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Processo:
0006637-21.2026.8.16.0038
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes supostamente divergentes do Tribunal de Justiça do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 1.075 do STJ, em razão da existência de legislação municipal específica que condicionaria a implementação dos efeitos financeiros das progressões funcionais à observância dos limites de gastos com pessoal. 2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Consta do voto, inclusive, manifestação específica acerca da Lei Complementar Municipal nº 142/2017, do art. 169 da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.075 do STJ. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Inexiste, igualmente, contradição no julgado. A circunstância de o relator registrar entendimento pessoal diverso não compromete a coerência interna da decisão, mas, ao contrário, revela observância ao dever previsto no art. 926 do CPC, ao prestigiar a jurisprudência dominante do colegiado. A existência de precedentes isolados em sentido diverso não descaracteriza a conclusão adotada, tampouco impõe o enfrentamento individualizado de todos os julgados indicados pela parte.5. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral (AI-RG nº 791.292/PE), assentou que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sendo dispensável a análise pormenorizada de todas as alegações.6. Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.7. No mais, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a corrigir, os embargos de declaração devem ser rejeitados, descabendo acolhê-los apenas “para fins de prequestionamento”. Até porque, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006637-21.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0006637-21.2026.8.16.0038 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Embargante: Município de Fazenda Rio Grande/PR Embargada: KARINA SANTOS SILVESTRE TOLENTINO Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes supostamente divergentes do Tribunal de Justiça do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 1.075 do STJ, em razão da existência de legislação municipal específica que condicionaria a implementação dos efeitos financeiros das progressões funcionais à observância dos limites de gastos com pessoal. 2. Os embargos não comportam acolhimento. 3. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Consta do voto, inclusive, manifestação específica acerca da Lei Complementar Municipal nº 142/2017, do art. 169 da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.075 do STJ. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Inexiste, igualmente, contradição no julgado. A circunstância de o relator registrar entendimento pessoal diverso não compromete a coerência interna da decisão, mas, ao contrário, revela observância ao dever previsto no art. 926 do CPC, ao prestigiar a jurisprudência dominante do colegiado. A existência de precedentes isolados em sentido diverso não descaracteriza a conclusão adotada, tampouco impõe o enfrentamento individualizado de todos os julgados indicados pela parte. 5. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral (AI-RG nº 791.292/PE), assentou que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sendo dispensável a análise pormenorizada de todas as alegações. 6. Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios. 7. No mais, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a corrigir, os embargos de declaração devem ser rejeitados, descabendo acolhê-los apenas “para fins de prequestionamento”. Até porque, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas. 8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos, nos termos da ementa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 14 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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