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Processo:
0018476-03.2026.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, sob o argumento de que não houve apreciação da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à garantia de paridade entre ativos e inativos, bem como da tese firmada no Tema 439 do STF, e, ainda, que haveria incoerência no enquadramento funcional diante do tempo de serviço reconhecido.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que o reenquadramento dos militares inativos deve observar a tabela constante do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, sendo inaplicável o critério de tempo de serviço previsto no Anexo III, este destinado exclusivamente aos militares da ativa, bem como que não há extensão automática de progressões funcionais aos inativos sob fundamento de isonomia ou paridade.4. Não se verifica omissão quanto à alegada prevalência da norma federal, tampouco quanto ao Tema 439 do STF, porquanto tais fundamentos, ainda que não enfrentados nos exatos termos pretendidos pela parte, foram suficientemente abarcados pela ratio decidendi do julgado, que afastou a possibilidade de utilização de critérios próprios da ativa para fins de reenquadramento na inatividade, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.5. Também não há contradição ou erro material no enquadramento adotado, uma vez que o acórdão seguiu interpretação sistemática da legislação estadual aplicável, ao distinguir os critérios de reenquadramento entre ativos e inativos, inexistindo qualquer incongruência lógica interna na fundamentação.6. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão.7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018476-03.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0018476-03.2026.8.16.0019 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Embargante: ELVIO DE JESUS NOGUEIRA Embargados: ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA TURMA RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, sob o argumento de que não houve apreciação da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à garantia de paridade entre ativos e inativos, bem como da tese firmada no Tema 439 do STF, e, ainda, que haveria incoerência no enquadramento funcional diante do tempo de serviço reconhecido. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que o reenquadramento dos militares inativos deve observar a tabela constante do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, sendo inaplicável o critério de tempo de serviço previsto no Anexo III, este destinado exclusivamente aos militares da ativa, bem como que não há extensão automática de progressões funcionais aos inativos sob fundamento de isonomia ou paridade. 4. Não se verifica omissão quanto à alegada prevalência da norma federal, tampouco quanto ao Tema 439 do STF, porquanto tais fundamentos, ainda que não enfrentados nos exatos termos pretendidos pela parte, foram suficientemente abarcados pela ratio decidendi do julgado, que afastou a possibilidade de utilização de critérios próprios da ativa para fins de reenquadramento na inatividade, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. Também não há contradição ou erro material no enquadramento adotado, uma vez que o acórdão seguiu interpretação sistemática da legislação estadual aplicável, ao distinguir os critérios de reenquadramento entre ativos e inativos, inexistindo qualquer incongruência lógica interna na fundamentação. 6. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão. 7. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELVIO DE JESUS NOGUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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