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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017947-55.2024.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 18, § 2º, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da impossibilidade de localização do réu. A parte autora sustenta que a citação foi eficaz, que o réu compareceu espontaneamente aos autos por meio de correio eletrônico e que não lhe foi oportunizada a realização de diligências em outros endereços localizados durante a instrução, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação da parte ré deve ser considerada válida diante do recebimento da correspondência por terceiro e do posterior comparecimento espontâneo aos autos; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo por impossibilidade de localização do réu para intimações posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação postal é válida quando realizada no endereço correto da parte e recebida por terceiro identificado, desde que o ato alcance sua finalidade de dar ciência da demanda. 4. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, mediante envio de e-mail acompanhado de documento de identificação e justificativa para ausência à audiência, supre eventual vício da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 5. Reconhecida a validade da citação, incumbe ao réu informar, na primeira oportunidade, endereço para recebimento de intimações e manter atualizados seus dados cadastrais perante o Poder Judiciário. 6. A ausência de atualização dos dados pelo réu impede que a impossibilidade de sua localização para intimações posteriores seja imputada à parte autora. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se indevida, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para redesignação da audiência de conciliação e regular prosseguimento do feito, com intimação do réu pelos endereços que anteriormente se mostraram eficazes, ressalvada a hipótese de atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A citação postal recebida por terceiro é válida quando realizada no endereço correto da parte e o ato alcança sua finalidade, especialmente diante do comparecimento espontâneo do réu aos autos. 2. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Compete à parte ré manter atualizados seus dados cadastrais e informar endereço para recebimento de intimações, não podendo sua omissão justificar a extinção do processo. 4. É nula a sentença que extingue o feito por impossibilidade de localização do réu quando a citação foi válida e o comparecimento espontâneo tornou inequívoca a ciência da demanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18, § 2º, 51, II, e 55, caput; CPC, arts. 77, V e VII, 98, § 3º, e 239, § 1º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.705.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 22.04.2019; STJ, REsp nº 2.027.202/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; Enunciado nº 5 do FONAJE.