Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO NO ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO REFERENTE A PROCESSO JUDICIAL. ACORDÃO DE NÃO PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. O acórdão efetivamente reconheceu que cabia à Procuradoria realizar a devida organização interna para o encaminhamento dos documentos recebidos e afastou a responsabilidade do Município pela desorganização interna.2. A contradição não existe no caso concreto. Isto porque responsabilizar a Procuradoria, como feito pelo acórdão, é também responsabilizar o autor, Procurador do Município demandado à época dos fatos, e, portanto, cabia-lhe garantir a organização de seu gabinete, mormente porque deixou claro em sua própria petição de embargos de declaração que “os estagiários e assessores estavam trabalhando presencialmente, e que eles estavam utilizando as mesas dos procuradores para trabalhar”.3. Cabia ao Procurador, como autoridade na Procuradoria Municipal e gestor da unidade, gerir efetivamente seus subordinados no ambiente de trabalho, de forma a garantir que a correspondência em questão, quando recebida pela tramitação interna, legalmente prevista, chegasse ao seu gabinete.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011039-57.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0011039-57.2026.8.16.0035 Embargos de Declaração Cível n.° 0011039-57.2026.8.16.0035 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Embargante(s): NELSON CASTANHO MAFALDA Embargado(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Relatora: Gisele Lara Ribeiro Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO NO ENCAMINHAMENTO DA CITAÇÃO REFERENTE A PROCESSO JUDICIAL. ACORDÃO DE NÃO PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão efetivamente reconheceu que cabia à Procuradoria realizar a devida organização interna para o encaminhamento dos documentos recebidos e afastou a responsabilidade do Município pela desorganização interna. 2. A contradição não existe no caso concreto. Isto porque responsabilizar a Procuradoria, como feito pelo acórdão, é também responsabilizar o autor, Procurador do Município demandado à época dos fatos, e, portanto, cabia-lhe garantir a organização de seu gabinete, mormente porque deixou claro em sua própria petição de embargos de declaração que “os estagiários e assessores estavam trabalhando presencialmente, e que eles estavam utilizando as mesas dos procuradores para trabalhar”. 3. Cabia ao Procurador, como autoridade na Procuradoria Municipal e gestor da unidade, gerir efetivamente seus subordinados no ambiente de trabalho, de forma a garantir que a correspondência em questão, quando recebida pela tramitação interna, legalmente prevista, chegasse ao seu gabinete. I. Relatório Dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em resumo, a parte embargante alegou que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que cabia à Procuradoria realizar a devida organização interna para o encaminhamento dos documentos recebidos e afastou a responsabilidade do Município pela desorganização interna do setor. Pois bem. Inexiste contradição no julgado porque na medida em que se reconhece a responsabilidade da Procuradoria Municipal, da qual o autor era membro e gestor, como Procurador do Município, à época dos fatos, cabia-lhe garantir a organização de seu gabinete e ambiente de trabalho. Conforme deixou claro em sua própria petição de embargos de declaração que “os estagiários e assessores estavam trabalhando presencialmente, e que eles estavam utilizando as mesas dos procuradores para trabalhar”; se as mesas eram assim disponibilizadas, era responsabilidade da gestão do órgão, do qual integrava o embargante, organizar o trabalho e as pessoas geridas de forma que a citação não se extraviasse nesse contexto. O próprio embargante alegou na audiência de instrução e julgamento que encontrou a carta citatória da demanda ajuizada contra si em meio aos papéis colocados sobre a sua mesa de trabalho. Com a devida vênia aos argumentos apresentados pela parte embargante, competia ao autor, Procurador Municipal, instruir adequadamente seus subordinados acerca da organização do ambiente de trabalho durante o período de revezamento ao sistema presencial/home-office. Diante deste contexto, evidente que não se poderia responsabilizar o Município por falha interna de organização do órgão que lhe competia a gestão. III. DISPOSITIVO Diante disso, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS , mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NELSON CASTANHO MAFALDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|