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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0010351-80.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n.º 0010351-80.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): ROSENI FERREIRA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÕES TEMPORÁRIAS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDAS ENTRE FEVEREIRO E ABRIL DE 2025 NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DO TEMA 60/STJ. SENTENÇA ANULADA. DEMANDA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO PREJUDICADO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mov. 59.1 homologado ao 62.1, que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais formulado contra a Sanepar. Em suas razões recursais, a Recorrente alega que é aplicável ao caso a tese "e" do IRDR n.º 1.676.846-4 (Tema 5) do TJPR. Sustenta que aumentos pontuais de temperatura, ondas de calor e os consequentes aumentos de consumo são eventos previsíveis, de modo que incumbia à Sanepar planejar-se adequadamente para assegurar a continuidade do serviço essencial, sendo inaplicável ao caso eventual excludente de responsabilidade. Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que a Sanepar seja condenada a pagar R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) à título de indenização por danos morais (mov. 67.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 84.1). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Antes de adentrar ao mérito, observo que foi ajuizada ação coletiva de n.º 011918- 49.2025.8.16.0019 que versa sobre o tema. No caso, verifica-se que a ação ajuizada pelo APDC – ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, possui o mesmo objeto jurídico discutido nestes autos, qual seja, a condenação da SANEPAR em danos morais individuais para cada morador da cidade de Ponta Grossa que, na época dos fatos (19.3.2025), apresentava 18 anos de idade ou mais. Em hipóteses como a dos autos, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n.º 1.110.549/RS (Tema 60), orienta no sentido da obrigatoriedade de suspensão da ação individual até o julgamento definitivo da demanda coletiva. Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: Tema 60/STJ: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Em caso análogo, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. TEMA 60 DO STJ. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em que os Recorrentes alegam que fazem jus à indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser determinada a suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva que versa sobre o mesmo tema.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ajuizada ação coletiva, as ações individuais devem ser suspensas até o julgamento da ação coletiva. 4. A decisão de não suspender o processo configura ilegalidade, uma vez que se trata de aplicação de precedente de observância obrigatória.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Ajuizada ação coletiva sobre tema que gera processos individuais, deve haver a suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva correspondente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017283-84.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 16.09.2026). Destaquei. Nesse cenário, deve ser anulada a sentença e os autos devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo da ação coletiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por julgar PREJUDICADO o recurso, a fim de anular a sentença e determinar que o processo permaneça suspenso até o julgamento da ação coletiva n.º 011918-49.2025.8.16.0019, nos termos da fundamentação. Ante a ausência de análise do mérito, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153/2009. Sem custas, com fulcro no art. 5º da Lei Estadual n.° 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSENI FERREIRA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 30 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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