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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014994-06.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização. Não verificação de litisconsórcio passivo necessário com INSS. Desnecessidade de prova pericial. Desconto em benefício previdenciário. Inobservância dos regulamentos pertinentes. Descontos indevidos. Repetição de indébito dobrada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório minorado.Parcialmente provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial referente a valores descontados do benefício previdenciário do autor como membro de associação de benefícios a aposentados e pensionistas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) se há necessidade de produção de prova pericial; (iii) se ficou demonstrada a existência e a validade da contratação e da realização dos descontos; (iv) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (v) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral e a adequação do valor.III. Razões de decidir3. Não há previsão legal, nem mesmo a natureza do negócio, indica a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS.4. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois há outros meios de demonstração da alegação das partes.5. A apresentação de áudio da suposta contratação é insuficiente para a justificar as cobranças feitas pela ré, mormente sob o viés dos regulamentos que estipulam a admissibilidade de descontos para pagamento de mensalidades associativas (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022) que exigem documentação escrita associada à cópia de documentos pessoais com foto.6. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não há prova suficiente da contratação, haja vista a impossibilidade de vincular o código existente na minuta contratual (suposta assinatura eletrônica) à parte autora, além da ausência de outras provas para atestar a concessão de anuência.7. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual.8. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar o autor a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema, cujo valor foi reduzido para observar os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.IV. Dispositivo9. Recurso inominado conhecido e provido em parte_________