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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000930-42.2026.8.16.0145 Embargos de Declaração Cível n. 0000930-42.2026.8.16.0145 ED Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal Embargante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Embargado(s): PAULO PEROLI Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde contra o v. Acórdão (evento 14.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado interposto pela embargante, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade do débito que deu azo à inscrição do nome do reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, outrossim, a condenação a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, uma vez que restou comprovada a culpa exclusiva de terceiro (Banco Bradesco) em relação à portabilidade. Aduz que houve contradição lógica interna ao concluir pela configuração do dano moral presumido no caso em apreço. Enfatiza que também houve omissão porque não houve o recebimento das parcelas pela instituição financeira, em razão da retenção operacional vinculada ao banco originário, mais a ciência do recorrido sobre as inconsistências operacionais. Assim, postula o acolhimento dos embargos e postula o prequestionamento. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. De plano, não é possível pela estreita via dos embargos de declaração apenas "prequestionar" o Acórdão embargado, porquanto o recurso se presta exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Não à toa, em sede de Juizado Especial, cabível o enunciado n. 125 do FONAJE: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Nem se diga que houve omissão ou contradição no Acórdão embargado, pois, assinalado que houve requisição de portabilidade entre o reclamado e o Banco Bradesco em setembro/2021 (evento 27.10), assim como há documento (evento 1.6) constando tentativas de liberar a margem consignável e que isto ocorreu apenas em 31.01.2022 (evento 1.6, página 01), ou seja, postergando o pagamento da primeira parcela para janeiro/2022 ao invés de novembro/2021, como se vê no contrato de evento 1.5. Além disso, a imputação de culpa ao Banco Bradesco foi explorada, destacando-se: Quanto ao dano moral, a decisão embargada pontuou que em razão da inscrição do nome da reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, é indiscutível sua natureza in re ipsa, com exposição dos fundamentos para tanto (evento 14.1, página 08): Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam omissão ou contradição propriamente ditas, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se à embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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