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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0014994-06.2025.8.16.0044 Recurso: 0014994-06.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Recorrido(s): Joaquim Raimundo da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM INSS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS PERTINENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial referente a valores descontados do benefício previdenciário do autor como membro de associação de benefícios a aposentados e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (ii) se há necessidade de produção de prova pericial; (iii) se ficou demonstrada a existência e a validade da contratação e da realização dos descontos; (iv) se é cabível a repetição dobrada dos valores descontados do benefício; e (v) se a situação configura violação direito de personalidade capaz de gerar indenização por dano moral e a adequação do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal, nem mesmo a natureza do negócio, indica a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 4. Não há necessidade de produção de prova pericial, pois há outros meios de demonstração da alegação das partes. 5. A apresentação de áudio da suposta contratação é insuficiente para a justificar as cobranças feitas pela ré, mormente sob o viés dos regulamentos que estipulam a admissibilidade de descontos para pagamento de mensalidades associativas (Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022) que exigem documentação escrita associada à cópia de documentos pessoais com foto. 6. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não há prova suficiente da contratação, haja vista a impossibilidade de vincular o código existente na minuta contratual (suposta assinatura eletrônica) à parte autora, além da ausência de outras provas para atestar a concessão de anuência. 7. A repetição de indébito deve se dar na forma dobrada, haja vista a ausência de respaldo contratual. 8. Ofende direito de personalidade, capaz de atingir a dignidade humana, o desconto indevido em benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, além de obrigar o autor a ter de ingressar junto ao Poder Judiciário para a solução do seu problema, cujo valor foi reduzido para observar os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e provido em parte _________ RELATÓRIO Relatório dispensado por autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099 /1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os requisitos viabilizadores de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, pretendendo a reforma da sentença sustentando, litisconsórcio passivo necessário com o INSS, incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, que seria válida a realização de descontos no benefício previdenciário do autor, pois o áudio juntado demonstra plena anuência da parte reclamante, o descabimento de repetição em dobro, inexistência do dever de indenizar por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado em sentença. Inicialmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS. O art. 114 do Código de Processo Civil dispõe que haverá litisconsórcio passivo necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O STF ao julgar o RE nº 100.411-8/RJ consignou que, O litisconsórcio necessário, à conta da relação jurídica, tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudica-lo ou a afetar seu direito subjetivo. (STF, RE nº 100.411-8/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, jul. 04/09 /1984, RT 594/248) Além de não haver disposição de lei, a autarquia apenas implementa descontos solicitados e os repassa integralmente para a requerida, em outras palavras, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença não depende da citação de todos que devam ser litisconsortes. Outrossim, o caso não demanda a realização de perícia, uma vez que há provas compatíveis com o procedimento regido pela Lei 9.099/1995 para as partes comprovarem suas alegações. Há, inclusive, entendimento pacificado de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se verifica quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, consoante o Enunciado 2 da Turma Recursal Plena: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. Da leitura da insurgência recursal é nítido que os fatos que a ré busca ver provados por meio de perícia podem ser facilmente comprovados por outros meios de prova, não havendo que se falar em incompatibilidade do rito para análise do mérito. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, da mesma lei. Nesta toada, vale dizer que a aplicação do diploma consumerista é devida em especial pelo fato de ser possível averiguar que a relação em questão envolve a oferta de produtos, serviços e benefícios à suposta associada, mediante pagamento de contribuição – equiparando sua figura a de uma consumidora. Da análise dos autos, constata-se que não há prova concreta ou admissível de que o autor efetivamente anuiu com os termos da associação para fins da estipulação dos descontos em seu benefício. Isso porque, essa dinâmica específica, tratada nas Instruções Normativas PRES/INSS 128/2022 e 162/2024, demandam a observância de requisitos próprios para que os descontos de valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas sejam aceitáveis. Neste contexto, a despeito da juntada de um áudio em que um atendente da ré faria a colheita de anuência do reclamante para a implantação dos descontos em seu benefício para fins de pagamento das mensalidades da associação (seq. 19.5), a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos diretamente no benefício, em especial no que diz respeito às exigências estabelecidas no art. 655, III, da Instrução Normativa PRES /INSS 128/2022, vigente à época. Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador). Logo, para que a realização dos descontos seja considerada lícita, deveria a ré ter demonstrado que cumpriu todos os requisitos apontados, apresentando termo de filiação à associação devidamente assinado pelo beneficiário, termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF, além de um documento de identificação com foto da parte autora, mesmo que em formato digital. A despeito da juntada de documentos de filiação e autorização de desconto (seq. 19.4), a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, em especial no que diz respeito à existência de manifestação de vontade da parte autora, isto é, de que concedeu sua plena anuência. Por mais que a documentação conte com os dados da parte reclamante, não há neles nenhum tipo de autenticação válida passível de ser atribuída ao autor. Ainda que o instrumento contratual faça alusão à contratação ter ocorrido em meio eletrônico e ter recebido autenticação também por esta via, não há em nenhuma das páginas um registro seguro, consistente com uma assinatura que possa ser vinculada ao reclamante, mas tão somente um conjunto de caracteres associado com uma identificação de suposta data. Por mais que o documento aponte um código hash e um token de autenticação, aos quais corresponde uma série de códigos, não existem outros elementos que confirmem esta informação ou mesmo que efetivamente se trata de uma assinatura eletrônica passível de ser validada pelos órgãos competentes. Não existem indicativos de qual teria sido o meio utilizado para confirmar a identidade do reclamante ou de que maneira o referido código hash estaria associado à sua anuência, também não existem detalhes acerca do local de acesso (geolocalização) ou do meio utilizado para confirmação da identidade da parte reclamante. Não há, portanto, nenhum tipo de dado ou de informação que confirme a existência de uma efetiva assinatura digital - o que fragiliza qualquer tese quanto à concessão de uma declaração de vontade plena e válida por parte do reclamante. Destaca-se que a própria narrativa da reclamada não guarda coerência com o documento juntado, visto que, apesar de o instrumento contratual contar com hash de identificação digital, a reclamada aduz que a contratação ocorreu por ligação telefônica. Há que se ressaltar que a legislação brasileira não impede que a filiação seja formalizada por meio digital, tampouco por assinatura eletrônica. No entanto, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha conferido validade a contratos ou documentos que não foram assinados com certificação pela ICP-Brasil (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2024, DJe 27/9 /2024). Nesse voto, consignou-se que a intenção do legislador ao editar o art. 10, § 2º, da MPV 2.200/2001 foi conferir diferentes níveis de força probatória das assinaturas eletrônicas, mas todas sendo válidas em qualquer uma das modalidades, ao se ponderar a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. Com base na utilização de um dos sistemas, será possível ter um controle de autenticidade dos usuários (verificação de que se trata daquela pessoa que consta como contratante), bem como de integridade do documento (possibilidade de verificação de que o documento não foi posteriormente alterado). Portanto, é plenamente possível a manifestação de vontade por meio eletrônico, embora a requerida não tenha logrado provar a autenticidade da assinatura, tão menos a integralidade do documento. Deste modo, há que se reconhecer que a ré não logrou êxito em demonstrar a origem válida e regular dos descontos, o que os torna indevidos. No que tange à modalidade de devolução essa deve ocorrer com a respectiva dobra. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor faz somente uma ressalva para afastar a devolução do valor de forma dobrada nos casos de cobrança indevida que é a ocorrência de engano justificável, não exigindo a presença de qualquer elemento subjetivo específico, como a má-fé, para sua incidência. Nesta linha, tem-se que foi firmado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do EAREsp 676.608, ocasião em que não foi incluída a comprovação da má-fé para autorizar a restituição em dobro de quantias cobradas indevidamente. A tese aprovada contou com o seguinte teor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Julgamento realizado em 21/10/2020). Sendo assim, basta que as cobranças não tenham um respaldo negocial válido para que a atuação do fornecedor consista em um erro injustificável que deve ser punido pela modalidade de restituição em dobro estabelecida no diploma consumerista. Deste modo, estabelecer um desconto em benefício utilizado pelo reclamante para a sua subsistência consiste em conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A configuração dos danos de ordem extrapatrimoniais é evidente. Isso porque além da flagrante má-fé da parte ré, em realizar contratação irregular, a parte autora foi submetida à intervenção direta nos seus rendimentos advindos de benefício previdenciário, precisando buscar o Poder Judiciário para impedir que isso acontecesse. No que tange ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. E nesta linha de raciocínio, reputa-se razoável a minoração do valor da indenização a título de danos morais, fixado pelo juízo de origem ( R$ 4.000,00), para R$ 3.000,00 (três mil reais) o qual se adequa às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal em casos análogos. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais. Diante do êxito parcial do recurso, não é devida condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 18 de setembro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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