SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011441-42.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retificação da ficha funcional quanto à data de vigência de promoção funcional e o pagamento de valores retroativos. 2. O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial caracteriza julgamento citra petita, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a sentença utilizou como fundamento a Lei Municipal nº 1.704/2006, aplicável ao quadro geral do Município, embora a controvérsia envolva servidor integrante do quadro próprio do magistério, cuja carreira é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.835/2008, circunstância que evidencia fundamentação genérica e dissociada das particularidades da demanda. 5. Constatou-se, ainda, que a decisão deixou de apreciar os pedidos relativos às progressões horizontais, progressão por certificação, promoção vertical e adicional por tempo de serviço, permanecendo aquém da pretensão deduzida em juízo. 6. Além da omissão quanto a parcela dos pedidos, a sentença concedeu provimento com fundamento e objeto diversos daqueles efetivamente deduzidos na inicial, caracterizando simultaneamente julgamento citra petita e extra petita. 7. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado, impondo-se a anulação da sentença quando não houver apreciação integral da lide.  8. A apreciação do mérito recursal pelo órgão ad quem, diante da ausência de manifestação do juízo de origem sobre todos os pedidos, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe o retorno dos autos para prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.