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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004281-13.2026.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente: Município de Ponta Grossa/PR Recorrido: HILDA MARIA DIAS BORBA Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA (LEI MUNICIPAL Nº 9.848/2008). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 341 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de pavimentação firmado entre a autora e a extinta Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS); e b) condenar o Município a restituir à parte autora o valor integral do contrato. O Município recorre, pleiteando que sejam julgados improcedentes os pedidos haja vista a não comprovação de pagamento dos débitos tributários. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso comporta provimento. É ônus do contribuinte que postula a repetição do indébito demonstrar que efetuou o pagamento dos tributos cuja declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade se postula. Essa prova pode ser ministrada tanto pela juntada das guias ou carnês de recolhimento como do extrato expedido pela Municipalidade, do qual constem os valores pagos, as datas dos pagamentos e os tributos a que se referem. Tratando-se de fato cuja comprovação pode ser facilmente realizada pelo contribuinte, descabe atribuir esse ônus à Fazenda Pública. Ademais, inaplicável a regra do art. 341 do CPC, que trata do ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial. Como a futura execução onerará o Erário Municipal, cujos interesses não admitem a figura da confissão, incide a exceção do inciso I do referido art. 341. No caso, a inicial veio desacompanhada de comprovantes ou extratos de pagamento dos débitos tributários questionados. Tampouco houve requerimento de exibição das certidões com detalhamento dos valores recolhidos. Cuida-se de prova essencial, que não pode ser relegada para momento posterior ao do trânsito em julgado: além de a comprovação do an debeatur ter de realizar-se na fase de conhecimento, no âmbito dos Juizados Especiais não admite a fase de liquidação de sentença. De resto, observo que o Tema 115/STJ enuncia que se mostra “suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento”. No caso, entretanto, como acima já assinalado, nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado, nem consta do processo extrato expedido pelo sistema da Secretaria de Fazenda contendo a relação dos valores já pagos. De maneira que a acolhida do pedido de repetição de indébito implicaria proferir sentença condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC: a própria subsistência da condenação – e não apenas a sua extensão – ficaria condicionada à futura e incerta comprovação do fato constitutivo do direito, cuja prova deveria ter sido ministrada na fase de conhecimento. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Provido o recurso, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários, tampouco condenação ao ônus sucumbencial da parte recorrida, já que não houve a interposição de recurso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Vanessa Villela De Biassio (voto vencido). 31 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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