Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001669-30.2026.8.16.0140 Embargos de Declaração Cível n° 0001669-30.2026.8.16.0140 ED Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu Embargante(s): W. CHECK BRASIL Embargado(s): SIDINEI JOSE DE MARI E CIA LTDA - ME Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DERAM AZO À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. TESE DE OBSCURIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA NA ORIGEM E DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL PARA REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por W. CHECK BRASIL contra o v. Acórdão (evento 15.1, autos n. 2211-19.2024.8.16.0140) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu os recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto reconhecida a ocorrência de abalo à imagem da empresa embargada, decorrente do desfazimento do negócio jurídico após a constatação de divergência quanto à procedência do veículo negociado. Em suas razões recursais (evento 1.1), a embargante sustenta a presença de omissão no v. Acórdão, pois, deixou de enfrentar adequadamente a tese de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa). Além disso, aponta obscuridade na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, porquanto adotado o valor da condenação para ambas as partes, mesmo inexistindo condenação recursal em relação à embargada, logo, deveria ser empregado o valor da causa, ou o proveito econômico obtido. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante figurou no polo passivo de ação indenizatória decorrente de controvérsia envolvendo a venda do veículo HYUNDAI AZERA 3.0, realizada sob a alegação de que não houve passagem do automóvel por leilão, o que posteriormente foi infirmado, culminando no desfazimento do negócio jurídico entre a embargada e terceiro, seu cliente. O juízo de origem, ao apreciar a demanda, concluiu pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, uma vez que não houve elementos probatórios capazes de demonstrar a extensão do prejuízo financeiro causado, mas reconheceu a configuração de dano moral indenizável. Não obstante as razões recursais deduzidas por ambas as partes, o v. Acórdão embargado concluiu pela manutenção integral da sentença, adotando seus fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, acrescendo motivação complementar voltada ao enfrentamento das teses suscitadas em sede recursal e não suficientemente desenvolvidas na origem. Com a devida vênia à embargante, o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente as teses apresentadas, restando devidamente fundamentado quanto à concretização de abalo moral indenizável, decorrente da exposição negativa da reputação da empresa reclamante/embargada perante o cliente que adquiriu o veículo e, ao tomar conhecimento da informação acerca da passagem por leilão, optou pelo desfazimento do negócio. Apesar da embargante sustentar a inexistência de dano moral presumido em relação à pessoa jurídica, não se evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, porquanto patente o reconhecimento do dano à imagem de maneira concreta, ou seja, a reputação perante o cliente que postulou o desfazimento da compra e venda. Com relação à apregoada obscuridade naà fixação de honorários advocatícios de sucumbência, sobre o tema dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9099/1995: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. ” (grifou-se). É inequívoco que a sucumbência no âmbito recursal dos Juizados Especiais se aperfeiçoa com o insucesso do recurso inominado, sendo os honorários advocatícios fixados com base em 02 (dois) critérios legalmente previstos: o valor da condenação ou, inexistindo esta, o valor corrigido da causa. Inexiste previsão legal que autorize a adoção discricionária de critério diverso daquele expressamente previsto em lei, notadamente a escolha do valor da causa em hipóteses em que há condenação pecuniária expressa, tampouco a fixação com base no proveito econômico, por estar fora das balizas estabelecidas pelo artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Como no presente caso houve expressa condenação pecuniária em sentença, o que serve de referência para os honoráriosa advocatícios, inevitável o emprego do valor da condenação a ambos os recursos, pois, o referencial é a existência ou não de condenação ao pagamento de quantia certa na sentença, pois, traduz o conteúdo econômico da lide. Cumpre destacar, ainda, que a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação decorreu da sucumbência recursal de ambas as partes, uma vez que seus respectivos recursos inominados foram desprovidos, circunstância que atrai, de forma objetiva, a incidência do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Deveras, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de omissão ou obscuridade, mas sim a revisar o mérito, não sendo esta via processual adequada para essa insurgência pela embargante. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de W. CHECK BRASIL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|