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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0019823-67.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0019823-67.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): MAYCON MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO, NOS TERMOS DO CONTRATO. CARTÃO PONTO QUE INDICA QUE O EMBARGANTE TAMBÉM LABOROU EM REGIME DE ESCALA DE VINTE E QUATRO HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO. PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CARTÃO PONTO QUE NÃO INDICA JORNADA MENSAL SUPERIOR A CONTRATADA. DECRETO ESTADUAL N.º 2471/2004, QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 e do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, a obscuridade e a contradição sanáveis por meio de aclaratórios são aquelas internas ao acórdão, indicando falta de clareza ou divergência entre conceitos ou ideias apresentadas na fundamentação. No caso, a decisão foi proferida de forma fundamentada, atendendo ao art. 93, inciso IX, da CF/88. Entretanto, é preciso pontuar o erro material da decisão que menciona que o Embargante laborou em regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Isto porque, embora, de fato, o contrato por prazo determinado (mov. 17.4) indique que o Embargante laborou em regime de 12X36, é preciso considerar também a informação ao movimento 17.2, de que o Embargante laborou em escala de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e dois). Do mesmo modo, o cartão ponto juntado ao movimento 1.5, demonstra que o Embargante laborou em jornada de 24X72. Todavia, destaco que, ainda que se considere a jornada de 24x72, não há que se falar em horas extras, uma vez que, consoante restou fundamentado na r. sentença, o contrato por prazo determinado, juntado ao movimento 17.4, estabelece a carga horária de 40 horas semanais, o que corresponde a 200 horas mensais. Nesse cenário, o cartão ponto (mov. 1.5), indica que o Embargante laborou em oito plantões de vinte e quatro horas cada, o que corresponde a uma jornada mensal de 192 horas. Nota-se que, ainda que se considere o labor em regime de escala 24x72, o cartão ponto juntado pelo Embargante comprova que este laborou dentro do limite de horas mensais estabelecidas para o seu cargo, na verdade, até mesmo em jornada mensal inferior ao previsto. Ademais, é preciso considerar o regime de compensação mensal, consoante aduz o Decreto Estadual n.º 2471/2004, nos termos da fundamentação do v. acórdão: Considerando a equiparação por analogia do cargo exercido pelo recorrente com o cargo de agente penitenciário, é aplicável a espécie o artigo 4º, I, do Decreto Estadual n.º 2471/2004, que prevê regime de compensação mensal, vejamos: Art. 4º. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo /função com carga horária prevista no artigo 4° da Lei n° 13.666/02, da seguinte forma: I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; [...] § 1º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. (grifou-se). No mais, mister destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito, mas tão somente para corrigir eventuais erros internos de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Noutro giro, não há que se falar em acolhimento dos Embargos de Declaração por omissão ou contradição externa, isto é, a respeito de fundamentos levantados em acórdãos prolatados com aparente entendimento em sentido diverso, proferido por qualquer órgão colegiado em autos processuais que não sejam os da presente demanda, tampouco acolhimento para fins de prequestionamento, principalmente quando a pretensão do Embargante é nitidamente novo julgamento de mérito. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (Grifo nosso). Portanto, ao examinar os fundamentos apresentados no recurso, resta evidente que a real intenção da parte embargante é obter a revisão do mérito da decisão, por não concordar com as conclusões adotadas por este Colegiado, ou seja, busca-se rediscutir a matéria com base em entendimento divergente, e não em razão da ocorrência de vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nesse sentido, já se posicionou esta Colenda Sexta Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000820-51.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). (Grifei). No tocante ao prequestionamento, é importante destacar que os embargos de declaração não impõem ao julgador o dever de responder a cada argumento invocado pela parte. Conforme entendimento consolidado, a omissão apta a justificar embargos é aquela que recai sobre ponto relevante e não analisado, e não sobre dispositivos legais cuja aplicação foi apenas mencionada pela parte. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o prequestionamento somente é viável quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se admitindo o uso dos aclaratórios como meio de rediscussão da causa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – DECISÃO QUE, NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DE FORMA EXPRESSA, INDICOU QUE SOMENTE HÁ INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE AO LONGO DELE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS QUE IMPLIQUEM NA CONSTRIÇÃO DE BENS – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO NA DECISÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0105963- 39.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.10.2024). (Grifei). Por fim, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, apenas para corrigir o erro material apontado. Assim, onde consta: “Tecidos tais comentários, compulsando os autos, infere-se que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus, ao trazer aos autos fato extintivo do direito alegado pelo recorrente, a teor do artigo 373, II, da Lei Adjetiva Civil, ao comprovar que concedia duas folgas mensais à parte requerente devido à escala laboral exercida, consistente em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme se depreende da leitura do contrato por prazo determinado (mov. 17.4- cláusula primeira), bem como das folhas ponto (mov. 17.2)”. Deve passar a constar: “Tecidos tais comentários, compulsando os autos, infere-se que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus, ao trazer aos autos fato extintivo do direito alegado pelo recorrente, a teor do artigo 373, II, da Lei Adjetiva Civil, ao comprovar que concedia duas folgas mensais à parte requerente devido à escala laboral exercida, consistente em 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, conforme se depreende do cartão ponto (mov. 1.5)”. Assim, merece parcial acolhimento os presentes embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes. III. DISPOSITIVO Diante disso, voto por CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAYCON MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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