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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003473-31.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0003473-31.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu Agravante(s): VANDERLEI WESSHAUPI Agravado(s): JULIANO DOTTO KALB ROCHA, ESTADO DO PARANÁ, INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, EXIGIBILIDADE DAS MULTAS, TAXAS E IPVA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUTORIZAÇÃO DE VENDA – ATPV, ASSINADA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE. ACOLHIDO EM PARTE. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DE COMUNICAR A VENDA PELO ALIENANTE. TRANSMISSÃO DE BEM MÓVEL – TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO TÃO SOMENTE QUANTO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – CONDUTAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO E TAXA DE LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUMULA 585 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.260/2003. TESE FIRMADA NO TEMA 1118 STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão em parte ao Agravante. Explico. O Agravante propôs a ação anulatória com pedido de antecipação da tutela provisória, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – Detran/PR, Estado do Paraná, Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu – Foztrans e Juliano Dotto Kalb Rocha. Sustenta que realizou a venda do veículo automotor VW/Jetta, placas OCW-9G76, Renavam n° 00332176959, ao Sr. Juliano Dotto Kalb Rocha. Afirma que não foi realizado o procedimento de comunicação de venda, tampouco a transferência da titularidade da propriedade do veículo perante a Autoridade de Trânsito. Em decorrência disto, as condutas praticadas pelo adquirente, foram atribuídas infrações para o prontuário do Agravante, bem como débitos. Portanto, requer o provimento do presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória para suspender os efeitos dos autos de infração n. 275630-K000097276, 278890- A000005772, 290670-F432779624, 275630-S000113641 e suspender a exigibilidade do IPVA e taxa de licenciamento dos anos de 2021 a 2025. Pois bem. Em análise aos documentos juntados na origem, observa-se a existência de autorização para transferência de veículo automotor, devidamente preenchido em favor do Sr. Juliano Dotto Kalb Rocha (mov. 11.1, pg. 4/11). Em tempo, observa-se também que o veículo automotor objeto dos autos foi apreendido e respectivamente restituído ao Sr. Juliano Dotto Kalb Rocha – possuidor do bem móvel, nos autos n. 5002655-50.2020.4.04.7002 (mov. 1.11). De acordo com isto, a tradição do veículo automotor VW/Jetta, placas OCW-9G76, Renavam n° 00332176959, ao Sr. Juliano Dotto Kalb Rocha, restou satisfatoriamente comprovada. Dito isto, em casos de alienação de veículo automotor sem a observação do procedimento de comunicação de venda, o que em tese caracteriza ofensa ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposta no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se admitido a apreciação pelo Poder Judiciário: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registra-se, portanto, que a transferência do domínio do bem móvel ocorre por meio da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Conforme exposto, o artigo 134 do Código de Trânsito regulamenta o prazo para promoção da transferência do bem móvel adquirido: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Verificada a ausência dos procedimentos regulares, tanto de responsabilidade do vendedor (comunicação de venda) quanto do comprador (promoção de transferência), diante esta situação, tanto a Autoridade de Trânsito que é responsável pela administração das informações referentes aos veículos, quanto o Estado que é sujeito ativo do imposto sobre propriedade de veículos automotores, não têm a condição de saber que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes. Apesar da possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que se tem incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, tal entendimento não se estende para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. Ademais, apesar da súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça afastar a responsabilidade solidária do artigo 134 do Código de Trânsito: Súmula. 585 - “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Tal entendimento não se amolda no presente caso, pois no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, fixou-se a tese que “ Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” que mais tarde tornou-se parte do Tema 1.118 do STJ1: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.788 - SP (2020/0158716-2) Rel. Min. Regina Helena Costa Esta linha de raciocínio está de acordo com os artigos 124, I, II e 128 caput do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Em decorrência da ausência de disciplina sobre o imposto de propriedade de veículos automotores, em sede de repercussão geral, fixou-se o tema 708 que os Estados detêm competência legislativa plena para editar normais gerais sobre o respectivo tributo (Tema 708, Tribunal Pleno, RE n. 1.016.605/MG RG, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 16.09.2020, DJe 15.12.2020). Neste sentido, com a edição da Lei Estadual 14.260/2003, ficou previsto em seu artigo 6º, inciso I, alínea ‘g’, os sujeitos da responsabilidade solidária do imposto sobre propriedade de veículo automotor: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). Coerente com isto, valho-me do acordão de relatoria da E. Dra. Gisele Lara Ribeiro, que elucida de maneira pontual a respeito de caso semelhante julgado recentemente nesta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Nesta ordem de raciocínio, reputo adequado reformar a decisão interlocutória para suspender os efeitos dos autos de infração de trânsito aqui discutidos por ser conduta de caráter personalíssimo, bem como taxa de licenciamento visto inexistir legislação específica que atribua a responsabilidade solidária do vendedor. Em outro norte, não acolho a pretensão recursal quanto aos débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, nos exatos termos da fundamentação corroborada com os precedentes desta Turma Recursal. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO EM PARTE, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de VANDERLEI WESSHAUPI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 09 de outubro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora 1 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp? novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1118&cod_tema_final=1118
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