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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retificação da ficha funcional quanto à data de vigência de promoção funcional e o pagamento de valores retroativos. 2. O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial caracteriza julgamento citra petita, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a sentença utilizou como fundamento a Lei Municipal nº 1.704/2006, aplicável ao quadro geral do Município, embora a controvérsia envolva servidor integrante do quadro próprio do magistério, cuja carreira é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.835/2008, circunstância que evidencia fundamentação genérica e dissociada das particularidades da demanda. 5. Constatou-se, ainda, que a decisão deixou de apreciar os pedidos relativos às progressões horizontais, progressão por certificação, promoção vertical e adicional por tempo de serviço, permanecendo aquém da pretensão deduzida em juízo. 6. Além da omissão quanto a parcela dos pedidos, a sentença concedeu provimento com fundamento e objeto diversos daqueles efetivamente deduzidos na inicial, caracterizando simultaneamente julgamento citra petita e extra petita. 7. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado, impondo-se a anulação da sentença quando não houver apreciação integral da lide. 8. A apreciação do mérito recursal pelo órgão ad quem, diante da ausência de manifestação do juízo de origem sobre todos os pedidos, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe o retorno dos autos para prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011441-42.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011441-42.2024.8.16.0025 Recurso Inominado Cível n° 0011441-42.2024.8.16.0025 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária Recorrente(s): LINCOLN ROBERTO MOSSON Recorrido(s): Município de Araucária/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA E EXTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a retificação da ficha funcional quanto à data de vigência de promoção funcional e o pagamento de valores retroativos. 2. O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial caracteriza julgamento citra petita, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a sentença utilizou como fundamento a Lei Municipal nº 1.704/2006, aplicável ao quadro geral do Município, embora a controvérsia envolva servidor integrante do quadro próprio do magistério, cuja carreira é disciplinada pela Lei Municipal nº 1.835/2008, circunstância que evidencia fundamentação genérica e dissociada das particularidades da demanda. 5. Constatou-se, ainda, que a decisão deixou de apreciar os pedidos relativos às progressões horizontais, progressão por certificação, promoção vertical e adicional por tempo de serviço, permanecendo aquém da pretensão deduzida em juízo. 6. Além da omissão quanto a parcela dos pedidos, a sentença concedeu provimento com fundamento e objeto diversos daqueles efetivamente deduzidos na inicial, caracterizando simultaneamente julgamento citra petita e extra petita. 7. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado, impondo-se a anulação da sentença quando não houver apreciação integral da lide. 8. A apreciação do mérito recursal pelo órgão ad quem, diante da ausência de manifestação do juízo de origem sobre todos os pedidos, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual se impõe o retorno dos autos para prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lincoln Roberto Mosson, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do Município de Araucária, para o fim de: “CONDENAR o Município de Araucária a proceder a retificação, na ficha funcional da autora, da data em que passou a vigorar a promoção discutida no processo administrativo nº 14790/2020, bem como, ao pagamento dos valores atrasados, no importe de R$ R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).” O autor, ora recorrente, sustenta em preliminar, a nulidade da sentença em razão do julgamento citra petita. E, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Da análise da sentença (mov. 29.1 e 20.1), verifica-se que existem vícios em sua fundamentação, tendo em vista que foi genérica e não se ateve as peculiaridades do caso concreto, eis que se refere a Lei Municipal nº 1.704/2006 (que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras do Quadro Geral), inaplicável a carreira do servidor (Professor Municipal), a qual é regida pela Lei Municipal nº 1.835/2008 (que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Próprio do Magistério de Araucária). Além disso, observa-se que a sentença não apreciou integralmente os pedidos iniciais, pois deixou de analisar a pretensão autoral quanto às progressões horizontais, promoções por certificação, promoção vertical e adicional por tempo de serviço. Inobstante tenha julgado parcialmente procedente os pedidos, concedeu benefício diverso do pleiteado na inicial e com fundamento não invocado pelo autor (deferiu diferenças salariais decorrentes da promoção por qualificação - Lei Municipal nº1.704/2006, entretanto, a pretensão inicial versa sobre progressão por certificação - Lei Municipal nº 1.835/2008). Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Configura sentença citra petita a decisão que permanece aquém do pedido do autor e extra petita aquela que concede providência jurisdicional diversa da que foi postulada e com base em fundamento não invocado. Portanto, considerando que a r. sentença foi ao mesmo tempo citra petita e extra petita, resta impossibilitada a análise do mérito recursal propriamente dito, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido segue o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL PENAL – PLEITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO PROFESSOR COLABORADOR NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE (UNICENTRO), VISANDO REENQUADRAMENTO (CLASSE) – EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DECISÃO GENÉRICA E INCOMPLETA – CITRA PETITA – DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O RECLAMANTE FOI AGENTE DE CADEIA PÚBLICA TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CASO CONCRETO – ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS – REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0007890-68.2024.8.16.0182, 0001481-60.2021.8.16.0092) – SENTENÇA ANULADA.Recurso do reclamado prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034683-15.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 30.11.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. PEDIDO DE PARIDADE E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINANDO O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO AUTOR, SEM NADA DECIDIR SOBRE AS PRESTAÇÕES VINCENDAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006869-52.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.08.2024) [gn] Diante do exposto, determino a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo e o retorno dos autos à origem, para que os pedidos sejam integralmente apreciados pelo magistrado com base no caso concreto, em nova decisão de mérito. O voto, portanto, é no sentido de dar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LINCOLN ROBERTO MOSSON, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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