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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033861-21.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0033861-21.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): SCHEILA MARINA BOCHENIKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 11.034/1994 QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, CONSISTINDO EM NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO ESTADUAL Nº 4.512/1998 QUE ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE JORNADA MÍNIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PARTE AUTORA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de inconstitucionalidade parcial do Decreto Estadual nº 4.512/1998, o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 11.034/1994, relativamente aos meses efetivamente trabalhados, o pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e indenização por danos morais decorrentes da supressão do benefício. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Em sede recursal, a parte recorrente sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade parcial do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, ao argumento de que o ato regulamentar extrapolou os limites da Lei Estadual nº 11.034/1994 ao instituir exigência de jornada mínima de 40 horas semanais para percepção do auxílio-alimentação, criando restrição não prevista em lei e afrontando os princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes. 4. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que não pretende a criação de benefício por isonomia, mas apenas o reconhecimento de direito já previsto em lei e restringido por ato infralegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998 extrapolou os limites do poder regulamentar ao exigir jornada mínima de 40 horas semanais para concessão do auxílio- alimentação previsto na Lei Estadual nº 11.034/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Estadual nº 11.034/1994 instituiu auxílio-alimentação aos servidores da administração direta estadual, conferindo ao Poder Executivo competência para regulamentar as condições de concessão do benefício, nos termos do art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, que autoriza a expedição de decretos e regulamentos para fiel execução da lei. 7. A norma legal possui eficácia limitada, dependente de regulamentação administrativa para definição dos critérios objetivos de implementação do benefício. 8. Em cumprimento à delegação legislativa, o Decreto Estadual nº 4.512/1998 estabeleceu, em seu art. 1º, que o auxílio-alimentação seria devido aos servidores submetidos à jornada mínima de 40 horas semanais e cuja remuneração não ultrapassasse dois salários-mínimos. 9. O decreto regulamentar não inovou autonomamente na ordem jurídica nem criou obrigação sem previsão legal, limitando-se a operacionalizar os critérios de concessão do benefício, delimitando objetivamente o público- alvo contemplado pela política pública instituída pela Lei Estadual nº 11.034 /1994. 10. 10. O art. 4º da Lei Estadual nº 11.034/1994 já prevê hipóteses de exclusão do benefício, como nos casos de afastamento, licença e percepção de remuneração superior ao limite legal, evidenciando que a própria lei admitiu condicionamentos administrativos para fruição do auxílio. 11. O art. 3º da Lei Estadual nº 11.034/1994 estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem incorporação à remuneração ou caráter salarial, circunstância que reforça a legitimidade da Administração Pública para disciplinar os critérios de sua concessão mediante regulamento. 12. Não há afronta aos princípios da legalidade e da reserva legal, previstos nos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, porquanto o ato regulamentar observou os limites da delegação legislativa e destinou-se à fiel execução da lei. 13. Conclui-se pela constitucionalidade e validade do art. 1º do Decreto Estadual nº 4.512/1998, editado dentro dos limites da competência regulamentar do Poder Executivo e em consonância com a Lei Estadual nº 11.034/1994. 14. Ademais, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao recebimento do auxílio-alimentação. 15. Jurisprudência relevante: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO (PSS). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEI ESTADUAL N.º 11.034/1994. DECRETO ESTADUAL N.º 4.512/1998. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AO SERVIDOR COM JORNADA DE TRABALHO NO MÍNIMO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PARTE AUTORA COM JORNADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. AUXÍLIO INDEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032002-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.07.2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O Decreto Estadual nº 4.512/1998, ao estabelecer jornada mínima de 40 horas semanais para concessão do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 11.034/1994, não extrapola o poder regulamentar, por se limitar à fiel execução da lei e à definição objetiva dos critérios de concessão do benefício de natureza indenizatória”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, inciso II, 37, caput, e 84, inciso IV; Lei Estadual nº 11.034/1994, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto Estadual nº 4.512/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0032002- 67.2025.8.16.0182, Rel. Juíza GISELE LARA RIBEIRO, j. 22.07.2026. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o art. 46, da Lei nº 9.099/1995. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SCHEILA MARINA BOCHENIKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargadora Substituta Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 16 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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