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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0011275-38.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): NAYARA DA ROCHA PAES Recorrido(s): Magazine Luiza S/A e LIVELO S.A. Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IPHONE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFI GURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Consta da sentença a síntese fática presente nos autos, in verbis: Ante o exposto o processo, sem resolução de mérito, quanto, JULGO EXTINTO ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a inexigibilidade de eventuais multas cominatórias (astreintes) decorrentes do descumprimento da liminar. Insurge-se a autora NAYARA DA ROCHA PAES, sustentando: a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, defendendo a) a declaração de nulidade do estorno unilateral; b) restabelecimento integral dos efeitos da Tutela de Urgência; c) condenação solidária das requeridas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé; d) indenização por danos morais. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso e em sendo a parte autora hipossuficiente perante a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, Vlll, do CDC. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu um aparelho celular, pelo valor de R$ 4.608,90, junto ao site LIVELO S.A., cuja entrega seria realizada pela ré MAGAZINE LUIZA S.A., contudo, o produto adquirido não foi entregue nas datas previstas. Cumpre observar que a consumidora tentou resolver a questão administrativamente, porém, não obteve êxito. Sustenta que o aparelho é indispensável ao exercício de sua atividade profissional como fisioterapeuta e proprietária de um estúdio de pilates, de modo que o atraso na entrega lhe causou evidentes prejuízos financeiros e operacionais. Diante disso, na inicial pugnou pela condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na entrega do produto, além do pagamento de indenização por danos morais. Apesar de deferida a tutela de urgência (mov. 14.1), as rés descumpriram a ordem de entrega. Limitaram-se a informar o extravio do item e a pleitear novo prazo (mov. 25), sem demonstrar a impossibilidade concreta de envio de produto idêntico ou equivalente. O pedido de dilação de prazo, contudo, foi indeferido pelo juízo (mov. 30.1). Em sua peça contestatória, a ré LIVELO S.A. alegou que o valor foi reembolsado em 13/11/2025 (mov. 35.3). No mais, sustentou a ausência de probabilidade do direito invocado, a inexistência de sua responsabilidade civil e a ocorrência de culpa exclusiva da 2º ré. Para viabilizar sua atividade profissional, a autora adquiriu outro aparelho por meios próprios (mov. 47.1). Diante disso, solicitou a conversão da obrigação em perdas e danos, mediante a restituição imediata do valor despendido de R$ 4.608,90. Insta observar que a restituição dos valores somente se efetivou após o ajuizamento da presente demanda, circunstância que evidencia a flagrante ineficiência do serviço de pós-venda prestado pela fornecedora. Tal contexto revela mais do que mero inadimplemento contratual. Trata-se de evidente falha na prestação do serviço, que frustrou a legítima expectativa da consumidora. Esta, além de não receber o produto adquirido, permaneceu privada da devolução do valor, evidenciando a total inércia da fornecedora em solucionar a questão de forma célere e eficaz. Citam-se casos análogos em que esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DE PRODUTO E CANCELAMENTO UNILATERAL. NOVA COMPRA E ENTREGA COM AVARIA. NOVO CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTORNO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0048319- 43.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 31.05.2026) Quanto à alegada nulidade do estorno unilateral, cumpre destacar que, embora a autora tenha inicialmente postulado a entrega imediata do produto — o que não se concretizou —, ela posteriormente requereu a restituição do valor, a qual já foi efetivada. Assim, diante do reembolso realizado e da consequente desistência tácita do pedido de entrega, configura-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. No que tange à multa cominatória (astreintes), considerando que a obrigação de fazer não foi cumprida pelas rés no prazo assinalado na liminar, mas que a própria autora mitigou o dano ao adquirir novo produto — ensejando a perda superveniente do objeto —, a multa diária deve ser resolvida. Cumpre salientar que, caso a obrigação de fazer se torne impossível ou perca sua utilidade — como ocorreu na hipótese com o estorno e a aquisição de novo bem —, a multa cominatória perde sua finalidade coercitiva precípua, devendo cessar sua incidência. Quanto a litigância de má-fé e ato atentatório o descumprimento do prazo liminar, isoladamente, não demonstrou dolo, má-fé processual ou intuito de desprezar o Judiciário, sobretudo diante da posterior solução administrativa da lide (estorno). Há a configuração de dano moral em hipóteses nas quais há descaso do fornecedor e ineficiência na resolução do problema, sobretudo quando o consumidor é compelido a buscar o Poder Judiciário para obter solução que deveria ter sido providenciada administrativamente. Nessas circunstâncias, o dano moral não decorre apenas do inadimplemento, mas da conduta do fornecedor que impõe ao consumidor desgaste desnecessário, frustração reiterada e perda de tempo útil, caracterizando violação aos direitos da personalidade. É certo que as circunstâncias do caso concreto revelam que a parte ré atingiu os direitos básicos do consumidor e teve pós-venda ineficiente, o que é reconhecido como abusivo, gerando o dever de indenizar por falha na prestação dos serviços, inclusive moralmente, nos termos do Enunciado nº 1 desta Turma Recursal e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: ENUNCIADO Nº 1 – Defeito/vício do produto – pós venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Assim sendo, é notório o dever de indenizar em virtude da falha da prestação do serviço da empresa ré, por se considerar que a situação extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Com relação ao valor da indenização, sabe-se que o seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. À luz dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIO EM PRODUTO. APARELHO CELULAR. BEM ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DO DEFEITO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001767-69.2022.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.11.2024). Com relação à solidariedade das rés LIVELO S.A. e MAGAZINE LUIZA S.A. Cumpre-se destacar o art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõem, respectivamente o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que “é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.045/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Oportuno destacar que todos os participantes da cadeia produtiva respondem, solidariamente, pela falha na prestação dos serviços, sendo que, no momento em que a ré se propõe a facilitar a comercialização de produtos, auferindo lucro com a disponibilização de seus serviços, responde pelos danos causados ao consumidor, pois, ainda que tacitamente, concorda com o risco da possibilidade de que as outras empresas venham a cometer falhas no momento da prestação dos serviços. Tais fatos são inerentes à atividade do recorrente, que é altamente lucrativa. Neste caso, a responsabilidade civil das rés é pautada na teoria do risco do proveito (artigo 927, CC), na qual todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, não havendo que se falar na ausência de responsabilidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. BEM NÃO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE DAS RÉS NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.PARTICIPANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010134- 11.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 11.08.2024). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. TELEVISÃO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO PAGO QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003570-44.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel. : JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.04.2024). Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade das rés. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, para reformar parcialmente a r. sentença condenar as requeridas solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do presente julgamento, mais juros de mora calculados pela SELIC, descontado o IPCA, a contar da data da citação, pois, a responsabilidade é contratual. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NAYARA DA ROCHA PAES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 14 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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