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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016778-26.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0016778-26.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): VERA WEISS CARVALHO Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 713 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N° 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ alegando que houve contradição no acórdão, visto que deixou de consignar que a aplicação da taxa referencial incida como índice de correção monetária sobre o valor da condenação. De início, cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136/2025 foi promulgada em 09.09.2025, portanto, em data posterior à interposição do recurso inominado e das contrarrazões, caracterizando-se como fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. Nessa hipótese, é possível ao julgador, inclusive de ofício, considerar o evento superveniente. Ainda que assim não fosse, a natureza de ordem pública da controvérsia reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza sua análise independentemente de provocação das partes, razão pela qual a temática pode ser validamente apreciada em sede de embargos de declaração. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).(AgInt no REsp n. 2.185.498/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Diante da omissão verificada quanto a taxa referencial (tema 713), bem como em razão da superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, faz-se necessária a inclusão, no acórdão, de disposição expressa acerca da matéria, nos seguintes termos: “No que diz respeito ao índice de correção monetária, o STJ é firme no entendimento de que "as verbas relativas ao FGTS cobradas do Estado do Paraná por seus exservidores temporários têm natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ" (AgInt no PUIL n. 1.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4 /2023, DJe de 5/6/2023.). Cumpre destacar que o Tema 731 do STJ está sobrestado em razão da medida liminar preferida na ADI 5.090/DF. Todavia, em 12/06/2024, houve o julgamento da referida ADI, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, considerando que foi atribuído efeito ex nunc ao referido entendimento, e que a correção monetária no presente caso incide a partir da data de cada não recolhimento no período não prescrito, deve a correção monetária ser realizada pela TR até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.” Por seu turno, deverá ser observada a EC 136/2025, sendo que, a partir de 10/09 /2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. No entanto, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Nesse sentido, tem sido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICARECURSO INOMINADO. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C COBRANÇADE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIODE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁAPENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOTEMA N.º 731 DO STJ. ADI 5090. TAXA REFERENCIAL COMOÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA EC N.º 113/2021,APLICANDO- SE A PARTIR DE 09/12/2021, JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC.OBSERVÂNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021,DADA PELA EC 136/2025, DE 09/09/2025. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO.I – RELATÓRIO(TJPR - 6ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais - 0011606-74.2022.8.16.0182 - Curitiba- Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAISGISELE LARA RIBEIRO- J. 29.01.2026)” Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração opostos, alterando os consectários legais, de ofício, em decorrência das alterações promovidas pela EC n. º 136/2025, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios Curitiba, datado e assinado digitalmente Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 28 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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