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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018936-87.2026.8.16.0019 Embargos de Declaração Cível n. 0018936-87.2026.8.16.0019 ED 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): Maria Cândida de Lima de Sá Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A, contra o v. Acórdão (evento 21.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu parcialmente e, nesta parte deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, apenas para limitar a multa cominatória, definitivamente, ao importe máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de omissão e contradição no v. Acórdão, pois, acostou aos autos ata notarial que corrobora a contratação eletrônica do consórcio impugnado. Enfatiza que não houve a escorreita análise em relação à repetição do indébito, na forma dobrada e quanto ao valor arbitrado da multa cominatória. Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a reforma do Acórdão embargado. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Ora, a tese de falta de exame da ata notorial externa pura insatisfação com a valoração da prova e não pura omissão. Afinal, ignora que o Acórdão foi enfático em destacar que o instrumento contratual (evento 28.5) exibido não possui qualquer elemento de certificação da assinatura, nem mesmo via ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Em reforço, pontuou-se que o reclamado deixou demonstrar por meio de prova testemunhal ou mesmo por registros em vídeo, o efetivo comparecimento da reclamante na agência no dia 06.02.2024, bem como que teria digitado sua senha pessoal e recebido as vias do contrato de consórcio. E a ata notarial apresentada pelo reclamado (eventos 28.7/28.8) é imprestável para conduzir à conclusão diversa da adotada no V. Acórdão, pois, limita-se a certificar a existência de determinado conteúdo ou informação exibida ao tabelião em dado momento, sem, contudo, ter utilidade para demonstrar a manifestação de vontade na situação fática analisada, ou seja, da reclamante. A tese arguida revela mera pretensão de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do entendimento já firmado. Sobre a repetição do indébito, a decisão embargada esclareceu que a contratação foi manifestamente fraudulenta, o que constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando inviável o afastamento da devolução dos valores de forma dobrada. Veja- se (evento 21.1, páginas 04/05): Por derradeiro, acerca da multa diária, o v. Acórdão pontuou que a quantia imposta é proporcional ao vulto econômico da lide, outrossim, efetuou a limitação a teto máximo, arbitrando-o com equidade. Veja-se (evento 21.1, páginas 06/07): Na realidade, os embargos são manifestamente protelatórios, pois, não apontam contradição ou omissão propriamente dita, almejando apenas procrastinar os efeitos do julgamento desfavorável, o que exige reprimenda exemplar. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos, aplicando-se ao embargante multa equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexa falta de correlação das teses suscitadas com as matérias passíveis de uso dos embargos, na forma do § 2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 07 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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