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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010851-93.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM COM A PLATAFORMA HURB TECHNOLOGIES S.A. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DA VIAGEM. CONDENAÇÃO DA PLATAFORMA AO REEMBOLSO DO VALOR RELATIVO AO PACOTE DE TURISMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA HURB. PENHORA DE VALORES DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO ADYEN DO BRASIL. SEM PROVAS DE QUE A PARTE TENHA SIDO BENEFICIÁRIA DIRETA DOS VALORES DISCUTIDO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição de valores realizada em suas contas bancárias nos autos de cumprimento de sentença nº 0014360-03.2023.8.16.0069, movido contra Hurb Technologies S.A. A recorrente sustentou não integrar a relação processual originária, não compor grupo econômico com a executada, atuar apenas como processadora e intermediadora de pagamentos, bem como inexistir incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de retenção de valores pertencentes à executada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso inominado observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é válida a penhora realizada diretamente sobre ativos financeiros da recorrente, que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento nem da execução originária, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem prova concreta de benefício econômico direto. III. Razões de decidir 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entende indevida a manutenção da constrição realizada sobre seus ativos financeiros. 3.2. A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que a controvérsia exige o exame da existência de vínculo jurídico apto a autorizar a constrição patrimonial em desfavor da recorrente, notadamente diante da alegação de que ela não integrou o polo passivo do cumprimento de sentença, tampouco houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou benefício econômico direto. 3.3. Após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada originária Hurb Technologies S.A., foi determinada a constrição de ativos financeiros em nome da recorrente, a qual não integrou a fase de conhecimento nem o polo passivo da execução. 3.4. Embora a sentença recorrida tenha concluído que a recorrente atuaria na administração dos recursos provenientes das vendas realizadas pela Hurb, não há prova concreta de que tenha sido beneficiária direta dos valores objeto da execução, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que legitimasse a extensão dos efeitos da condenação. 3.5. A contratação do pacote turístico ocorreu exclusivamente entre as embargadas e a empresa Hurb Technologies S.A., inexistindo relação jurídica direta entre as consumidoras e a recorrente, cuja atuação se limitou ao processamento dos pagamentos. 3.6. A penhora realizada diretamente sobre patrimônio de terceiro estranho ao título executivo revela-se incompatível com o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da constrição efetuada no mov. 172 dos autos principais.  3.7. A sentença deve ser reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, declarar nula a penhora realizada nos autos nº 0014360-03.2023.8.16.0069 e determinar a exclusão de Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. do polo passivo da execução. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido.