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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001348-64.2023.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DO CONSUMIDOR APTA A CONFIGURAR MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória em que a parte requerente narra cobrança indevida de seguro e de serviços vinculados a contrato de empréstimo. 2. A sentença reconheceu como abusiva a cobrança a título de "Mora Crédito Pessoal", determinando sua liquidação em fase de cumprimento de sentença.3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando que o atraso no pagamento autoriza a cobrança de multa e encargos moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de encargos de mora em contrato de empréstimo consignado, considerando que o pagamento das parcelas se dá mediante desconto direto em folha de pagamento ou benefício do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, cuja característica essencial é o desconto automático e prioritário das parcelas na folha de pagamento ou benefício do consumidor, providência operacionalizada pelo credor ou por instituição financeira convenente.6. Nessa modalidade, o adimplemento não depende de ato do mutuário, mas de mecanismo de cobrança que escapa à sua esfera de controle, de modo que não há conduta do consumidor capaz de configurar mora.7. A parte requerida não comprovou falha no desconto consignado atribuível ao consumidor, nem qualquer circunstância excepcional que justificasse o inadimplemento, não se sustentando a alegação de atraso apto a ensejar cobrança de mora, multa ou encargos moratórios.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.