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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036256-88.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida para demonstrar a rotina de trabalho e a efetiva exposição a agentes biológicos, especialmente em atendimentos realizados em salas de isolamento. 2. A recorrente argumenta que a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo pericial e desconsiderou a necessidade de complementação do conjunto probatório mediante prova oral apta a esclarecer circunstâncias fáticas relevantes para o julgamento da controvérsia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora configurou cerceamento de defesa, impondo a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, compreende a possibilidade de produção das provas pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos.  5. A autora requereu a produção de prova testemunhal antes da realização da perícia técnica e reiterou o pedido após a apresentação do laudo pericial, objetivando demonstrar aspectos relacionados à sua rotina funcional, ao contato com pacientes em isolamento e à disponibilidade de equipamentos de proteção individual. 6. Embora a caracterização da insalubridade dependa de avaliação técnica especializada, o próprio laudo pericial registrou a realização de atividades em sala de isolamento e o contato com agentes biológicos, consignando que tais exposições ocorreriam de forma esporádica. 7. O indeferimento da prova testemunhal foi fundamentado exclusivamente na suficiência do laudo técnico e na impossibilidade de a prova oral infirmar conclusões periciais. Contudo, tal fundamentação não se revela adequada diante da finalidade específica da prova requerida, destinada a esclarecer circunstâncias fáticas relevantes consideradas pelo próprio perito para a formação de sua conclusão. 8. Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento e produção da prova testemunhal requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal destinada ao esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes para a aferição das condições de trabalho do servidor configura cerceamento de defesa quando a prova se mostra útil à complementação do conjunto probatório, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.