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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO AUTO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo para declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista e seguro auto, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, desde que comprovado o pagamento. A recorrente sustenta incompetência dos Juizados Especiais, inexistência de vício de consentimento, legalidade da contratação dos seguros, ocorrência de estorno parcial, inexistência de venda casada, impossibilidade de repetição em dobro e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demanda exige prova pericial capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a cobrança dos seguros prestamista e auto caracteriza venda casada diante da ausência de comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera alegação de necessidade de perícia, desacompanhada de demonstração de sua imprescindibilidade, não evidencia a complexidade da causa, sobretudo quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. A cobrança de seguro previamente inserido no contrato de financiamento, sem demonstração de que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972. 5. A assinatura de documento de adesão ao seguro não comprova, por si só, manifestação livre e informada de vontade quando a contratação já integra previamente o financiamento e não há prova da possibilidade de contratação com outra seguradora. 6. Telas sistêmicas internas apresentadas pela instituição financeira não constituem prova suficiente da realização de estorno parcial dos valores cobrados. 7. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e é cabível quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 8. A cobrança dos seguros sem comprovação da adesão livre e voluntária do consumidor configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se a forma simples apenas para pagamentos anteriores a essa data. 9. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente o mero equívoco quanto ao exercício do direito de ação, circunstância não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando demonstrada a imprescindibilidade de prova pericial complexa. 2. A inclusão de seguro em contrato de financiamento sem comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida, realizada após 30/03/2021, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 4. Telas sistêmicas internas não comprovam, por si sós, a efetiva realização de estorno dos valores cobrados. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo ou culpa grave, não configurada pelo simples equívoco quanto ao direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025; STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0083783-50.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0083783-50.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0083783-50.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido(s): JULIO DE OLIVEIRA SILVA Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO AUTO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BOA-FÉ OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo para declarar abusiva a cobrança de seguro prestamista e seguro auto, bem como condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos, desde que comprovado o pagamento. A recorrente sustenta incompetência dos Juizados Especiais, inexistência de vício de consentimento, legalidade da contratação dos seguros, ocorrência de estorno parcial, inexistência de venda casada, impossibilidade de repetição em dobro e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a demanda exige prova pericial capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a cobrança dos seguros prestamista e auto caracteriza venda casada diante da ausência de comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de necessidade de perícia, desacompanhada de demonstração de sua imprescindibilidade, não evidencia a complexidade da causa, sobretudo quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia. 4. A cobrança de seguro previamente inserido no contrato de financiamento, sem demonstração de que o consumidor pôde escolher livremente a seguradora, caracteriza prática abusiva de venda casada, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972. 5. A assinatura de documento de adesão ao seguro não comprova, por si só, manifestação livre e informada de vontade quando a contratação já integra previamente o financiamento e não há prova da possibilidade de contratação com outra seguradora. 6. Telas sistêmicas internas apresentadas pela instituição financeira não constituem prova suficiente da realização de estorno parcial dos valores cobrados. 7. A restituição em dobro do indébito, nas relações de consumo, independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor e é cabível quando a cobrança revela conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 8. A cobrança dos seguros sem comprovação da adesão livre e voluntária do consumidor configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021, mantendo-se a forma simples apenas para pagamentos anteriores a essa data. 9. A multa por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não sendo suficiente o mero equívoco quanto ao exercício do direito de ação, circunstância não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais somente é afastada quando demonstrada a imprescindibilidade de prova pericial complexa. 2. A inclusão de seguro em contrato de financiamento sem comprovação da livre escolha da seguradora pelo consumidor caracteriza venda casada e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida, realizada após 30/03/2021, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor. 4. Telas sistêmicas internas não comprovam, por si sós, a efetiva realização de estorno dos valores cobrados. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo ou culpa grave, não configurada pelo simples equívoco quanto ao direito invocado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei Estadual nº 18.413 /2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 972; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03 /2021; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no AREsp 2.649.924/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2025, DJEN 20/02/2025; STJ, REsp 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17 /08/2018. 1. Ação ajuizada em 27/11/2025. Recurso inominado interposto em 06/04/2026 e concluso ao relator em 03/07/2026. 2. Trata-se de ação revisional de contrato cujos pedidos foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a abusividade na cobrança de seguro prestamista (R$ 4.586,15) e seguro auto (R$ 742,20); b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados sob esta rubrica, desde que comprovado o pagamento (mov. 23.1). 3. Em suas razões recursais, a ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) ausência de comprovação de vício de consentimento; b) incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a necessidade de realização de perícia técnica; c) houve estorno parcial do valor do seguro; d) aplicação de multa de litigância de má-fé à parte autora; e) legalidade da adesão aos seguros; f) inexistência de venda casada; g) impossibilidade de repetição na forma dobrada (mov. 30.1). 4. Recurso respondido (mov. 36.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) em 21/03/2023 a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo junto à parte ré (mov. 1.3); b) no contrato houve a cobrança dos encargos: Seguro Prestamista (R$ 4.586,15) e Seguro Auto (742,20) (mov. 1.3); c) o autor alega a ocorrência de venda casada e a inexigibilidade dos valores referentes aos seguros. 6. A mera alegação de necessidade de realização de prova complexa – desacompanhada de indício de imprescindibilidade da perícia e de que o ponto controvertido não poderia ser comprovado de forma diversa – é insuficiente para se reconhecer a complexidade da causa e afastar a competência dos Juizados Especiais. Por conseguinte, e, ainda, considerando que no caso concreto o conjunto probatório dos autos permite a formação de convicção do magistrado, não há que se falar em perícia, motivo pelo qual se rejeita a preliminar aventada pela ré. 7. O STJ, no Tema 972, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, tratando-se tal prática de venda casada. Desta forma, tendo em vista que o seguro de proteção financeira e seguro auto estava previamente incluído no contrato firmado entre as partes, depreende-se que houve abusividade por parte da instituição financeira, fazendo a parte autora jus à restituição do valor indevidamente cobrado. Cumpre ressaltar que a verificação da abusividade da cobrança não se restringe à opção de “contratação” ou “não contratação” do serviço oferecido pelo réu, pois diz respeito à liberdade de escolha em sentido amplo, a qual inclui a possibilidade de adesão a serviço fornecido por outras seguradoras. Assim, fato de a parte autora ter assinado folha de contrato à parte anuindo com a cobrança de seguro, já previamente inserido no financiamento, não é suficiente para comprovar que lhe foi dado direito de escolha quanto à seguradora com quem contratou. Por fim, a parte ré também não comprovou que realizou o estorno dos valores referente à contratação dos seguros, uma vez que os prints apresentados em mov. 30.1, p. 06 se tratam de telas sistêmicas e não são suficientes para comprovar a realização do estorno parcial dos valores. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608 /RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10 /2020, DJe 30/03/2021). Os efeitos desta decisão foram modulados para limitar a aplicação do precedente às cobranças indevidas em contratos de consumo, desde que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais tenham sido realizadas a partir de 30/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 9. A despeito de não se verificar má-fé da instituição financeira, eis que os valores cobrados foram previstos em contrato, verifica-se conduta contrária à boa-fé objetiva da parte ré na medida em que realizou cobrança de seguro sem comprovar a adesão livre e voluntária do consumidor à contratação. Dessa forma, a restituição dos valores indevidamente cobrados pela parte ré deve ser realizada na forma simples para pagamentos realizados até 30/03 /2021. Pagamentos realizados após essa data devem ser restituídos pela ré na forma dobrada, na forma da sentença. A quantia deve ser corrigida pela média dos índices IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), desde cada pagamento indevido até a citação (Súmula n. 43/STJ). Após a citação, o valor deverá ser corrigido somente pela taxa referencial Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). 10. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que apenas é aplicável a penalidade prevista no art. 80 do CPC se restar comprovado nos autos que a parte agiu com culpa grave ou dolo. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.924/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 11. No caso vertente, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha intencionalmente alterado a verdade dos fatos ou agido de modo temerário com a finalidade de prejudicar a parte contrária ou o juízo. Com efeito, o engano acerca do direito, por si só, não é suficiente para o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Em sentido semelhante: STJ, REsp 1641154/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018. 12. Assim, não havendo indícios suficientes de litigância de má-fé, não há que se falar em aplicação de multa de litigância de má-fé. 13. Recurso desprovido. 14. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 04 de agosto de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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