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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
x leila TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035025-06.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0035025-06.2026.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e MC VIAGENS E TURISMO LTDA Embargado(s): GUILHERME GREGORIO DIAS DA SILVA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e MC Viagens e Turismo Ltda em face de acórdão que conheceu em parte do recurso inominado interposto pela parte exequente e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às embargantes. Sustentam as embargantes a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à suposta alteração da causa de pedir em sede recursal, à natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ao alegado cumprimento tempestivo da ordem judicial, bem como ao caráter personalíssimo das astreintes. Pleiteiam, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise da continuidade das cobranças, eventual alteração da causa de pedir, delimitação da obrigação executada, cumprimento da ordem judicial e responsabilidade pelas astreintes. III. Razões de decidir Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração. Em que pese os argumentos da parte embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No que se refere à alegada alteração da causa de pedir, não há omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão examinou os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive fatos supervenientes, nos termos do art. 493 do CPC, providência plenamente admissível para adequar a decisão à realidade processual demonstrada. Além disso, embora os embargantes sustentem que a instrução executiva teria se limitado à anotação restritiva nos cadastros de inadimplentes, verifica-se, nos autos de cumprimento de sentença, que o exequente aponta a continuidade das cobranças de forma ampla (seq. 1.1, fl. 2, autos nº 0045618-02.2023.8.16.0014). Essa circunstância foi reiterada na petição de seq. 28.1 (fl. 9) dos referidos autos, na qual o exequente afirma: “Frisa-se, Excelência, que enquanto os Réus não cumprirem a liminar, cessando TOTALMENTE AS COBRANÇAS (...)”. Soma-se a isso que o exequente, em petição datada de 19/08/2024 (seq. 59.1), nos autos de cumprimento de sentença nº 0045618-02.2023.8.16.0014, já havia manifestado inconformismo quanto à existência de proposta de acordo no Serasa relacionada ao contrato objeto da demanda. Também não há omissão quanto à natureza das cobranças, pois o acórdão reconheceu a ocorrência de atos posteriores à prolação da sentença, independentemente do meio empregado. A alegação de cumprimento tempestivo da obrigação também não evidencia omissão. O acórdão destacou que eventuais condutas posteriores indicam possível descumprimento da ordem judicial, matéria que foi remetida ao juízo de origem para análise quanto à eventual incidência e quantificação de multa. Por fim, a tese relativa ao caráter personalíssimo das astreintes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão reconheceu a possibilidade de responsabilização das embargantes com base na solidariedade existente na relação jurídica e na participação nos atos de cobrança, não havendo ausência de fundamentação sobre o ponto. Consta expressamente do acórdão: Cumpre consignar que a liminar foi proferida para determinar que a parte ré suspendesse as cobranças, abrangendo, assim, todos os integrantes do polo passivo, tendo sido reconhecida a solidariedade entre os fornecedores. Verifica-se, portanto, que as razões dos embargos evidenciam apenas a intenção de rediscutir a matéria já apreciada, o que não se admite na via eleita. Em regra, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente ou visar à desconstituição do ato decisório, tampouco servem ao reexame da causa ou à rediscussão de fundamentos já analisados. Neste sentido: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Dessa forma, eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio para esse fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2024; DJEN de 19.12.2024. Resumo em linguagem acessível: O Colegiado decidiu que os embargos de declaração não devem ser aceitos, pois não houve omissão ou contradição na decisão anterior. A parte embargante apenas tentou rediscutir o caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Dessa forma, eventual inconformismo com o conteúdo da decisão deve ser manifestado por meio do recurso próprio para esse fim. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 30 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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