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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002667-27.2026.8.16.0195 Conflito de Competência Cível n. 0002667-27.2026.8.16.0195 CC 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Suscitante(s): Juiz de Direito da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Suscitado(s): Juiz de Direito do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TESE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, QUE VENDEU VEÍCULO À RECLAMADA, LOJISTA. NATUREZA ESTRITAMENTE CÍVEL DA NEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 101, INCISO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMÍCILIO DO RECLAMADO NOS TERMOS DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI N. 9099/1995. SEDE DA RECLAMADA LOCALIZADA EM BAIRRO ABRANGIDO PELO FORO DESCENTRALIZADO DO BOQUEIRÃO. NATUREZA ABSOLUTA DEFINIDA PELO CRITÉRIO DA TERRITORIALIDADE ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 93 /2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DESCENTRALIZADO DO BOQUEIRÃO). CONFLITO REJEITADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juizado Especial Cível da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão (suscitante) e o 13º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR (suscitado), no âmbito dos autos n. 1469-52.2026.8.16.0195, em que contendem RENÉE FELIPE DA SILVA DA CONCEIÇÃO e SELECT MOTORS LTDA. 2. VOTO Preliminarmente, não se faz necessário o pedido de informações ao juízo suscitado nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil, tendo em vista que ambos os juízos em conflito já apresentaram os motivos para o incidente instaurado. Inicialmente, o reclamante propôs a demanda perante o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos n. 12804-10.2026.8.16.0182), o qual foi distribuído por sorteio (evento 3.0) ao juízo do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR. Confira-se: Ocorre que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, ao concluir por sua incompetência territorial (evento 11.1 dos autos n. 12804-10.2026.8.16.0182) com fulcro no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9099/1995, uma vez que “se tratando de ação de cobrança, considerando que o Réu possuí domicílio/sede no bairro BOQUEIRÃO a extinção do presente feito é medida que impera.” Na sequência, o reclamante propôs nova demanda, desta vez perante o Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada do Boqueirão, o qual, contudo, igualmente reconheceu sua incompetência (evento 13.1 dos autos n. 1469-52.2026.8.16.0195), ao sustentar que em se tratando de demanda que envolve relação de consumo, incide a regra do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, a qual faculta ao consumidor propor a demanda em seu domicílio, o qual no presente caso não está abrangido pelo Foro Descentralizado do Boqueirão. Ao analisar as razões apresentadas pelo juízo suscitante, razão não lhe assiste. Explica-se. Ora, ação foi ajuizada para discutir o inadimplemento da reclamada, lojista de veículo, que teria deixado de cumprir obrigação assumida quando adquiriu o automóvel do reclamante. Na relação específica discutida na lide, não há que se falar em relação de consumo, uma vez que o reclamante, embora pessoa física, não adquiriu produto ou contratou serviço, mas sim ele alienou bem de sua propriedade à reclamada, lojista, que não figurou como destinatária final do produto, já que adquiriu o veículo com finalidade de revenda, no exercício de sua atividade econômica. Nesse contexto, a demanda em exame não é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto, inexiste fundamento jurídico para aplicação do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em se tratando de ação de cobrança típica e que tramita no Juizado Especial Cível, a competência possui disciplina específica no artigo 4º da Lei n. 9099/1995, cujo teor é adiante descrito: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." No caso em exame, o reclamante reside no Bairro Portão e propôs a presente demanda perante o Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, enquanto a sede da reclamada encontra-se localizada (eventos 1.5 e 1.6) no Bairro Boqueirão, o qual é abrangido pelo Foro Descentralizado do Boqueirão, segundo Resolução n. 93/2013 TJPR[1]. O caso em apreço enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo 4º da Lei n. 9099 /1995, no sentido de ser competente o foro do domicílio do réu para a propositura da ação de cobrança. Afinal, a inexistência de relação de consumo e a ausência de pedido indenizatório, somada à. inexistência de cláusula contratual que estabeleça local específico para o cumprimento da obrigação, conduz à conclusão de que a competência para processamento e julgamento da presente lide recai no local de domicílio da reclamada, o que torna o Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado do Boqueirão competente para conhecer e julgar a lide. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRA GERAL DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003795-53.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.11.2024)." "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TRÂMITE DO FEITO À REVELIA DO REQUERIDO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008654-43.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 05.11.2024)." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES EM EXERCÍCIO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA – ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/1995 – FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMADO – ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 QUE PRECEITUA QUE EM QUALQUER HIPÓTESE, PODERÁ A AÇÃO SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001874-23.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.05.2025)." Ademais, devem ser observadas as regras de divisão de competência interna fixadas pela Resolução n. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que se trata de competência funcional e, portanto, absoluta. Por isso, é inevitável o reconhecimento da competência do juízo suscitante para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos serem a ele remetidos. Diante do exposto, vota-se pela rejeição do conflito suscitado, declarando-se o Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado do Boqueirão competente para conhecer e julgar os autos n. 1469-52.2026.8.16.0195. Via ferramenta comunicação recursal do sistema PROJUDI, cientifiquem-se os juízos envolvidos neste incidente do teor deste v. Acórdão. Sem custas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 21 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator [1] "Art. 150. (...) § 10. A Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. (Reordenado pela Resolução nº 243, de 9 de março de 2020)." (grifou-se)
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