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Processo:
0083783-50.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO AUTO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo para declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista e seguro auto, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, desde que comprovado o pagamento. A recorrente sustenta incompetência dos Juizados Especiais, inexistência de vício de consentimento, legalidade da contratação dos seguros, ocorrência de estorno parcial, inexistência de venda casada, impossibilidade de repetição em dobro e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demanda exige prova pericial capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a cobrança dos seguros prestamista e auto caracteriza venda casada diante da ausência de comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera alegação de necessidade de perícia, desacompanhada de demonstração de sua imprescindibilidade, não evidencia a complexidade da causa, sobretudo quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. A cobrança de seguro previamente inserido no contrato de financiamento, sem demonstração de que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972. 5. A assinatura de documento de adesão ao seguro não comprova, por si só, manifestação livre e informada de vontade quando a contratação já integra previamente o financiamento e não há prova da possibilidade de contratação com outra seguradora. 6. Telas sistêmicas internas apresentadas pela instituição financeira não constituem prova suficiente da realização de estorno parcial dos valores cobrados. 7. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e é cabível quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 8. A cobrança dos seguros sem comprovação da adesão livre e voluntária do consumidor configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se a forma simples apenas para pagamentos anteriores a essa data. 9. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente o mero equívoco quanto ao exercício do direito de ação, circunstância não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando demonstrada a imprescindibilidade de prova pericial complexa. 2. A inclusão de seguro em contrato de financiamento sem comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida, realizada após 30/03/2021, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 4. Telas sistêmicas internas não comprovam, por si sós, a efetiva realização de estorno dos valores cobrados. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo ou culpa grave, não configurada pelo simples equívoco quanto ao direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025; STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018.