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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0011929-78.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n.º 0011929-78.2025.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ROSENILDA DE OLIVEIRA LOURENÇO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÕES TEMPORÁRIAS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDAS ENTRE FEVEREIRO E ABRIL DE 2025 NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESABASTECIMENTO DECORRENTE DE ONDA DE CALOR EXTREMA E DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INTERLIGAÇÃO DA NOVA ADUTORA DO RIO PITANGUI. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TESE “B” DO IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 5 DO TJPR). FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÕES TEMPORÁRIAS E POR PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSIONÁRIA QUE ADOTOU MEDIDAS PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS, COM AVISOS PRÉVIOS, UTILIZAÇÃO DE CAMINHÕES-PIPA, DESCONTOS E ISENÇÕES NAS FATURAS, EM CUMPRIMENTO, INCLUSIVE, A TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUÍA RESERVATÓRIO DE ÁGUA, EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. º 003/2020 DA AGEPAR. INAPLICABILIDADE DA TESE “E” DO IRDR, PORQUANTO O DESABASTECIMENTO NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO AUMENTO DO CONSUMO, MAS TAMBÉM DA NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRAS E MANOBRAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 63.1, homologado ao 65.1, que julgou improcedentes o pedido inicial de indenização por danos morais formulado contra a Sanepar. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que é aplicável ao caso a tese "e" do IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 5) do TJPR. Sustenta que aumentos pontuais de temperatura, ondas de calor e os consequentes aumentos de consumo são eventos previsíveis, de modo que incumbia à Sanepar planejar-se adequadamente para assegurar a continuidade do serviço essencial, sendo inaplicável ao caso eventual excludente de responsabilidade. Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que a Sanepar seja condenada a pagar R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) à título de indenização por danos morais (mov. 69.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 81.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente, nos moldes dos artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte recorrente alega que, entre os meses de fevereiro e abril de 2025, permaneceu sem abastecimento de água por 23 (vinte e três) dias, de forma não consecutiva, sustentando que as interrupções duravam aproximadamente um dia e que o serviço era restabelecido, em média, dois dias depois, de forma precária, com pressão insuficiente para encher a caixa d'água e água de coloração escura e forte odor, motivo pelo qual requereu indenização por danos morais. É incontroverso que, entre os meses de fevereiro e abril de 2025, houve interrupções no abastecimento de água em diversas regiões do Município de Ponta Grossa, inclusive no bairro onde reside a parte recorrente. Segundo a Sanepar, a situação decorreu de uma onda de calor prolongada, que ocasionou aumento atípico no consumo de água. Sustenta, ainda, que informou previamente a população sobre as interrupções, disponibilizou caminhões-pipa para atendimento de serviços essenciais e concedeu descontos nas faturas de água (mov. 56.1). Para corroborar suas alegações, a concessionária juntou nota técnica emitida pelo Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar, que demonstra a ocorrência de temperaturas acima da média no período compreendido entre 01/02/2025 e 15 /03/2025 (mov. 56.8). Consta, ainda, que parte das interrupções ocorridas em março de 2025 decorreu da execução das obras de interligação da nova adutora de captação de água do Rio Pitangui, destinadas à ampliação da capacidade de adução de água para tratamento e posterior distribuição à população (mov. 56.12). Feitas essas considerações, cumpre observar a tese "b" firmada no IRDR n.º 1.676.846- 4 (Tema 5) deste Tribunal: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Convém consignar que o entendimento firmado em IRDR possui efeito vinculante no âmbito de jurisdição do Tribunal conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Isto é, julgado o IRDR, a tese jurídica fixada torna-se precedente obrigatório para todos os processos que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo Tribunal, inclusive nos juizados especiais. Além disso, a possibilidade de interrupção do serviço, diante da situação excepcional enfrentada e da necessidade de reparos na rede, encontra respaldo no art. 40, incisos I e II, da Lei n.º 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; Também não se verifica irregularidade quanto ao tempo necessário para o restabelecimento do abastecimento, o qual se mostrou compatível com a complexidade das intervenções realizadas. Nessas hipóteses, a interrupção do serviço não caracteriza descontinuidade ilícita, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei n.º 8.987/1995: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Dessa forma, constata-se que os fatos narrados nos autos caracterizam fortuito externo, ensejando a exclusão da responsabilidade da Sanepar por eventuais danos decorrentes do desabastecimento temporário de água, inexistindo conduta ilícita que imponha o dever de indenizar. Registre-se, ainda, que a Sanepar divulgou previamente as interrupções em seu sítio eletrônico (mov. 56.14, fls. 6-18) e adotou medidas para minimizar os impactos aos consumidores, concedendo descontos e até isenções nas faturas de água (mov. 56.1, fl. 6), circunstâncias que evidenciam a adoção de providências destinadas à mitigação dos prejuízos e a boa-fé na condução da situação. Neste ponto, destaca-se que a parte autora, em audiência de instrução e julgamento, informou que teve um mês que não recebeu fatura para pagamento (mov. 61.2, 14min40seg a 15min), fato que corrobora as alegações feitas pela Sanepar em sede de contestação. Também se observa que tais providências decorreram da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre o Ministério Público do Estado do Paraná e a Sanepar, por meio do qual a concessionária assumiu o compromisso de adotar diversas medidas destinadas à reparação dos prejuízos suportados pelos consumidores em razão das interrupções no abastecimento de água ocorridas em Ponta Grossa a partir de fevereiro de 2025, dentre elas a concessão de descontos e isenções nas faturas, o reembolso de despesas com aquisição de água e a implementação da plena operação da adutora de captação do Rio Pitangui (mov. 56.13). Por fim, embora tenha restado demonstrada a ocorrência de interrupções no abastecimento da residência da autora, verifica-se que ela própria admitiu, em audiência, que à época dos fatos o imóvel não possuía reservatório de água: “Advogada da Sanepar: em fevereiro a senhora não tinha caixa d’água ainda? Autora: não, não tinha. Foi na verdade nesse ano [2026] que foi instalado a caixa d’ água.” (mov. 61.2, 12min45seg a 12min52seg) No entanto, conforme Resolução n.º 003/2020 da Agepar, o reservatório constitui exigência técnica e obrigação do consumidor, essencial para mitigar eventuais impactos decorrentes de interrupções no abastecimento: Art. 27. Toda unidade de consumo deverá contar com reservatório predial de água com capacidade de, no mínimo, 500 (quinhentos) litros, sendo que o volume total de água a ser reservado para uso doméstico deve ser o necessário para 24 (vinte e quatro) horas de consumo em condições normais na edificação, conforme padrão estabelecido pela ABNT. Assim, verifica-se que a autora também contribuiu para os prejuízos alegados, ao deixar de adotar medida que lhe incumbia e que poderia minimizar os efeitos das interrupções temporárias no abastecimento. Não prospera, igualmente, a alegação de incidência da tese "e" do IRDR n.º 1.676.846- 4, segundo a qual: e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. Isso porque, na hipótese dos autos, o desabastecimento não decorreu exclusivamente do aumento do consumo provocado pela onda de calor, mas também da necessidade de realização de obras e manobras operacionais destinadas à ampliação e recuperação do sistema de abastecimento, medidas autorizadas pela legislação e implementadas diante da situação excepcional verificada, razão pela qual não se evidencia falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Ressalte-se que a interrupção no fornecimento de água alcançou indistintamente todos os usuários da região, justamente por se tratar de evento imprevisível pela concessionária. Além disso, a própria Autora reconheceu que o abastecimento não foi cessado integralmente no período de fevereiro a abril de 2025, havendo constantes retornos no fornecimento, situação que demonstra a atuação da Sanepar no intuito de normalizar a prestação do serviço. Diante desse cenário, conclui-se que as interrupções decorreram de circunstâncias excepcionais, consistentes na combinação de uma onda de calor extremo com a necessidade de execução de obras estruturais e manobras operacionais no sistema de abastecimento, configurando hipótese de fortuito externo e afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse sentido, é o entendimento desta c. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. ALEGADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 5 DO TJPR). MANOBRAS OPERACIONAIS DECORRENTES DE AUMENTO EXCEPCIONAL DE DEMANDA E INTERVENÇÃO NA REDE DE ABASTECIMENTO. INTERRUPÇÕES TEMPORÁRIAS E JUSTIFICADAS. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA. FORNECIMENTO INTERMITENTE COM BAIXA PRESSÃO COMPATÍVEL COM MEDIDAS OPERACIONAIS EMERGENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010552-72.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.06.2026) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE B, FIXADA NO IRDR 1.676.846-4 (TEMA 005-TJPR). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO PROLONGADA, FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. FORÇA MAIOR EM RAZÃO DE TEMPORAL QUE COMPROMETEU O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O SUPOSTO DANO. MEROS TRANSTORNOS COTIDIANOS QUE NÃO ENSEJAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (SANEPAR), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, devendo ser demonstrada falha na prestação do serviço e dano efetivo para justificar a indenização pleiteada. 2. A tese fixada no IRDR n.º 1.676.846-4 do TJPR dispõe que interrupções temporárias no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, quando não corriqueiras e solucionadas em prazo razoável, não caracterizam ato ilícito passível de indenização. No caso, o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do período aceitável, conforme as normas regulatórias aplicáveis. 3. Os elementos probatórios evidenciam que a interrupção decorreu de forte temporal, que ocasionou a falta de energia elétrica na cidade, impedindo o funcionamento dos sistemas de captação e distribuição de água, configurando hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade da concessionária. 4. As provas apresentadas pela parte recorrente são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que permaneceu sem abastecimento de água pelo período alegado de quatro dias ininterruptos, sendo os documentos juntados pela recorrida suficientes para comprovar a regularização do serviço dentro de prazo razoável. 5. A privação momentânea do fornecimento de água, por prazo não abusivo e sem comprovação de prejuízo efetivo que ultrapasse o mero aborrecimento, não enseja danos morais indenizáveis, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ. 5. Ausente qualquer prova de que a recorrente tenha sofrido prejuízo excepcional, constrangimento grave ou violação concreta à sua dignidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000740-07.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 17.11.2025) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PONTA GROSSA. RIO PITANGUI. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENTRE 02/06/2012 A 08/06 /2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA DESERÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE EXPRESSAM SUFICIENTEMENTE AS RAZÕES DE SUA INSATISFAÇÃO COM A SENTENÇA OBJURGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIRMADA NO IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 5). ROMPIMENTO DA ADUTORA EM RAZÃO DAS CHUVAS. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023228-33.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 24.08.2024) (Destaquei) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Destarte, voto por CONHECER do recurso interposto e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSENILDA DE OLIVEIRA LOURENÇO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 19 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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