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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012127-62.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0012127-62.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA Recorrido(s): MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS Relator: Irineu Stein Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. NEGATIVA DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIDADE. APRESENTAÇÃO DE MERA FOTOGRAFIA DE DOCUMENTO EM APARELHO CELULAR. INSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDENTIFICAÇÃO FORMAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL OFICIAL. RESPONSABILIDADE DA PASSAGEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA TRANSPORTADORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito proposta por Marcos Vinícius dos Santos em face de Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda., na qual o autor alega ter sido impedido de embarcar em transporte interestadual por não possuir documento físico de identificação, apresentando apenas fotografia de seu documento armazenada em aparelho celular. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo falha na prestação do serviço e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, cumprimento de dever legal e inexistência de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a negativa de embarque do passageiro, em razão da ausência de documento oficial de identificação — tendo sido apresentada apenas fotografia da identidade em aparelho celular — configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se a conduta da transportadora constitui exercício regular de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preliminares pendentes de análise, passando-se ao exame do mérito. Superada a questão processual, verifica-se que a sentença merece reforma. É fato incontroverso que o autor não apresentou documento oficial de identificação no momento do embarque, tendo exibido apenas fotografia de sua carteira de identidade armazenada em aparelho celular. [0012127-62_1 | PDF] Tal circunstância é suficiente para afastar a alegada falha na prestação do serviço. Com efeito, é de conhecimento geral — e decorre do próprio regime jurídico do transporte de passageiros — que incumbe ao usuário portar documento oficial de identificação válido para fins de embarque, não sendo razoável exigir que a transportadora esclareça individualmente a cada passageiro todas as regras elementares de identificação. A exigência documental não constitui liberalidade da empresa, mas decorre de imposição normativa aplicável ao transporte rodoviário interestadual, sendo dever do transportador verificar a identidade do passageiro antes do embarque, inclusive por razões de segurança pública. No caso concreto, o documento apresentado pelo autor não possuía validade jurídica, porquanto se tratava de mera fotografia da carteira de identidade, a qual, por sua própria natureza, não permite verificação de autenticidade, integridade ou correspondência oficial. Ressalte-se que tal meio não se confunde com documento digital oficial, emitido por órgão público competente, o qual poderia ser validamente aceito, desde que dotado de mecanismos de verificação, como certificação digital ou sistemas oficiais de autenticação. Assim, não obstava ao autor apresentar documento digital válido, disponibilizado por meio oficial do órgão expedidor, hipótese em que seria possível demonstrar sua regular identificação de forma segura. A apresentação de simples imagem do documento físico, entretanto, não supre essa exigência, não sendo hábil à comprovação da identidade do passageiro. Dessa forma, não há como imputar à transportadora qualquer falha na prestação do serviço, tendo em vista que a negativa de embarque decorreu exclusivamente do descumprimento, pelo próprio passageiro, de requisito básico e indispensável à realização da viagem. A conduta da requerida, portanto, configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a caracterização de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Nessa linha, também deve ser afastada a alegação de dano moral, porquanto o evento não decorreu de conduta abusiva da transportadora, mas de situação imputável exclusivamente ao próprio consumidor, caracterizando mero dissabor decorrente de sua inobservância das regras contratuais e legais. Ademais, admitir a responsabilização da empresa nesse contexto implicaria transferir ao fornecedor o ônus decorrente da conduta negligente do próprio usuário, o que não se coaduna com o sistema de responsabilidade civil previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ausente falha na prestação do serviço, bem como ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma da fundamentação. Ante o sucesso recursal, inaplicável a condenação em verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). TESE DE JULGAMENTO A apresentação de mera fotografia de documento de identidade em aparelho celular não supre a exigência de documento oficial para embarque em transporte interestadual, configurando exercício regular de direito a negativa de embarque pela transportadora. DISPOSITIVOS RELEVANTES Art. 14 do CDC Art. 188, I, do Código Civil Art. 373, I e II, do CPC RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O passageiro tentou embarcar apresentando apenas uma foto do documento no celular, mas isso não é aceito como identificação oficial. A empresa agiu corretamente ao impedir o embarque, pois a lei exige documento válido para garantir segurança. Como o erro foi do próprio passageiro, não há indenização. A decisão inicial foi reformada para julgar o pedido improcedente. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRASIL SUL LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 11 de agosto de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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