiscutível a questão da exigibilidade, legitimidade ou prescrição da pretensão da obtenção das ações ordinárias nominativas e eventual cobrança, ante a ocorrência da preclusão e, como corolário, impossível nova apreciação. Aliás, lembro que, ainda que possa a matéria ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ela não deixa de sofrer os efeitos da coisa julgada.O que se vê, portanto, é que o conteúdo do presente não é capaz de ensejar a modificação da conclusão a que chegou o Magistrado singular, restando acertada a decisão que somente é possível aqui questionar a atualização do homologado judicialmente em autos distintos.Por outro lado, a respeito da multa por litigância de má-fé em face do Banco, tenho que as circunstâncias apresentadas não são suficientes a demonstrar a inobservância ao dever de lealdade processual, já que não houve tentativa de alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva dos meios de defesa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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