SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006637-21.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes supostamente divergentes do Tribunal de Justiça do Paraná, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 1.075 do STJ, em razão da existência de legislação municipal específica que condicionaria a implementação dos efeitos financeiros das progressões funcionais à observância dos limites de gastos com pessoal. 2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Consta do voto, inclusive, manifestação específica acerca da Lei Complementar Municipal nº 142/2017, do art. 169 da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1.075 do STJ. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. 4. Inexiste, igualmente, contradição no julgado. A circunstância de o relator registrar entendimento pessoal diverso não compromete a coerência interna da decisão, mas, ao contrário, revela observância ao dever previsto no art. 926 do CPC, ao prestigiar a jurisprudência dominante do colegiado. A existência de precedentes isolados em sentido diverso não descaracteriza a conclusão adotada, tampouco impõe o enfrentamento individualizado de todos os julgados indicados pela parte.5. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral (AI-RG nº 791.292/PE), assentou que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sendo dispensável a análise pormenorizada de todas as alegações.6. Assim sendo, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite em sede de aclaratórios.7. No mais, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a corrigir, os embargos de declaração devem ser rejeitados, descabendo acolhê-los apenas “para fins de prequestionamento”. Até porque, como resulta do art. 1.025 do CPC, as questões suscitadas pela parte embargante já se consideram prequestionadas.    8. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.