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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020301-75.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n. 0020301-75.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): STARK BANK S.A. Embargado(s): Bruna Rafaela Alves Ferreira Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TESE DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGANTE IRREMEDIAVELMENTE SUPERFICIAL E INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DILIGÊNCIA NA ABERTURA DA CONTA UTILIZADA PARA A FRAUDE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra o v. Acórdão (evento 22.1 dos autos de recurso inominado n. 3314069.2025.8.16.0182) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceue e proveu parcialmente o recurso da reclamante/embargada, para condenar a embargante/reclamada ao ressarcimento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinco reais). A embargante aponta, em síntese, que o Acórdão teria incorrido em omissão, ao não considerar que a STARK BANK S.A. não poderia apresentar o "KYC" completo da beneficiária sem ordem judicial, em razão da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e Lei Complementar n. 105/2001. Sustenta que teria pleiteado a produção de prova documental completa, razão pela qual a condenação implicou em decisãosurpresa e cerceamento de defesa. Afirma, ainda, que o Acórdão teria imputado falha na abertura da conta sem oportunizar manifestação específica sobre os documentos sigilosos que não puderam ser juntados espontaneamente. Após, oportunizado o exercício do contraditório, a reclamante pugnou pela manutenção do Acórdão (evento 13.1) embargado, pois, os embargos não se prestam à revisão de mérito. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as alegações formuladas pela embargante mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A embargante afirma que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não reconhecer que a instituição financeira não poderia apresentar o "KYC" completo sem ordem judicial, contudo, é impossível ignorar que a documentação que instrui a contestação da embargante (evento 35.6) é irremediavelmente superficial, não se prestando a demonstrar o cumprimento das cautelas mínimas exigidas pela Resolução BACEN n. 496/2021 para abertura de conta de pessoa jurídica, especialmente em se tratando de empresa que se apresenta como intermediadora de criptoativos, atividade que, por sua própria natureza, demanda análise reforçada de risco. Com efeito, a análise feita pela embargante para demonstrar sua diligência limita- se a reproduzir consultas formais e genéricas, tais como verificação da existência do CNPJ (evento 35.6, páginas 01 a 04), busca por ações judiciais (evento 35.6, página 09) e pesquisa informal de reclamações na internet (evento 35.6, páginas 16 a 30). Nenhum desses elementos, isoladamente ou em conjunto, é capaz de demonstrar que a embargante tenha efetivamente verificado a legitimidade da constituição da pessoa jurídica, a regularidade de sua representação, a compatibilidade entre sua estrutura operacional e a atividade econômica declarada, ou mesmo a idoneidade dos sócios e administradores. Mais grave ainda é o fato de que o documento inclui fotografia do estabelecimento comercial (evento 35.6, página 06), cuja aparência, com todo respeito, é incompatível com operações de intermediação de criptoativos e deveria ter funcionado como sinal de alerta e não como elemento de validação de suposta cautela. A instituição financeira, porém, não demonstra ter realizado qualquer diligência adicional, limitando-se a tratá-lo como parte de um “checklist” meramente formal. Ademais, o Acórdão destacou que a embargante não apresentou contrato social atualizado, tampouco qualquer documento que comprovasse que a pessoa jurídica estava sendo representada por sua sóciaadministradora no momento da abertura da conta, documentos esses que obviamente independem de autorização judicial para serem exibidos. Essa ausência é particularmente relevante, pois, a verificação da representação legal é requisito básico de qualquer procedimento de "KYC", não se tratando de documento protegido por sigilo bancário, mas de caráter público e indispensável para aferição da legitimidade da empresa. Nesse sentido, o acórdão embargado (evento 22.1, página 05): Evidentemente, se a instituição entendia que parte essencial da documentação não poderia ser juntada espontaneamente, deveria ter formulado pedido específico de autorização judicial, indicando quais documentos estavam sob sigilo e justificando sua imprescindibilidade, o que não foi feito. Por fim, o Acórdão também registrou que a embargante afirmou, em resposta administrativa (evento 1.20), que os valores enviados teriam sido revertidos em criptoativos em favor da reclamante, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse essa alegação. Nesse contexto, a ausência de prova sobre a destinação dos valores — especialmente em transações de R$ 2.000,00 e R$ 2.050,00, ambas realizadas no mesmo dia e em curto intervalo — reforça a conclusão de que a instituição não atuou com a diligência esperada diante de operações atípicas e de alto risco. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, portanto, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado na via recursal eleita. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STARK BANK S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 28 de agosto de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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