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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0038696-52.2025.8.16.0182 RecIno 11º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): DIOGO LAROCCA CESTARI, VALERIA LAROCCA CESTARI, RODRIGO LAROCCA CESTARI e VALTER CESTARI JUNIOR Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BILHETE ÚNICO. ANTECIPAÇÃO DO VOO FINAL SEM COMUNICAÇÃO EFICAZ. NEGATIVA DE REACOMODAÇÃO GRATUITA. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Conheço do recurso interposto, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da Recorrente pela antecipação do voo final, pela negativa de reacomoção gratuita e pela condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Discute-se, ainda, a possibilidade de afastamento da restituição em dobro e de redução do quantum indenizatório. Inicialmente, denota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, independentemente da comprovação de culpa. Consta dos autos que os Autores, ora Recorridos, adquiriram, em bilhete único, transporte no trecho Atenas/Roma/Rio de Janeiro/Curitiba. O voo final, operado pela Corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ora Recorrente, estava originalmente previsto para as 07h40 do dia 13/07/2025. Todavia, o referido voo foi antecipado para as 04h56, não tendo a companhia comprovado a notificação eficaz dos Recorridos acerca da alteração do horário. Diante desse cenário, a tese recursal de responsabilidade exclusiva da Corré Italia Transporto Aereo S.P.A. não merece acolhimento. Em se tratando de bilhete único com trechos sucessivos, correta a conclusão de que as fornecedoras respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Também não procede a alegação de “no-show". Isso porque a perda do embarque decorreu da antecipação do voo para horário anterior à chegada dos passageiros ao aeroporto, sem demonstração de prévia e adequada comunicação acerca da alteração contratual. Ressalta-se que a controvérsia não se exaure nos atrasos verificados nos trechos anteriores da viagem. O ponto central reside na antecipação unilateral do voo doméstico final, sem prova de ciência eficaz dos passageiros, aliada à recusa de reacomoção gratuita após a perda da conexão, em descumprimento com o disposto na Resolução nº 400 /2016, da ANAC. Outrossim, não prospera a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. O caso revela típica relação de consumo, com falha informacional, deficiência de assistência e descumprimento do contrato de transporte. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que os Recorridos foram compelidos à aquisição de novas passagens para a realização de trecho já abrangido pela contratação originária, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e legitima a restituição em dobro, uma vez que a cobrança, em contexto de direito à reacomoção gratuita, afasta a hipótese de engano justificável. No tocante ao dano moral, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 02/05 /2018). Ainda, assentou aquela Corte que “não é adequado ao sentido técnico- jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização, mede- se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2019). No caso em apreço, verifica-se que a situação vivenciada pelos Recorridos ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que foram surpreendidos com a antecipação do voo final sem comunicação eficaz, ficaram sem a assistência material devida no momento da conexão e ainda foram compelidos a adquirir novas passagens para concluir viagem já integralmente contratada. Tais circunstâncias evidenciam falha relevante na prestação do serviço e violação à legítima expectativa do consumidor quanto ao adequado cumprimento do transporte, sendo suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial fixada na origem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE LEI. ALTERAÇÃO DE VOO. FORÇA MAIOR. MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000054- 80.2023.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01.04.2025). No que concerne o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, também não assiste razão à Recorrente. Acerca do tema, resta consolidado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2019). Sob esta ótica, o valor de R$ 3.000,00 para cada Autor mostra-se compatível com a extensão do dano reconhecido, sem se revelar excessivo ou irrisório, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dessa forma, inexistindo vício ou desproporção na sentença recorrida, impõe-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, pelas razões acima expostas. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Resumo em linguagem acessível: Os passageiros compraram viagem até Curitiba em bilhete único, mas o voo final foi antecipado sem aviso e a companhia aérea recusou a reacomoção gratuita. As provas mostram falha na prestação do serviço, com cobrança indevida de novas passagens e abalo moral indenizável. Por isso, o recurso é conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 11 de agosto de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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