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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005734-98.2026.8.16.0130 Embargos de Declaração Cível n.° 0005734-98.2026.8.16.0130 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Embargante(s): CAROLINE EMANUELE DE OLIVEIRA BORSALLI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR) Relator: Gisele Lara Ribeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR. ESTADO DO PARANÁ. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ. EDITALN.º 32 /2022 - CPPS.CANDIDATA APROVADA EM 3º LUGAR PARA O CARGO PRETENDIDO. NÃO CHAMAMENTO. ABERTURA D E P R O C E S S O S E L E T I V O SIMPLIFICADO PARA CARGO TEMPORÁRIO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM SUA NOMEAÇÃO COMO PROFESSORA EM CARGO EFETIVO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES AFASTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caroline Emanuele de Oliveira Borsalli contra acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0014470- 76.2024.8.16.0130 RecIno (mov. 23 daqueles autos), que deu provimento às insurgências do Estado do Paraná e Universidade Estadual do Paraná, a fim de reformar a sentença proferida nos autos de nº 0014470-76.2024.8.16.0130, oriundos do Juizado especial da Fazenda Pública de Paranavaí. Em breve síntese, a parte embargante ajuizou mencionada ação de obrigação de fazer para que os embargados a empossassem como professora em cargo efetivo no quadro de funcionários da Universidade, sob o argumento que, aprovada por edital publicado no fim de 2022, não poderiam realizar novo processo seletivo para contratações provisórias no ano seguinte sem o chamamento dos candidatos aprovados pelo concurso de provimento efetivo. Da mesma forma, foi preterida na contratação em cargo efetivo na medida em que foi aberto novo edital, em 2024, para provimento de cargo efetivo de professor na mesma área de ensino antes de escoar o prazo de validade do concurso de 2022. Conforme o acórdão atacado, a sentença do juízo de origem foi reformada, a fim de julgar improcedente o pedido da parte embargante, porque não foi comprovada sua preterição em cargo efetivo com a contratação temporária realizada posteriormente, nem a vacância ou criação de novos cargos; inexiste, nos termos fundamentados no Tema 784, do STF, direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital. Irresignada, a parte embargante, outrora recorrida, alegou erro material em menção ao edital de abertura para provimento de cargo efetivo de professor, por se tratar do Edital nº 32/2022, não o Edital nº 32/2023, como mencionado na decisão. Ademais, apontou contradição e omissão na fundamentação do acórdão. Conforme sustentou a embargante, houve omissão na decisão quanto às provas aduzidas que supostamente demonstram a contratação temporária em preterição da embargante em cargo efetivo e a abertura de novo concurso para suprimento de cargo efetivo com o primeiro concurso ainda válida. A contradição, segundo a embargante, é cristalina porque, embora a decisão atacada afirme que inexiste comprovação de vacância, a 2ª colocada do concurso foi nomeada judicialmente (autos de nº 0001009-37.2024.8.16.0130). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i.e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et alia.Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dosaclaratóriosé reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recursoextraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo, de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (Daniel Amorim Assumpção Neves – 4ª ed., Salvador: Ed.JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Posto isso, imperioso reconhecer o erro material apontado. A fim de evitar qualquer dúvida quanto às razões de decidir, embora se trate apenas de erro de digitação, necessária a reforma do acórdão no tocante à menção equivocada do número do edital em discussão. Entretanto, quanto à alegada omissão e contradição, reitero que os embargos de declaração não têm o condão de rediscutir o mérito da demanda, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). As razões da parte embargante foram devidamente enfrentadas pelo acórdão atacado, de forma clara e suficiente, sem caracterizar omissão ou contradição. Vejamos o Tema 784, do E. STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Conforme entendimento exarado em Repercussão Geral, salvo a hipótese de ser aprovada dentro do número de vagas previstas em edital, o candidato deverá demonstrar de forma cabal sua preterição quando criadas vagas durante a validade do concurso em que foi aprovado. No caso em tela, o que foi devidamente afastada pela decisão atacada, a Embargante não demonstrou vacância nem a criação de cargos efetivos idênticos àquele em que foi aprovada. Vejamos os cargos criados no edital de 2022 e no edital de 2024, respectivamente: Embora as vagas sejam para o mesmo campus e colegiado, o nome e conteúdo referente aos cargos divergem, e inexiste qualquer prova de que, na prática, os cargos se confundem. Importante destacar, ademais, que a contratação em regime temporário é medida permitida por lei que, por si só, não demonstra a preterição da candidata aprovada em cargo efetivo. A fim de contrariar o item 3, do Tema 784, o STF, e a contratação temporária estar prejudicando realmente o candidato aprovado, ela deve se dar de forma arbitária e imotivada, e tais condições devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. Nada obstante as alegações da parte embargante neste ponto - sem quaisquer provas que as sustentem -, a abertura de vagas temporárias pelo Edital nº 01/2023 - PSS não demonstra preterição em face da embargante, que foi aprovada em 3º lugar no concurso regido pelo Edital nº 77/2022 (mov. 1.4). Isso porque o edital foi integralmente cumprido pelo município, com o provimento da única vaga disponibilizada sem previsão de cadastro de reserva, e a contratação temporária - e a abertura de novo certame durante a vigência do anterior - não pressupõe prejuízo à parte embargante. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar formulado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público para o cargo de professora, por ausência de demonstração de preterição apta a justificar sua nomeação. 2. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a realização de Processo Seletivo Simplificado durante a vigência do concurso evidencia a necessidade permanente de pessoal e caracteriza preterição arbitrária dos candidatos aprovados, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspensão das contratações temporárias e sua nomeação ao cargo.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professores, durante a vigência de concurso público, é suficiente para demonstrar preterição arbitrária e converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.III. Razões de decidir4. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. 5. Nos termos da tese firmada pelo STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas originalmente ofertadas, exigindo-se demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 6. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, admitindo-se, excepcionalmente, contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 7. A mera existência de contratações temporárias durante a vigência do concurso não constitui, por si só, prova de preenchimento indevido de cargos efetivos nem evidencia, automaticamente, a necessidade permanente de pessoal. 8. No caso, não foi apresentada prova pré-constituída apta a demonstrar que as contratações temporárias ocorreram para ocupação de cargos efetivos vagos ou em substituição direta aos candidatos aprovados no concurso público. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 /PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux. TJPR, AI nº 0001788- 23.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028746-46.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.07.2026) Da mesma forma, não merece prosperar a alegada preterição com a abertura de concurso para provimento em cargo efetivo pelo Edital nº 01 /2024. Tal situação demandaria que se comprovasse a disponibilidade de cargos efetivos idênticos e, como argumentou a parte embargada em suas razões recursais (mov. 46, autos originários de nº 0014470-76.2024.8.16.0130), e que não restou devidamente desconstituído pela parte embargante, as vagas de cargos efetivos são distintas. Dito isso, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO, apenas a fim de retificar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. Assim, na decisão de mov. 23, autos de n.º 0014470-76.2024.8.16.0130 RecIno, tanto na ementa e quanto no voto, onde se lê “Edital nº 032/2023 - CPPS”, leia-se “Edital nº 032/2022 - CPPS”. Sem honorários advocatícios. Custas processuais dispensadas por força do benefício da gratuidade de justiça, concedida ao agravante nos termos da decisão de mov. 8. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLINE EMANUELE DE OLIVEIRA BORSALLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 02 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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