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Processo:
0020039-28.2026.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. RATIO DECIDENDI DO IRDR Nº 17. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O embargante alega que houve contradição, omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido, que aplicou a ratio decidendi do IRDR nº 17 do TJPR para negar provimento ao recurso inominado do agravante. O argumento se pauta no fato de que o embargante está inscrito no Quadro Próprio da ADAPAR (QPA) e que o IRDR foi pautado no Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), também do ADAPAR. 2. Os embargos não merecem acolhimento. Em relação ao ponto suscitado, não verifico vício de omissão ou contradição. Embora o IRDR nº 17 esteja relacionado a carreira distinta, no presente recurso, o que se utilizou foi apenas a construção das razões que motivaram o julgamento, não o mérito, isto é, detalhes pertinentes exclusivamente à carreira analisada no incidente. Por meio da aplicação da mesma lógica utilizada no IRDR, ratio decidendi, demonstrou-se que a promoção por merecimento dos servidores do ADAPAR depende da análise de pressupostos subjetivos a cargo da Administração. Assim, a forma que “os efeitos financeiros da promoção não podem retroagir a momento anterior à data do ato administrativo que a concede” (evento 21.1). Ademais, esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela 6ª Turma Recursal, conforme julgados colacionados ao acórdão publicado.3. Quanto à petição em que se requer a inclusão dos Embargos de Declaração na sessão de julgamento presencial (evento 11), entendo que a matéria não possui complexidade suficiente para tanto. Contudo, caso seja interesse da parte, é possível que realize o destaque para sessão presencial pelo próprio sistema do Projudi. 4. Contradição não verificada. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020039-28.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0020039-28.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Luiz Angelo Pasqualin Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. RATIO DECIDENDI DO IRDR Nº 17. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A OBTER O REJULGAMENTO DA MATÉRIA LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O embargante alega que houve contradição, omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido, que aplicou a ratio decidendi do IRDR nº 17 do TJPR para negar provimento ao recurso inominado do agravante. O argumento se pauta no fato de que o embargante está inscrito no Quadro Próprio da ADAPAR (QPA) e que o IRDR foi pautado no Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE), também do ADAPAR. 2. Os embargos não merecem acolhimento. Em relação ao ponto suscitado, não verifico vício de omissão ou contradição. Embora o IRDR nº 17 esteja relacionado a carreira distinta, no presente recurso, o que se utilizou foi apenas a construção das razões que motivaram o julgamento, não o mérito, isto é, detalhes pertinentes exclusivamente à carreira analisada no incidente. Por meio da aplicação da mesma lógica utilizada no IRDR, ratio decidendi, demonstrou-se que a promoção por merecimento dos servidores do ADAPAR depende da análise de pressupostos subjetivos a cargo da Administração. Assim, a forma que “os efeitos financeiros da promoção não podem retroagir a momento anterior à data do ato administrativo que a concede” (evento 21.1). Ademais, esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela 6ª Turma Recursal, conforme julgados colacionados ao acórdão publicado. 3. Quanto à petição em que se requer a inclusão dos Embargos de Declaração na sessão de julgamento presencial (evento 11), entendo que a matéria não possui complexidade suficiente para tanto. Contudo, caso seja interesse da parte, é possível que realize o destaque para sessão presencial pelo próprio sistema do Projudi. 4. Contradição não verificada. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz Angelo Pasqualin, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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