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EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM COM A PLATAFORMA HURB TECHNOLOGIES S.A. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DA VIAGEM. CONDENAÇÃO DA PLATAFORMA AO REEMBOLSO DO VALOR RELATIVO AO PACOTE DE TURISMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA HURB. PENHORA DE VALORES DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO ADYEN DO BRASIL. SEM PROVAS DE QUE A PARTE TENHA SIDO BENEFICIÁRIA DIRETA DOS VALORES DISCUTIDO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição de valores realizada em suas contas bancárias nos autos de cumprimento de sentença nº 0014360-03.2023.8.16.0069, movido contra Hurb Technologies S.A. A recorrente sustentou não integrar a relação processual originária, não compor grupo econômico com a executada, atuar apenas como processadora e intermediadora de pagamentos, bem como inexistir incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de retenção de valores pertencentes à executada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso inominado observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é válida a penhora realizada diretamente sobre ativos financeiros da recorrente, que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento nem da execução originária, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem prova concreta de benefício econômico direto. III. Razões de decidir 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entende indevida a manutenção da constrição realizada sobre seus ativos financeiros. 3.2. A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que a controvérsia exige o exame da existência de vínculo jurídico apto a autorizar a constrição patrimonial em desfavor da recorrente, notadamente diante da alegação de que ela não integrou o polo passivo do cumprimento de sentença, tampouco houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou benefício econômico direto. 3.3. Após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada originária Hurb Technologies S.A., foi determinada a constrição de ativos financeiros em nome da recorrente, a qual não integrou a fase de conhecimento nem o polo passivo da execução. 3.4. Embora a sentença recorrida tenha concluído que a recorrente atuaria na administração dos recursos provenientes das vendas realizadas pela Hurb, não há prova concreta de que tenha sido beneficiária direta dos valores objeto da execução, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que legitimasse a extensão dos efeitos da condenação. 3.5. A contratação do pacote turístico ocorreu exclusivamente entre as embargadas e a empresa Hurb Technologies S.A., inexistindo relação jurídica direta entre as consumidoras e a recorrente, cuja atuação se limitou ao processamento dos pagamentos. 3.6. A penhora realizada diretamente sobre patrimônio de terceiro estranho ao título executivo revela-se incompatível com o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da constrição efetuada no mov. 172 dos autos principais. 3.7. A sentença deve ser reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, declarar nula a penhora realizada nos autos nº 0014360-03.2023.8.16.0069 e determinar a exclusão de Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. do polo passivo da execução. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010851-93.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 24.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010851-93.2025.8.16.0069 Recurso Inominado Cível n° 0010851-93.2025.8.16.0069 RecIno Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): ADYEN DO BRASIL LTDA. Recorrido(s): PRICILA CANO, DEISE MARIA LUIZA RIBEIRO e JOYCE FERNANDA DOS SANTOS Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM COM A PLATAFORMA HURB TECHNOLOGIES S.A. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DA VIAGEM. CONDENAÇÃO DA PLATAFORMA AO REEMBOLSO DO VALOR RELATIVO AO PACOTE DE TURISMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA HURB. PENHORA DE VALORES DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO ADYEN DO BRASIL. SEM PROVAS DE QUE A PARTE TENHA SIDO BENEFICIÁRIA DIRETA DOS VALORES DISCUTIDO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a constrição de valores realizada em suas contas bancárias nos autos de cumprimento de sentença nº 0014360- 03.2023.8.16.0069, movido contra Hurb Technologies S.A. A recorrente sustentou não integrar a relação processual originária, não compor grupo econômico com a executada, atuar apenas como processadora e intermediadora de pagamentos, bem como inexistir incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de retenção de valores pertencentes à executada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso inominado observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é válida a penhora realizada diretamente sobre ativos financeiros da recorrente, que não integrou o polo passivo da ação de conhecimento nem da execução originária, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem prova concreta de benefício econômico direto. III. Razões de decidir 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entende indevida a manutenção da constrição realizada sobre seus ativos financeiros. 3.2. A tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que a controvérsia exige o exame da existência de vínculo jurídico apto a autorizar a constrição patrimonial em desfavor da recorrente, notadamente diante da alegação de que ela não integrou o polo passivo do cumprimento de sentença, tampouco houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou benefício econômico direto. 3.3. Após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada originária Hurb Technologies S.A., foi determinada a constrição de ativos financeiros em nome da recorrente, a qual não integrou a fase de conhecimento nem o polo passivo da execução. 3.4. Embora a sentença recorrida tenha concluído que a recorrente atuaria na administração dos recursos provenientes das vendas realizadas pela Hurb, não há prova concreta de que tenha sido beneficiária direta dos valores objeto da execução, tampouco instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que legitimasse a extensão dos efeitos da condenação. 3.5. A contratação do pacote turístico ocorreu exclusivamente entre as embargadas e a empresa Hurb Technologies S.A., inexistindo relação jurídica direta entre as consumidoras e a recorrente, cuja atuação se limitou ao processamento dos pagamentos. 3.6. A penhora realizada diretamente sobre patrimônio de terceiro estranho ao título executivo revela-se incompatível com o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da constrição efetuada no mov. 172 dos autos principais. 3.7. A sentença deve ser reformada para julgar procedentes os embargos de terceiro, declarar nula a penhora realizada nos autos nº 0014360-03.2023.8.16.0069 e determinar a exclusão de Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. do polo passivo da execução. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório Trata-se na origem de ação de embargos de terceiro, proposta por Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. em face de Deise Maria Luiza Ribeiro, Joyce Fernanda dos Santos e Pricila Cano. A embargante alega ter sofrido constrição de valores em suas contas bancárias por determinação proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Hurb Technologies S.A., sustentando que não integra a relação processual originária, não compõe grupo econômico com a executada e atua apenas como processadora e intermediadora de pagamentos, razão pela qual pugna pela desconstituição da penhora e liberação dos valores bloqueados (mov. 1.1) Citadas, as embargadas apresentaram contestação sustentando, em síntese, que a embargante não se limita ao processamento de pagamentos, atuando também na administração, gestão e retenção de valores provenientes das atividades da executada, de modo que os montantes constritos corresponderiam a receitas da Hurb Technologies S.A (mov. 12.1). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos demonstram que a embargante atua na recepção e gestão de valores pertencentes à executada, não tendo comprovado a titularidade exclusiva dos montantes bloqueados, sendo legítima a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD (mov. 18.1). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (mov. 24.1), pugnando pela reforma da sentença e pela liberação dos valores constritos, sustentando sua ilegitimidade para suportar a constrição patrimonial, por atuar apenas como processadora de pagamentos, a inexistência de grupo econômico ou confusão patrimonial com a Hurb Technologies S.A., a violação aos limites subjetivos da coisa julgada, a ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de prova de retenção de valores pertencentes à executada e a ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Apresentadas contrarrazões (mov. 30.1), nas quais as recorridas requerem o não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, seu desprovimento, reiterando que a recorrente exerce papel ativo na gestão dos valores da executada e que não comprovou a titularidade exclusiva das quantias bloqueadas. É o relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal De início, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos adotados na sentença de improcedência, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais entende indevida a manutenção da constrição realizada sobre seus ativos financeiros. A insurgência recursal aborda diretamente as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem quanto à legitimidade do bloqueio, à suposta vinculação da recorrente com a empresa executada e à manutenção da penhora, apresentando argumentos jurídicos aptos a demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida. Desse modo, estando devidamente evidenciada a correlação entre os fundamentos da sentença e as razões deduzidas no recurso, resta atendido o princípio da dialeticidade. Da ilegitimidade passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que a matéria se confunde com o próprio mérito dos embargos de terceiro. Isso porque a discussão não se limita à análise abstrata da pertinência subjetiva da demanda, mas exige o exame da existência de vínculo jurídico que autorize a constrição patrimonial realizada em desfavor da recorrente. Assim, a análise da legitimidade da recorrente demanda o enfrentamento da própria questão central controvertida — a validade da penhora incidente sobre patrimônio de terceiro estranho à execução — razão pela qual a matéria deve ser apreciada em conjunto com o mérito recursal. Do mérito No mérito, assiste razão à recorrente. A constrição determinada nos autos de cumprimento de sentença nº 0014360-03.2023.8.16.0069 recaiu sobre ativos financeiros de titularidade da empresa Adyen do Brasil Ltda., pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento nem o polo passivo da execução. Embora a sentença recorrida tenha concluído que a recorrente atuaria na administração dos recursos provenientes das vendas realizadas pela Hurb, não há nos autos prova concreta de que tenha sido beneficiária direta dos valores objeto do cumprimento de sentença, tampouco a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que legitimasse a extensão dos efeitos da condenação. Ademais, a contratação do pacote turístico ocorreu exclusivamente entre as embargadas e a empresa Hurb Technologies S.A., inexistindo relação jurídica direta entre as consumidoras e a recorrente, cuja atuação, ao que se extrai dos autos, limitou-se ao processamento dos pagamentos. Veja-se: Mov. 1.9 dos autos 0014360-03.2023.8.16.0069 Mov. 1.11 dos autos 0014360-03.2023.8.16.0069 Nesse contexto, a penhora realizada diretamente sobre patrimônio de terceiro estranho ao título executivo revela-se incompatível com o devido processo legal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da constrição efetuada no mov. 172 dos autos principais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de embargos de terceiros, que visava o reconhecimento de sua inclusão indevida no polo passivo dos autos de execução movida em face da empresa HURB.2. A Recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela condenação que tramitou em desfavor da HURB, violação dos limites subjetivos da coisa julgada, ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), inexistência de grupo econômico, inaplicabilidade da teoria menor de desconsideração, ausência de provas de retenção de valores pertencentes à HURB, ofensa ao devido processo legal e a existência de precedentes em casos análogos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa, em suma, sobre a possibilidade de inclusão da Embargante, ora Recorrente, no processo de cumprimento de sentença do qual não foi parte, independentemente da instauração de IDPJ.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso dos autos, constata-se que o título executivo que embasa a execução decorreu de ação de conhecimento da qual a parte Recorrente não fez parte, bem como que não houve instauração de procedimento próprio para a sua inclusão no polo passivo da lide.5. Assim, sem adentrar ao mérito quanto possibilidade de responsabilizar a Recorrente por dívidas contraídas pela empresa HURB, é notório que sua inclusão no processo executivo, sem a observância ao princípio do contraditório e ampla defesa enseja violação ao devido processo legal e torna indevida a penhora de ativos em seu nome.6. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da penhora realizada nos autos de execução e excluir a Recorrente de seu polo passivo, não havendo impedimento de nova inclusão caso respeitada as formalidades legais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012463- 66.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.06.2026) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TURISMO. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM ATRAVÉS DA PLATAFORMA HURB. BLOQUEIO DE VALORES DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE PORVENTURA FOI BENEFICIÁRIA DA OPERAÇÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE SOMENTE SE CARACTERIZARIA SE HOUVESSE IMPUTAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PAGAMENTO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PEDIDO DE REEMBOLSO GERIDO ESTRITRAMENTE PELA EMPRESA ONDE FOI PROCESSADA A VENDA DO PACOTE DE VIAGEM. IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO DE VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005095-06.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.06.2026) RECURSO INOMINADO. TURISMO. AQUISIÇÃO DE PACOTES DE VIAGEM POR MEIO DA PLATAFORMA HURB. PEDIDO DE CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DEMORA NO REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ALEGADA EMPRESA INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO OU DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DIRETO AUFERIDO PELA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE LIAME FÁTICO E JURÍDICO COM A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE, DE TODO MODO, SOMENTE SERIA RESPONSABILIZADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PAGAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO GERIDO EXCLUSIVAMENTE PELA EMPRESA DE TURISMO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003434-48.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 25.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A EMPRESA HURB. PENHORA DE VALORES DA ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS. PENHORA REALIZADA DIRETAMENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRADORA QUE VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTE. Recurso da embargante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003111-84.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 31.01.2026) Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pela embargante, para o fim de declarar nula a penhora realizada nos autos sob nº 0014360-03.2023.8.16.0069 e determinar a exclusão da parte ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA do polo passivo da execução Considerando o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADYEN DO BRASIL LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 21 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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