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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001355-76.2025.8.16.0057 Recurso Inominado Cível n.° 0001355-76.2025.8.16.0057 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa Recorrente(s): GILVANE BARBOSA DE OLIVEIRA Recorrido(s): MUNICÍPIO DE NOVA CANTU Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA CANTU/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL N.º 441/2014 QUE ESTABELECE COMO INDEXADOR O SALÁRIO MÍNIMO MUNICIPAL, EQUIVALENTE À REFERÊNCIA INICIAL DO NÍVEL 01 DA TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL I. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.° 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDOS DESDE 04/08/2020, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PERÍODO EM QUE JÁ ESTAVA EM VIGÊNCIA O ARTIGO 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.342, DE 2016, VIGENTE DESDE 4 DE OUTUBRO DE 2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil; destarte, no tocante a preliminar de impugnação à justiça gratuita feita pelo Município em sede de contrarrazões, entendo que esta não merece prosperar. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 26.1/28.1 que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que enquanto servidora pública municipal ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, seu adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006. Destarte, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser percebido pela parte autora. Da análise dos autos observo que a Lei Municipal n.º 441/2014, assim estabelece: Art. 22 Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) § 8º A base de cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade é o salário mínimo municipal, equivalente à referência inicial do nível 01 da tabela de vencimento de nível I. (Destaquei). Entretanto, verifica-se que, tratando-se de servidora que ocupa cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), deve ser aplicado o indexador do vencimento básico, conforme §3º do art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (…) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:”. (Destaquei). Nesse sentido, é o entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000539-24.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.01.2026). (Destaquei). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA CANTU/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL N.º 441/2014 QUE ESTABELECE COMO INDEXADOR O SALÁRIO MÍNIMO MUNICIPAL, EQUIVALENTE À REFERÊNCIA INICIAL DO NÍVEL 01 DA TABELA DE VENCIMENTO DE NÍVEL I. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA LEI FEDERAL N.° 11.350/2006. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS DESDE 03 /08/2020, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PERÍODO EM QUE JÁ ESTAVA EM VIGÊNCIA O ARTIGO 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.342, DE 2016, VIGENTE DESDE 4 DE OUTUBRO DE 2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001353-09.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.08.2026). (Destaquei). De igual modo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000920- 37.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002867-97.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000869-26.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2025). Corrobora com referido posicionamento e análise jurídica, os julgados mais recentes do e. STF, os quais reiteram a possibilidade de substituição do indexador fixado pela norma local pelo previsto na Lei federal, sem que se incorra em violação à Súmula Vinculante n.º 4, confira- se: "Nestes autos, o reclamante reitera que deve ser utilizado o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos estabelecidos no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016, que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (…). Como se vê, a aludida legislação estabeleceu que, nos casos dos agentes de combate às endemias, a percepção de adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o seu vencimento ou salário base, nos termos da CLT ou da legislação específica quando submetidos os empregados a vínculos de outra natureza, o que não se aplica ao caso diante da ausência de legislação. Evidente, assim, a existência de previsão legal expressa acerca da base de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade. Dessa forma, entendo que a determinação de indexação do salário mínimo para o pagamento do referido adicional, ofende ao enunciado da Súmula Vinculante 4 deste STF. Repiso que este Tribunal assentou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo, de forma que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada devem ser preservados até que sobrevenha nova disciplina normativa. E, na hipótese versada, constata-se que a Lei 13.342/2016 regulamentou a matéria quanto aos agentes de saúde e de combate às endemias. Nesse sentido, cito precedentes monocráticos proferidos em casos análogos aos dos autos: Rcl 65.813, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 8.3.2024; e Rcl 65.207, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9.4.2024. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”. (Rcl 63942/ Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 03/05/2024, Publicação: 06/05/2024)". (Destaquei). Assim, deve ser reformada a r. sentença, a fim de que seja alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade, aplicando-se a previsão do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006. Ocorre que, conforme será demonstrado a seguir, referida análise ainda apresenta divergências mesmo entre as decisões dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual peço licença para ressalvar meu entendimento sobre o tema. Pois bem. A redação dada à Lei Federal n.º 11.350/2006 acaba por fixar uma normativa geral para o caso do adicional de insalubridade, que sequer indica os graus ou porcentagens aos quais terão direito os trabalhadores por ela abarcados. Corrobora este entendimento a existência do Projeto de Lei n.º 1.126/2021, atualmente em trâmite, o qual busca conferir aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemia o direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, a aplicação da norma como se encontra representaria a combinação entre o caput do §3º do art. 9º-A com o art. 22 da Lei Municipal n.º 441/2014 culminando na criação de uma terceira norma (lex tertia), figura esta proibida em nosso ordenamento jurídico e que viola diretamente o inciso XL do art. 5º da Constituição Federal. Em suma, uma vez que a norma mais específica não é suficiente em si mesma, não estamos frente à aplicação do princípio da especialidade, mas sim da combinação de duas leis diferentes para criação de uma terceira. Vale ressaltar ainda, entendimento recente apresentado pelo Min. Gilmar Mendes no ARE 1.492.525/MG. Naquela oportunidade, o Ministro manteve a base de cálculo estabelecida pela norma municipal (salário-mínimo) em desfavor àquela prevista na Lei Federal n.º 11.350/2006, conforme trecho da fundamentação apresentado a seguir: "Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (…) Dessa forma, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ARE 1.492.525/MG, Relatoria Min. Gilmar Mendes, Dje. 06/06/2024)". (Destaquei). Este mesmo entendimento foi reiterado pelo ministro em decisão recente de sua relatoria, na qual se discutia a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de endemias: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor público municipal. Agente comunitário de combate a endemias. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.5. Não incidência do tema 1132 da sistemática da repercussão geral. Distinguish. 6. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. 7. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1492525 AgR / MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime)”. (Destaquei). Em relação ao precedente supramencionado, importa destacar alguns pontos relevantes ao caso. O primeiro, é a distinção estabelecida pela Corte Suprema entre as hipóteses de aplicação do Tema 1.132. Note-se que, ao indicar o precedente, a Segunda Turma aplicou o mecanismo do distinguish, frisando que o tema é aplicável somente a casos em que se discute o piso dos agentes comunitários de saúde, devendo ser afastada quando a controvérsia versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade para esta mesma classe. Um segundo ponto fundamental é a "Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial." Da leitura do acórdão, verifica-se que, na hipótese, embora indexador local fixasse o cálculo do adicional de insalubridade no salário-mínimo, entendeu o e. STF pela impossibilidade da substituição da base de cálculo por decisão judicial, sob pena de violação à separação dos poderes. Confira-se trecho da fundamentação apresentada pelo e. Min. Gilmar Mendes: "Por fim, esclareci que não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de vedar a vinculação de vantagens do servidor público ao salário mínimo. Nesse sentido, confira-se o teor do julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema 25 da repercussão geral: (…) Contudo, ao passo que se reconheceu a impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador, também se reconheceu a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: Concluí, assim, que, considerando-se que o pleito inicial consiste justamente na substituição da base de cálculo prevista em legislação local pela prevista em legislação federal, ainda que se esteja diante de indexação vedada por esta Corte constitucional, a orientação seguida pelo Tribunal de origem se mostra devidamente alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental". (Destaquei). Repise-se que, durante a análise do caso, é afastada especificamente a pretensão para substituir a lei local pela norma federal. Em suma, verifica-se que mesmo nos casos de inconstitucionalidade da norma municipal, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo por aquela estabelecida na norma federal, sob pena de violação à jurisprudência recente do STF e à Súmula Vinculante n.º 4: "Súmula Vinculante nº 4. O salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição". O precedente vinculante impede a substituição da base de cálculo fixada no salário mínimo por decisão judicial, ressalvando unicamente os casos “previstos na Constituição”. Não é esta a hipótese dos autos, haja vista tratar-se de debate entre a incidência de norma local e diploma federal. No mais, importa destacar que no caso dos autos sequer se verifica a inconstitucionalidade da norma por utilização do salário-mínimo. Pelo contrário, o legislador estabeleceu como base de cálculo do benefício o valor do salário-mínimo municipal, equivalente à referência inicial do nível 01 da tabela de vencimento de nível I, conforme dispositivo transcrito abaixo: “Seção III Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Art. 22 Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) § 3º Na concessão do adicional de insalubridade, serão observados os graus mínimo, médio e máximo, sendo o adicional atribuído da seguinte forma: I - 30% (trinta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. (...) § 8º A base de cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade é o salário-mínimo municipal, equivalente à referência inicial do nível 01 da tabela de vencimento de nível I.” (Grifo nosso). Neste cenário, entendo que seria inadequada a substituição do indexador do adicional de insalubridade. Isso porque, uma vez vedada a substituição em situação mais gravosa (inconstitucionalidade), não se justifica excepcionar-se à regra situação regular. Em conclusão, verifica-se que não há qualquer ilegalidade com o método de cálculo proposto, motivo pelo qual entendo adequada a manutenção da vantagem concedida à servidora tal qual se encontra no momento, sob pena de incorrer no vício de lex tertia. No entanto, em razão do princípio do colegiado, cumpre admitir a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade pelo vencimento básico da servidora, conforme estabelecido no §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006. Por fim, observo que, em pese a servidora tenha sido admitida em 13/02/2006, a presente ação foi ajuizada apenas em 04/08/2025, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Desse modo, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais a partir de 04/08/2020. Consigno, ainda, que na data da condenação ao pagamento retroativo já estava em vigor o artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016, vigente desde 4 de outubro de 2016. III. DISPOSITIVO Destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença e reconhecer o direito da Autora ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu vencimento básico, nos termos do §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006, bem como o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos legais, desde 04/08/2020, em razão da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09.12.2021, que deverão ser atualizadas pela variação da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção em um único índice, ante a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante n.º 17, STF). Ainda, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Diante do êxito recursal da parte autora, não há falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099 /95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILVANE BARBOSA DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 18 de setembro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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