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MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA VERBA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais, permitindo o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de valores.2. A impetrante sustenta que lhe foi posteriormente concedido o benefício da gratuidade da justiça e que, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade da verba sucumbencial deveria permanecer suspensa.3. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido ao fundamento de que a concessão da gratuidade produziu efeitos apenas a partir de seu deferimento, não alcançando honorários fixados anteriormente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça, deferida após a fixação dos honorários sucumbenciais, possui efeitos retroativos capazes de suspender a exigibilidade da verba anteriormente constituída.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O mandado de segurança é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.6. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, porém produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais ou honorários sucumbenciais anteriormente constituídos, conforme interpretação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a concessão superveniente da gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas antes do deferimento do benefício, preservando-se a segurança jurídica das obrigações já constituídas.8. Tendo sido o benefício deferido apenas na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos limitam-se aos atos processuais posteriores, inexistindo fundamento jurídico para suspender a exigibilidade dos honorários anteriormente fixados.9. Ausente ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e inexistente direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança.10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0005815-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 29.06.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0040519-88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.06.2018, DJe 08.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0014518-17.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 12.04.2024.IV. DISPOSITIVO11. Segurança denegada.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003470-76.2026.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Mandado de Segurança Cível n° 0003470-76.2026.8.16.9000 MS Juizado Especial Cível de Apucarana Impetrante(s): ELIANE CRISTINA FARIAS LIMA SEMBARSKI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM MOMENTO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA VERBA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais, permitindo o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de valores. 2. A impetrante sustenta que lhe foi posteriormente concedido o benefício da gratuidade da justiça e que, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade da verba sucumbencial deveria permanecer suspensa. 3. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido ao fundamento de que a concessão da gratuidade produziu efeitos apenas a partir de seu deferimento, não alcançando honorários fixados anteriormente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça, deferida após a fixação dos honorários sucumbenciais, possui efeitos retroativos capazes de suspender a exigibilidade da verba anteriormente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança é cabível apenas em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 6. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, porém produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais ou honorários sucumbenciais anteriormente constituídos, conforme interpretação do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a concessão superveniente da gratuidade da justiça não afasta a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas antes do deferimento do benefício, preservando-se a segurança jurídica das obrigações já constituídas. 8. Tendo sido o benefício deferido apenas na fase de cumprimento de sentença, seus efeitos limitam-se aos atos processuais posteriores, inexistindo fundamento jurídico para suspender a exigibilidade dos honorários anteriormente fixados. 9. Ausente ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e inexistente direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a denegação da segurança. 10. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0005815-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 29.06.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0040519- 88.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.06.2018, DJe 08.08.2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.04.2026; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0014518-17.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 12.04.2024. IV. DISPOSITIVO 11. Segurança denegada. O VOTO. Preliminarmente, esclareço que acompanho o entendimento dos ilustres magistrados das Turmas Recursais do Paraná, segundo o qual, em sede Juizados Especiais, somente em casos excepcionais é possível a impetração de Mandado de Segurança, sendo expressamente inadmissível quando impetrado contra decisão interlocutória em substituição de agravo de instrumento. Contudo, excepcionalmente, verifico que no caso em apreço, a decisão atacada poderia violar direito líquido e certo da parte, eis que não haveria outro momento para analisar as manifestações trazidas pela parte. O artigo 5o, inciso LXIX da Constituição Federal, reza que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Deste conceito extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do mandamus: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público. No caso em tela, a impetrante sustenta que figura como parte executada, onde se exigem honorários sucumbenciais fixados em acórdão. Aduz que foi reconhecida sua hipossuficiência econômica, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, todavia, com efeitos ex nunc. A impetrante requereu a aplicação do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. No entanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido, permitindo o prosseguimento da execução dos honorários, inclusive mediante a penhora de valor em conta. Afirma que a decisão viola direito líquido e certo, razão pela qual se impetra o presente Mandamus. Pois bem. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e acatado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a concessão do benefício de justiça gratuita opera efeitos ex nunc, não retroagindo a encargos fixados anteriormente ao deferimento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. EXECUÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NOVO PEDIDO DELIMITADO À PARCELA EXIGÍVEL. DECISÃO POSTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram a suspensão do cumprimento de sentença. O agravante alega nulidade da execução, sustentando que houve decisão proferida nos autos de origem que tornou o crédito inexigível, operando-se a preclusão. O agravado defende a regularidade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se há preclusão que impede o cumprimento de sentença ou se é válida a execução parcial dos honorários considerados exigíveis, reconhecida em decisão posterior não impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita em sede recursal produz efeitos ex nunc, não alcançando as verbas sucumbenciais fixadas anteriormente, que permanecem exigíveis.4. A decisão que indefere pedido de revogação da gratuidade não implica, por si só, reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito, devendo ser interpretada à luz dos limites da benesse concedida.5. A formulação de novo pedido de cumprimento de sentença, restrito à parcela do crédito não abrangida pela suspensão de exigibilidade, não configura violação à preclusão pro judicato, por se tratar de pretensão juridicamente distinta.6. A decisão que defere a execução parcial do crédito, não impugnada pela parte, submete-se à preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior.7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há falar em suspensão da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005815-49.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 29.06.2026) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata- se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento de que a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir da concessão do benefício, sem retroagir para alcançar encargos processuais já vencidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível atribuir efeitos retroativos à gratuidade da justiça, considerando que o agravante alega que o pedido foi realizado anteriormente e não apreciado; e (ii) verificar a adequação da decisão que limitou os efeitos da gratuidade apenas para atos processuais futuros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo de origem, porém os efeitos foram limitados a atos processuais posteriores, conforme interpretação do art. 98 e seguintes do CPC, visando à segurança jurídica e à estabilidade das obrigações já constituídas.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a gratuidade, embora possa ser solicitada a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais já vencidos, preservando o caráter protetivo do benefício apenas para o futuro.5. Eventuais omissões ou vícios de apreciação quanto ao pedido de gratuidade deveriam ter sido levantados no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça não possui efeitos ex tunc e limita-se a atos processuais posteriores à sua concessão. 2. Eventuais omissões devem ser suscitadas no momento adequado, não sendo admissível a discussão em instância recursal.” Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018; TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 22.04.2026. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040519-88.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026) – grifei. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. RECURSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE TEM EFEITO EX NUNC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE DEIXA DE FORMULAR O PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014518-17.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.04.2024) – grifei. Assim, tendo o pedido sido formulado em fase de cumprimento de sentença, os efeitos da concessão se iniciam dali em diante, não retroagindo à fixação de encargo anterior, razão pela qual não se verifica ilegalidade na decisão impugnada. Desta forma, considero inexistente direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem e, ausente ilegalidade na decisão ou ato coator, necessária a manutenção da decisão. Ante o exposto, o voto é pela denegação da segurança pleiteada. Custas pela impetrante. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIANE CRISTINA FARIAS LIMA SEMBARSKI, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de agosto de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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