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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003470-76.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA VERBA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais, permitindo o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de valores.2. A impetrante sustenta que lhe foi posteriormente concedido o benefício da gratuidade da justiça e que, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade da verba sucumbencial deveria permanecer suspensa.3. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido ao fundamento de que a concessão da gratuidade produziu efeitos apenas a partir de seu deferimento, não alcançando honorários fixados anteriormente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça, deferida após a fixação dos honorários sucumbenciais, possui efeitos retroativos capazes de suspender a exigibilidade da verba anteriormente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandado de segurança é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.6. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, porém produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais ou honorários sucumbenciais anteriormente constituídos, conforme interpretação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a concessão superveniente da gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas antes do deferimento do benefício, preservando-se a segurança jurídica das obrigações já constituídas.8. Tendo sido o benefício deferido apenas na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos limitam-se aos atos processuais posteriores, inexistindo fundamento jurídico para suspender a exigibilidade dos honorários anteriormente fixados.9. Ausente ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e inexistente direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0005815-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 29.06.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0040519-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.06.2018, DJe 08.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0014518-17.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 12.04.2024.IV. DISPOSITIVO11. Segurança denegada.