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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0052273-32.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n.° 0052273-32.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): MAYCHOL DOUGLAS DA FONSECA ANTUNES Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS NOS ANOS DE 2019, 2022 E 2023. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. AUMENTO DE DESPESA QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando o direito da reclamante à percepção dos efeitos financeiros decorrentes da revisão geral anual referente aos anos de 2019, 2022 e 2023, com fundamento na aplicação dos Temas 19 e 624 do STF. 2. Em síntese, sustenta serem devidos os valores retroativos decorrentes da implementação extemporânea dos reajustes remuneratórios (data-base), nas datas e índices aplicados pelo Município de Cascavel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar se há dever do ente público de pagar diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia dos reajustes anuais de 2019, 2022 e 2023, realizados em datas posteriores à data-base legalmente estabelecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da revisão geral anual está condicionada à existência cumulativa de previsão na LDO e de dotação orçamentária na LOA, conforme fixado no Tema 864 do STF e no RE 1.306.098/ED. 5. A jurisprudência consolidada no Tema 19 do STF afasta o direito à indenização pela ausência de encaminhamento tempestivo do projeto de revisão salarial, desde que o Poder Executivo apresente justificativa idônea e fundamentada, como verificado no caso concreto. 6. A reposição salarial foi implementada por meio de leis específicas (Leis Municipais n.º 7.006/2019, n.º 7.420 /2022 e n.º 7.533/2023), após tratativas com o sindicato da categoria (SISMUVEL), o que descaracteriza eventual mora administrativa. 7. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador quanto à fixação de índices e prazos de correção salarial, conforme os Temas 624 e 19 do STF, a Súmula Vinculante n.º 37 e o entendimento do STJ no PUIL 60/RN. 8. Inexistindo prova de descumprimento das normas de regência ou de vício de legalidade, é indevido o pagamento retroativo de diferenças salariais fora dos termos estabelecidos nas leis específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na LDO e de dotação na LOA, não sendo obrigatória na ausência de compatibilidade orçamentária (Tema 864/STF). O atraso justificado na edição de lei específica de revisão anual não gera direito à indenização ou ao pagamento retroativo de diferenças salariais (Tema 19/STF). Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei n.º 173 /2020; Temas 19, 624 e 864 do STF; Lei Complementar n. º 101/2000 (LRF). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19, RE 1.306.098/ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.09.2021; STF, Tema 864, RE 565.089; STF, ARE 1.479.029, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; STJ, PUIL 60/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.09.2019. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, concluo que a parte logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia à reposição relativa à mora na implementação dos aumentos da data-base concedidos nos anos de 2019 (Lei n.º 7.006/2019), 2022 (Lei n.º 7.420/2022) e 2023 (Lei n.º 7.533/2023). Em suma, alega a parte autora que os percentuais concedidos a título de correção geral anual foram irrisórios e implementados em momento posterior à data-base do Município, qual seja, 1º de maio. A fim de facilitar a compreensão da hipótese dos autos, apresento, abaixo, um quadro-resumo da situação fática relatada na exordial: Não obstante, adianto entendimento de que, igualmente, não merecem prevalecer os pedidos apresentados em exordial, sendo possível resumir a argumentação que se segue nos seguintes pontos: a) a impossibilidade de concessão de reajuste referente a parcelas pretéritas por ausência de previsão na LOA e LDO, conforme Tema 864 do STF e entendimento estabelecido no julgamento do RE 1.306.098ED/RJ, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes (15 /09/2021); b) impossibilidade de alteração dos percentuais aplicados pelo Poder Executivo a título de correção geral anual por decisão judicial; c) apresentação, pelo Município da influência das razões constitucionais para a implementação dos reajustes após dia 1º de maio, circunstância esta que também afasta o dever de pagar valores retroativos, conforme Tema 19 do STF; d) aplicação do entendimento reiterado em sede do julgamento do ARE n.º 1479029, de relatoria da Min. Cármen Lúcia; e) tempo despendido durante as negociações junto ao sindicado dos servidores municipais para a publicação das leis de reposição salarial; f) o aceite do sindicato das condições estabelecidas nas leis; g) ausência de provas, nos autos, de que a municipalidade não esteja cumprindo com os termos pactuados. Estabelecidas estas premissas, passo à análise do mérito recursal. Conforme o artigo 254 da Lei Municipal n.º 2.215/1991: "fica assegurada a data-base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio", todavia para implementar o reajuste é necessário a edição de nova lei para estabelecer o índice, como também depende de outros fatores, como questões orçamentárias e ajustes fiscais, tendo o ente municipal autonomia para definir datas de reajuste diferentes da data-base estabelecida para a correção anual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 864, fixou entendimento vinculante no sentido de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende cumulativamente de dois requisitos, quais sejam: a) a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e, b) a existência de dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), confira-se: "Tema 864.A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Note-se, portanto, que a simples previsão genérica na LDO não autoriza, por si só, a concessão do reajuste, sendo imprescindível a existência de previsão específica na LOA referente à correção a ser implementada em favor dos servidores. A jurisprudência é firme nesse sentido, conforme julgado do STF no RE 905.357, Rel. Min. Alexandre de Moraes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. (…) 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe282 DIVULG 17- 12-2019 PUBLIC 18-12-2019). (Grifo nosso). Ausentes tais pressupostos, revela-se juridicamente inviável reconhecer direito subjetivo à indenização decorrente da não concessão do reajuste, ainda que fundada na inflação do período. Isso porque a revisão geral anual tem natureza de norma constitucional de eficácia contida, demandando regulamentação por lei específica. Ademais, o STF reiterou que o pagamento do reajuste anual não é uma obrigação, podendo mesmo não ser concedido pelo ente público quando "levados em consideração outros fatores, tais como questões orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.” (STF, RE 1306098 ED / RJ, Relator. Min. Alexandre de Moraes, 15/09/2021). A esse entendimento soma-se a orientação firmada no Tema 19/STF, segundo o qual a mera ausência de encaminhamento de projeto de lei de revisão anual não gera, por si só, direito à indenização, desde que o Poder Executivo apresente justificativa fundamentada sobre a omissão: Tema 19: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Grifo nosso). Este mesmo entendimento foi reiterado recentemente pela Min. Cármen Lúcia no julgamento do ARE n.º 1.479.029/PR, cujo trecho da fundamentação encontra-se transcrito abaixo: Não procedem os argumentos quanto ao direito a indenização por ausência de reajuste geral anual. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 565.089-RG, Tema 19 da repercussão geral, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF /1988, não gera direito subjetivo a indenização”. (STF, ARE 1479029 /PR - PARANÁ; Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 10/05/2024; Publicação: 14/05/2024). (Grifo nosso). Note-se, pois, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de revisão geral anual, quando acompanhada de justificativa adequada, não gera direito à indenização ou pagamento retroativo de diferenças salariais. Por consequência, se inexiste dever de indenizar em razão da omissão total, também não se pode reconhecer tal direito em caso de atraso justificado na edição das leis. Isso se explica não apenas pela existência de justificativa em relação ao atraso, mas também pelo simples fato de que, em relação a período anterior à publicação da lei do reajuste, inexistia norma permitindo a correção ou mesmo estabelecendo percentual a ser aplicado. Vale dizer, reconhecer a pretensão autoral implicaria atribuir efeito retroativo às Leis n.º 7.006/2019, n.º 7.420/2022 e n.º 7.533/2023), que não o preveem, em violação ao princípio da legalidade, além de permitir ao Judiciário invadir a esfera de competência legislativa, o que afronta os Temas 864, 19 e 624 do STF. Corrobora ente entendimento o posicionamento da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – DEVOLUÇÃO DO RECURSO A TURMA JULGADORA PARA REAPRECIAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – CABIMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO – REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO – INADMISSIBILIDADE – TEMA Nº 19 DO STF. Não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de revisão geral anual de vencimentos ou de indenização pela mora legislativa por ser atribuição privativa do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate da matéria. Questão pacificada no julgamento dos Temas nº 19 e 864 do STF. Juízo de retratação. Cabimento. Adequação do julgado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 0144550- 84.2006.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). (Grifo nosso). No caso do Município de Cascavel/PR, verifica-se que o ente público adotou providências legais cabíveis para promover as revisões salariais, mediante projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, acompanhados de mensagens do Executivo que detalham a situação fiscal e orçamentária. Destaca-se, nesse ponto, a Mensagem de Lei do Projeto n.º 73/2023, que deu origem à Lei n.º 7.533/2023, por meio da qual o Executivo municipal justificou a postergação da implementação da revisão de 2023 com base no respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), notadamente o art. 169 da Constituição Federal: "Ressaltamos que o Município sempre observa com muita responsabilidade o índice sobre a despesa total com pessoal, tendo alcançado no primeiro trimestre de 2023 o percentual de 47,81% (quarenta e sete virgula oitenta e um por cento), de acordo com os dados disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR. (Fonte: https://servicos.tce. pr.gov. br/TCEPR/Municipal/SIMAM/Paginas/RelLRF.aspx?relTipo= 1). É possível perceber que, diante de todos os esforços, o Município encontra-se com o índice com gastos de pessoal equilibrado em relação ao índice prudencial determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF nº 101, de 04 de maio de 2000, tornando possível a proposição da presente reposição inflacionária. As despesas estão adequadas à Lei Orçamentária Anual, compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, conforme relatório de impacto orçamentário apresentado. A decisão do reajuste só foi possível em razão das diversas medidas adotadas desde a vigência do Decreto Municipal nº 17.422, de 2L de março 2023, pois o Município foi capaz de contingenciar as suas despesas. Assim, em reconhecimento ao valoroso trabalho realizado pelos servidores e a fim de garantir o poder aquisitivo dos servidores frente ao cenário econômico e financeiro do país, apresentamos o presente Projeto de Lei". Confira-se os esclarecimentos prestados pelo então prefeito do município (arquivo disponível em: https://sapl.cascavel.pr.leg.br /media/sapl/public/materialegislativa/2023/28388/plo_73.pdf). (Grifo nosso). O então Prefeito indicou que, no primeiro trimestre de 2023, o Município alcançou o percentual de 47,81% de gastos com pessoal, conforme dados do TCE- PR, demonstrando a necessidade de contingenciamento para viabilizar o reajuste. O relatório de impacto orçamentário apresentado também atesta a compatibilidade da despesa com a LOA, LDO e o PPA para os exercícios de 2023 a 2025. Note-se, portanto, que a propositura do projeto já indica, pontualmente, as dificuldades do Município em manter controle sobre os gastos, justificando a apresentação em junho daquele ano, conforme exige o Tema 19 do STF. Importa ressaltar que as negociações entre o Município e o sindicato da categoria (SISMUVEL) foram intensas e constantes. Foram realizadas assembleias, apresentadas contrapropostas e firmados acordos que embasaram o conteúdo das leis aprovadas. No ano de 2019, a proposta inicial do sindicato não foi implementada em razão de alerta do TCE sobre extrapolação do limite legal de gastos com pessoal. Posteriormente, as partes firmaram acordo com previsão de pagamento parcelado da inflação referente aos períodos de 2018 e 2019, conforme o Anteprojeto de Lei n.º 64/2019, que resultou na Lei n.º 7.006/2019. Quanto ao período de maio/2019 a abril/2020, foi concedida reposição de 2,46% em janeiro de 2022 (Lei n.º 7.322/2021). Na mesma linha, o Ofício n.º 06 /2022 do SISMUVEL propôs complementação para ampliação da reposição a 11%, com base na isonomia em relação ao Legislativo Municipal, evidenciando a concordância da categoria com a forma e momento do reajuste. No ano de 2022, a proposta inicial foi de reajuste de 12,46% em doze parcelas, que foi rejeitada pela assembleia. Após tratativas, a proposta aceita foi o pagamento em duas parcelas, conforme Projeto de Lei n.º 120/2022 e posterior edição da Lei n.º 7.420/2022. Fica claro que a aplicação extemporânea dos reajustes resultou de um longo e complexo processo de negociação, e não de omissão ou descaso da administração. A título exemplificativo, pode-se indicar o diálogo que ocorreu em 2022, o qual perdurou por meses, existindo mesmo indicativo de greve por parte dos servidores devido à dificuldade de atingir um consenso entre os envolvidos. As tratativas, como ocorre habitualmente em todo procedimento democrático, tomam tempo, vez que os percentuais escolhidos por ambas as partes devem ser analisados cuidadosamente, tendo sempre em mente o orçamento municipal. Sendo assim, e reconhecida a possibilidade de publicação extemporânea das leis de reajuste anual em situações como a dos autos, vez que se amoldam à exceção estabelecida pelo Tema 19, não há por que afastar sua aplicabilidade no caso concreto, ou mesmo determinar a alteração de seu conteúdo a fim de determinar o pagamento de valores retroativos. Ressalte-se que, conforme o STF decidiu no RE 1.306.098/ED, não há obrigação de o ente federado conceder revisão geral anual caso não haja previsão orçamentária compatível ou se outros fatores justificarem a postergação, como ajustes fiscais ou necessidade de equilíbrio financeiro (STF, RE 1306098 ED / RJ, Relator. Min. Alexandre de Moraes, 15/09/2021). Ainda sob o ponto de vista jurídico, também não cabe ao Poder Judiciário interferir na competência privativa do Executivo e do Legislativo para fixar, alterar ou escalonar a revisão anual da remuneração dos servidores, como já assentado pelo STJ no PUIL 60/RN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. (...). 11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)." 12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual – em face da inflação apurada no ano anterior – mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional. (...) 14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 15. A tese de que leis supervenientes – de n.º 13.316 /2016 e 13.317/2016 – teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698 /2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF. (PUIL 60/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019). (Grifo nosso). Este é, inclusive, o entendimento consolidado no julgamento do Tema 624 (RE 843.112 /SP), no qual o STF reafirmou que a revisão depende de decisão técnica e política do gestor público, considerando as múltiplas variáveis orçamentárias, fiscais e estruturais envolvidas, conforme é possível extrair de trecho da ementa assim redigida: "Tema n.º 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção". Ou seja, nestes casos, não foi reconhecida omissão de plano por parte do agente político responsável. Isso porque o inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 “não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais (RE 565.089, Red. p/o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso).” (RE 843.112, Rel. Min. Luiz Fux – Tema 624 da repercussão geral). Não há, pois, um direito líquido e certo a ser aplicado, mas sim uma expectativa que deve ser consubstanciada por meio de ato do Executivo, publicando-se lei específica que determine a correção dos vencimentos dos servidores a título de revisão anual. Em outras palavras, a atuação judicial com base apenas na alegação de atraso legislativo, sem omissão inconstitucional ou descumprimento da própria norma aprovada, configura violação ao princípio da legalidade e à própria separação dos três poderes. Isso porque, reitera-se, não há previsão para aplicação retroativa das normas que estabeleceram os percentuais de correção da data-base. Destarte, em relação ao intervalo entre maio do exercício financeiro e a entrada em vigor das normas de regência, não há previsão de correção dos vencimentos. Nesse cenário, a aplicação dos percentuais estabelecidos pela administração para incidir em momento diverso representaria uma escolha do judiciário, a qual estaria em desacordo com o PUIL n.º 60. Ao magistrado, portanto, não é permitido determinar o pagamento retroativo de valores com base em aparente insuficiência ou atraso legislativo, salvo se demonstrada a omissão inconstitucional ou o descumprimento da própria norma aprovada, o que não se verifica nos autos. Admitir a pretensão autoral implicaria uma de três hipóteses, todas juridicamente inadmissíveis: a) criar um direito à indenização por atraso justificado e pactuado entre as partes, em violação ao Tema 19 do STF; b) atribuir retroatividade indevida a leis que não a preveem, situação esta que implica em ampliação das despesas com reajuste geral anual para além da previsão nas normas de direito orçamentário, em violação ao Tema 864; ou, c) permitir ao Judiciário substituir o legislador, impondo regras de reajuste distintas das aprovadas democraticamente, em divergência ao PUIL n.º 60 e Tema 624 do STF. A nenhuma dessas alternativas se pode conferir validade, sob pena de violação à separação de poderes e à autonomia dos entes federativos. A concessão da revisão geral anual, se imposta judicialmente para período não contemplado pelo Executivo, representaria aumento de despesas com pessoal, com reflexos permanentes nos exercícios financeiros subsequentes, sem observância das exigências previstas nos arts. 16 e 17 da LRF (LC n.º 101/2000). Ou seja, o acolhimento do pedido inicial implica em aumento de despesa com pessoal sem observância dos limites estabelecidos pela LRF, comprometendo visivelmente o equilíbrio das contas públicas, o que não se admite por ofensa aos princípios da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária. Por fim, importante observar que não foi comprovado descumprimento das leis municipais de reajuste por parte da administração. O pedido formulado, na realidade, busca modificar o conteúdo das normas em vigor, pretensão incompatível com o princípio da legalidade estrita que rege a remuneração dos servidores públicos (art. 37, X, da CF/88). Diante da existência de lei específica para cada reajuste anual, da participação ativa do sindicato nas negociações, da justificativa orçamentária e financeira para os prazos estabelecidos e da ausência de prova de inadimplemento das leis, não há base legal ou constitucional para permitir o pagamento retroativo pretendido em exordial. Nesse sentido, ao agente público, cabe agir de acordo com o princípio da legalidade, ou seja, tão somente atuando tal qual determina a lei. Conforme pontuou o e. Ministro Celso Antônio de Mello em liminar na Medida Cautelar na Reclamação n.º 25.539/SC (dje: 09/11/2016), “a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional”. Este entendimento reverbera o próprio princípio da divisão funcional dos poderes, mormente em casos como a hipótese dos autos, no qual observaram-se publicações de diversos projetos de lei pelos órgãos competentes para estabelecer a revisão anual referente aos anos de 2019, 2022 e 2023. Se ausente norma impondo a revisão anual em certas porcentagens ou a partir de certa data, e considerando que esta situação não se mostra patentemente inconstitucional, não pode o magistrado determinar o pagamento de valores retroativos sem base legal que efetivamente demonstre ação contra legem por parte do ente público. Posicionamento diverso representaria violação não apenas às teses estabelecidas pelo PUIL n.º 60/RN, como também à Súmula Vinculante n.º 37, a qual dispõe que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Desse modo, entendo que a atuação do Município de Cascavel se manteve dentro dos parâmetros legais e constitucionais, não havendo respaldo jurídico para o acolhimento da pretensão da parte autora. III. DISPOSITIVO Dito isso, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, a fim de preservar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Não logrando êxito em seu recurso, condeno a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MAYCHOL DOUGLAS DA FONSECA ANTUNES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Marcos José Vieira. 07 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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