SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011039-57.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO NO ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO REFERENTE A PROCESSO JUDICIAL. ACORDÃO DE NÃO PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. O acórdão efetivamente reconheceu que cabia à Procuradoria realizar a devida organização interna para o encaminhamento dos documentos recebidos e afastou a responsabilidade do Município pela desorganização interna.2. A contradição não existe no caso concreto. Isto porque responsabilizar a Procuradoria, como feito pelo acórdão, é também responsabilizar o autor, Procurador do Município demandado à época dos fatos, e, portanto, cabia-lhe garantir a organização de seu gabinete, mormente porque deixou claro em sua própria petição de embargos de declaração que “os estagiários e assessores estavam trabalhando presencialmente, e que eles estavam utilizando as mesas dos procuradores para trabalhar”.3. Cabia ao Procurador, como autoridade na Procuradoria Municipal e gestor da unidade, gerir efetivamente seus subordinados no ambiente de trabalho, de forma a garantir que a correspondência em questão, quando recebida pela tramitação interna, legalmente prevista, chegasse ao seu gabinete.