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Processo:
0052273-32.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

  RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS NOS ANOS DE 2019, 2022 E 2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. AUMENTO DE DESPESA QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito da reclamante à percepção dos efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual referente aos anos de 2019, 2022 e 2023, com fundamento na aplicação dos Temas 19 e 624 do STF.2. Em síntese, sustenta serem devidos os valores retroativos decorrentes da implementação extemporânea dos reajustes remuneratórios (data-base), nas datas e índices aplicados pelo Município de Cascavel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar se há dever do ente público de pagar diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia dos reajustes anuais de 2019, 2022 e 2023, realizados em datas posteriores à data-base legalmente estabelecida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da revisão geral anual está condicionada à existência cumulativa de previsão na LDO e de dotação orçamentária na LOA, conforme fixado no Tema 864 do STF e no RE 1.306.098/ED.5. A jurisprudência consolidada no Tema 19 do STF afasta o direito à indenização pela ausência de encaminhamento tempestivo do projeto de revisão salarial, desde que o Poder Executivo apresente justificativa idônea e fundamentada, como verificado no caso concreto.6. A reposição salarial foi implementada por meio de leis específicas (Leis Municipais n.º 7.006/2019, n.º 7.420/2022 e n.º 7.533/2023), após tratativas com o sindicato da categoria (SISMUVEL), o que descaracteriza eventual mora administrativa.7. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador quanto à fixação de índices e prazos de correção salarial, conforme os Temas 624 e 19 do STF, a Súmula Vinculante n.º 37 e o entendimento do STJ no PUIL 60/RN.8. Inexistindo prova de descumprimento das normas de regência ou de vício de legalidade, é indevido o pagamento retroativo de diferenças salariais fora dos termos estabelecidos nas leis específicas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na LDO e de dotação na LOA, não sendo obrigatória na ausência de compatibilidade orçamentária (Tema 864/STF). O atraso justificado na edição de lei específica de revisão anual não gera direito à indenização ou ao pagamento retroativo de diferenças salariais (Tema 19/STF).Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei n.º 173/2020; Temas 19, 624 e 864 do STF; Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19, RE 1.306.098/ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.09.2021; STF, Tema 864, RE 565.089; STF, ARE 1.479.029, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; STJ, PUIL 60/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.09.2019.