Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0012822-65.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n.° 0012822-65.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): DAILTON DOS SANTOS MENDES Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PLEITO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA (AAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE LIMITA À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 60/STJ. IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER FILIADA OU NÃO À ENTIDADE SINDICAL. SENTENÇA ANULADA. DEMANDA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer o direito do Autor à inclusão do Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), condenando o ente público ao pagamento das diferenças devidas e não prescritas. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná defende a necessidade de suspensão da demanda pela existência de Ação Coletiva proposta pelo SINDSEC-PR, com objeto idêntico, distribuída sob n.º 0002693-84.2024.8.16.0004, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Indicou a existência de precedentes do STJ (Temas 60 e 589), de observância obrigatória, que determinam a interrupção das ações atinentes à macrolide (mov. 33.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 38.1). É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à análise da necessidade de suspensão do presente feito em razão da existência da ação coletiva de n.º 0002693-84.2024.8.16.0004, que discute idêntica matéria, com fundamento nos Temas 60 e 589 do STJ. No caso, verifica-se que a ação ajuizada pelo SINDSEC-PR, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, possui o mesmo objeto jurídico discutido nestes autos, qual seja, a inclusão do Adicional de Atividade Socioeducativa (AAS) na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Em hipóteses como a dos autos, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp n.º 1.110.549/RS (Tema 60), orienta no sentido da obrigatoriedade de suspensão da ação individual até o julgamento definitivo da demanda coletiva. Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: Tema 60/STJ: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. De igual modo, não há falar em impossibilidade de suspensão pelo fato de o Autor não ser filiado à entidade sindical que deu início à ação coletiva. Isso porque a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.130, firmou entendimento no sentido de que a coisa julgada formada em ações coletivas propostas por sindicatos alcança todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que domiciliados na respectiva base territorial. Confira-se o texto do referido precedente: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Primeira Seção, Tema 1.130, rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09/10/2024). Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de tese firmada em recurso repetitivo, o referido entendimento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, c/c o art. 988, § 5º, inciso II. Em caso análogo, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO IDÊNTICA À QUE O SINDICATO DA CATEGORIA FORMULOU EM AÇÃO COLETIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. TEMA 60/STJ. IRRELEVÂNCIA DE A PARTE AUTORA SER OU NÃO FILIADA À ENTIDADE SINDICAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE OBSERVE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029032-94.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026). Diante desse contexto, acolho a preliminar aventada, a fim de anular a sentença e suspender a tramitação do presente feito até o julgamento definitivo da ação coletiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença de primeiro grau e determinar que o processo permaneça suspenso até o julgamento da ação coletiva n.º 0002693-84.2024.8.16.0004, nos termos da fundamentação. Considerando o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.° 12.153/2009. Sem custas, com fulcro no art. 5º da Lei Estadual n.° 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator vencido) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|