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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003954-06.2025.8.16.0148 RecIno Juizado Especial Cível de Rolândia Recorrente(s): LEONARDO SIVIERO MARTINS Recorrido(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO JÁ ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. SERVIÇOS ESSENCIAIS CONTRATADOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPAROS CONTRATADOS NÃO CONCLUIDOS INTEGRALMENTE. CONSUMIDOR QUE SUPORTOU DESPESAS PARA AQUISIÇÃO DE PEÇA E EXECUÇÃO DE PINTURA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação dos serviços pela parte Ré, ora Recorrida, decorrente do alegado descumprimento contratual quanto ao reparo de peças do veículo da parte Recorrente, bem como à análise dos pedidos de restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato, indenização por danos materiais e rescisão contratual. Inicialmente, destaca-se que o presente caso trata de relação jurídica de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incidem as normas protetivas da legislação consumerista, especialmente aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. Quanto ao pedido de rescisão contratual formulado pela parte Recorrente, verifica-se que não há interesse processual apto a amparar tal pretensão. Isso porque, conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a relação contratual foi definitivamente encerrada com a devolução do aparelho rastreador em 17 /05/2025, fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda. De igual modo, observa-se que o contrato firmado entre as partes teve início em 26/08/2022 e prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, encerrando-se, portanto, em 26/08/2024. Assim, quando do ajuizamento da ação, o vínculo contratual já havia se extinguido pelo decurso natural do prazo pactuado, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual. No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos durante a vigência do contrato, igualmente não assiste razão à parte Recorrente. Embora sustente que a parte Recorrida não tenha cumprido adequadamente suas obrigações contratuais, a prova produzida nos autos demonstra que os serviços contratados foram efetivamente prestados em sua essência. Verifica-se que a empresa disponibilizou os serviços de rastreamento, guincho 24 horas, carro reserva e demais coberturas previstas contratualmente para situações de furto, roubo e eventos correlatos, conforme se extrai do contrato juntado (mov. 13.7 dos autos de origem). Além disso, as conversas apresentadas pela própria parte Recorrente (mov. 1.8 dos autos de origem) evidenciam que a parte Recorrida manteve atendimento e suporte relacionados à demanda apresentada, ainda que a solução ofertada tenha se revelado parcial ou insuficiente quanto ao reparo específico do objeto da controvérsia. Desse modo, não se verifica inadimplemento contratual absoluto apto a justificar a restituição integral das mensalidades pagas ao longo da relação contratual. Eventual falha identificada restringe-se ao reparo das peças do veículo, questão específica que será analisada adiante, não sendo suficiente para descaracterizar completamente os serviços disponibilizados durante a vigência contratual. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual e ao julgar improcedente o pleito de restituição dos valores pagos durante a execução do contrato. Por outro lado, assiste razão à parte Recorrente quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte Recorrida não cumpriu integralmente a obrigação assumida na cláusula 1ª do contrato (mov. 13.7, dig. 3, dos autos de origem), relativa ao reparo do veículo após o evento coberto. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte Recorrente buscou reiteradamente solucionar a questão junto à empresa, sem obter êxito na conclusão integral dos reparos necessários (mov. 1.8 dos autos de origem). Nesse cenário, a parte Recorrida não produziu prova apta a justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida, tampouco comprovou a alegada indisponibilidade da peça pendente de substituição, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Ao contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte Recorrente, diante da inércia da fornecedora e da necessidade de restabelecer a integridade do veículo, foi compelida a providenciar, às suas expensas, a aquisição do para-barro e a execução dos serviços de pintura necessários à finalização do reparo. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos materiais diretamente suportados pela parte Recorrente, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (mov. 1.1 e mov. 1.12 dos autos de origem) demonstram despesas no importe total de R$ 1.087,19, correspondentes a R$ 387,19 pela aquisição do para-barro e R$ 700,00 referentes ao serviço de pintura da peça (mov.1.8, dig.2 dos autos de origem), valores que guardam nexo causal direto com a falha na prestação dos serviços pela Recorrida. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA EXCESSIVA DA SEGURADORA NA REALIZAÇÃO DE REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA ACERCA DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE ALTERNATIVO DURANTE O PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO VEÍCULO. VALORES DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS POR DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011090-83.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.12.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. DEMORA E VÍCIOS NO CONSERTO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. VALOR DA MULTA ADEQUADO AO CASO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018234-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.10.2025) Ressalta-se, por fim, que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, admitindo-se o prequestionamento implícito, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal (TJPR, 0016395-40.2025.8.16.0044, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 02/12/2025). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.087,19, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 406 do CC) a partir da citação, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários diante do parcial êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível: Trata-se de ação em que a Autora alegou que a empresa não realizou corretamente o reparo contratado em seu veículo. Ficou comprovado que ela precisou pagar pela compra de uma peça e pela pintura para concluir o conserto, razão pela qual tem direito ao reembolso dessas despesas. Por outro lado, o contrato já havia sido encerrado antes do ajuizamento da ação, e os demais serviços contratados foram prestados, não sendo cabível a devolução das mensalidades pagas. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido para condenar a empresa ao pagamento de danos materiais. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONARDO SIVIERO MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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