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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0019824-52.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n.° 0019824-52.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): DENZO KOMAGOME, Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERIMENTO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PRODUTOR RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A CASOS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES SEM FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal e que deu provimento ao recurso do Estado do Paraná e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, alegou-se que houve omissão em relação a casos pretéritos julgados por outros colegiados. Foram ofertadas contrarrazões e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a contradição e a obscuridade, nos embargos de declaração, dizem respeito a aspectos da decisão que foram efetivamente analisados, mas cuja clareza ou coerência apresentam falhas. Por outro lado, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC /2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso. Consigna-se, ainda, que já está bem estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça que “os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Não há falar em omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, confirma a incidência da Súmula n. 182 do STJ ante a falha dos agravantes em impugnar especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, notadamente a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 13 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.048/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Além disso, repita-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte”: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado a não pacificação da matéria nesta Corte Superior, afastando tacitamente a incidência da Súmula n. 83 /STJ, e que não teria havido enfrentamento do conteúdo argumentativo ali deduzido, requerendo o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada, inclusive para forçar o exame do mérito do recurso especial não conhecido, ainda que sob o argumento de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado explicitou, de modo claro e sem contradições, que a defesa não refutou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula n. 83 do STJ -, razão pela qual se manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto ou justiça da decisão, e, no caso concreto, os argumentos da defesa apenas revelam inconformismo com a solução jurídica adotada, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. 6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo a ausência de análise de fundo mera consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, e não vício sanável na via integrativa. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre as premissas e as conclusões do próprio acórdão, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com o entendimento desejado pela defesa, circunstância que não se verifica na espécie. 8. Embargos de declaração não constituem meio adequado para obter efeitos infringentes, salvo quando a correção de vício do art. 619 do CPP inevitavelmente conduz à alteração do resultado, o que não ocorre, pois não foram identificados quaisquer vícios na aplicação das Súmulas n. 83 e 182 do STJ pelo acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica adotada, exigindo a demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. 2. Não há omissão no acórdão que deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, pois a falta de exame de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do recurso. 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre seus fundamentos e conclusões, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/6/2023, DJe 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/10/2022, DJe 6/12/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Finalmente, aquela Corte Superior já consignou reiteradas vezes, em jurisprudência há muito pacífica, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, ante a impossibilidade de impetração contra ato transitado em julgado, por demandar o ajuizamento de revisão criminal. Foi afastada, ademais, a arguida ilegalidade flagrante. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução adotada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.022.626/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A TAXA SELIC. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o julgado decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na ausência de convenção em contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, "na hipótese de responsabilidade extracontratual, a taxa dos juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária" (AgInt no AREsp n. 2.074.535/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Súmula n. 83/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026). No caso destes autos, o acórdão foi suficientemente claro ao estatuir que (mov. 14.1, p. 4): Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou seu primeiro cadastro junto ao CAD/PRO em 04/2008, o qual permanece ativo até a presente data (mov. 1.5). De igual modo, a parte acostou aos autos cópia do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) (mov. 1.6) do bem. No entanto, o autor descobriu somente em 22.06.2022 que teria direito ao diferimento da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidente na tarifa de energia elétrica, concedido pelo Decreto Estadual n.º 6080/2012 e no Decreto Estadual n.º 3531/2016 e requereu a repetição de indébito desde julho/2019 a maio/2022. Formulou requerimento a COPEL somente em 22.06.2022 com o protocolo 20223138674352 e obteve resposta negativa em 23.06.2022. Ainda, nota-se que o benefício de diferimento do ICMS para a unidade consumidora foi concedido a partir de 08.06.2022. Portanto, não houve negativa para concessão do diferimento por parte da administração no período em análise, mas sim a ausência de pedido para afastar a cobrança do imposto que deveria ser apresentado pelo consumidor. Mister reiterar que se trata, aqui, de vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento, conforme trecho de decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: “O diferimento tributário não constituiu um benefício fiscal, até porque não há dispensa do pagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não incidência), mas técnica de arrecadação que visa otimizar tarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos” (EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 - Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010). Assim, é facultado ao contribuinte solicitar o diferimento, sendo dever do ente administrativo conceder o pedido apenas caso preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais no escopo do pedido. Uma vez que o requerimento não foi apresentado em nenhum momento no tocante ao período de julho de 2019 e maio de 2022 (quando concedido o benefício), não há que se falar em direito à restituição do valor pago a título de ICMS, mormente porque em nenhum momento a administração se opôs ou negou o direito do autor, ora recorrido, ao diferimento caso este apresentasse o pedido nas vias adequadas. Ademais, conforme pontuado ao longo da demanda, frente a período que o recorrido nem sequer solicitou em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que os efeitos do pedido se dão a partir da data da solicitação. Em hipótese recente, já decidiu esta e. 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA CADASTRADA COMO PRODUTOR RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 113 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.080 /2012. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO INCISO I DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR A MAIO DE 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES, CONTRATOS OU NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NO IMÓVEL RURAL. PARTE QUE RESIDE NO MESMO IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE MEDIDORES DISTINTOS, CONFORME INCISO III DO DISPOSITIVO LEGAL. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIFERIMENTO. PERÍODO A RESPEITO DO QUAL SE VERIFICA, TAMBÉM, AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM QUE NÃO PODE TER EFEITOS RETROATIVOS. DIFERIMENTO DO ICMS QUE DEPENDE DE REQUISIÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença que, em ação de repetição de indébito, entendeu caracterizado o direito do autor ao diferimento do ICMS em caráter retroativo, determinando a restituição dos valores pagos a título do tributo desde maio de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cumpridos os requisitos legais necessários à concessão retroativa do diferimento do ICMS sobre a energia elétrica de propriedades rurais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diferimento tributário representa vantagem concedida pelo poder público paranaense com o objetivo de fomentar a atividade agrícola e agropecuária, por meio de técnica para postergar o pagamento do tributo. Portanto, não há efetiva dispensa de pagamento. 4. Para concessão da benesse no Estado do Paraná, é necessário comprovar a presença de todos os requisitos estabelecidos pelo §3º do art. 113 do Decreto Estadual n. 6.080 /2012. Autor que não demonstrou, no caso concreto, a realização de atividade agropecuária no imóvel a partir de maio de 2020, bem como não comprovou a instalação de um segundo medidor, vez que reside no mesmo terreno (inciso I e III, §3º, art. 113).5. Ademais, frente a período no qual o recorrido sequer solicitou a vantagem em via administrativa, não pode ocorrer a concessão retroativa do diferimento, mormente considerando que eventuais efeitos do pedido podem ser aplicados apenas após a solicitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS a partir de maio de 2021, haja vista não demonstrados todos os requisitos legais necessários ao diferimento, bem como ausente pedido administrativo. No mais, destaca-se a impossibilidade de concessão retroativa da vantagem. Dispositivos relevantes citados: §3º do art. 113 do Decreto Estadual nº 6.080/2012.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 – Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004140-54.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2025). Veja-se, portanto, que não houve omissão no acórdão, que bem resolveu a lide de forma devidamente fundamentada. Repita-se: alegação de que não houve observância em relação aos casos precedentes não se sustenta, visto que os casos mencionados não possuem força vinculante e, além disso, o magistrado é livre para imprimir suas conclusões de julgamento no colegiado. Assim sendo, os aclaratórios devem ser rejeitados, visto que o acórdão não incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários em sede estrita de aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DENZO KOMAGOME,, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 28 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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