Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão. Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. Hipóteses de embargos somente quando presente contradição interna. Questões devidamente enfrentadas e fundamentadas. Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que negou provimento aos recursos interpostos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há contradição no acórdão limitação dos juros moratórios à luz de legislação específica; (ii) se há omissão na análise de provas produzidas; e (iii) se houve omissão em examinar pedido de compensação de valores.III. Razões de decidir3. A hipótese de contradição necessita o apontamento de divergências internas, isso é, na própria decisão. Não houve indicação de nenhum excerto que tenha algum tipo de contradição entre outros raciocínios expostos no acórdão.4. Não se verifica omissão na análise probatória, diante da exposição dos fundamentos que levaram à conclusão de venda casada.5. O pleito de compensação foi expressamente analisado no acórdão, inexistindo o vício apontado.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.2050.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034116-61.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0034116-61.2026.8.16.0014 Recurso: 0034116-61.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tarifas Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESES DE EMBARGOS SOMENTE QUANDO PRESENTE CONTRADIÇÃO INTERNA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando sanar supostas contradições e omissões no acórdão de recurso inominado que negou provimento aos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há contradição no acórdão limitação dos juros moratórios à luz de legislação específica; (ii) se há omissão na análise de provas produzidas; e (iii) se houve omissão em examinar pedido de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipótese de contradição necessita o apontamento de divergências internas, isso é, na própria decisão. Não houve indicação de nenhum excerto que tenha algum tipo de contradição entre outros raciocínios expostos no acórdão. 4. Não se verifica omissão na análise probatória, diante da exposição dos fundamentos que levaram à conclusão de venda casada. 5. O pleito de compensação foi expressamente analisado no acórdão, inexistindo o vício apontado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.2050.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013; STJ, EDcl no REsp 1.982.917 /SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Alega a parte embargante que o acórdão possui contradição na limitação dos juros moratórios em relação à legislação aplicável, que há contradição na conclusão da decisão em relação às provas produzidas nos autos, omissão em relação a pleito de compensação. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se: 2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629). Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso. A análise de provas e a aplicação ou não de determinada legislação são elementos externos à decisão, não configurando a contradição prevista no art. 1.022 do CPC para conhecimento e análise. Também não se verifica a existência de omissão na análise das provas, devendo- se relembrar o conceito desse vício: A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. (STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE 28.02.2024) Não há omissão na decisão, uma vez que o acórdão analisou os argumentos expostos pela parte que foram apontados no recurso. O simples fato do documento ser autônomo, por si só, não é capaz de descaracterizar a venda casada. Também não se verifica omissão no pedido de compensação, a qual ficou expressamente consignada a possibilidade de utilização desse instituto, em razão de serem devedores e credores simultaneamente. Consequentemente, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, mantendo o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de agosto de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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