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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001392-15.2026.8.16.0172 Embargos de Declaração Cível n. 0001392-15.2026.8.16.0172 ED Juizado Especial Cível de Ubiratã Embargante(s): Veronica Dias da Silva Embargado(s): Eroni Kloster Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BOLETO POR TERCEIRA NÃO INTERESSADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FALTA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. VÍCIO SANADO. COMPROVANTE IMPUGNADO QUE, TODAVIA, É IDÔNEO QUANDO NÃO CONTÉM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E APRESENTA INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE QUEM PAGOU, O BENEFICIÁRIO E QUEM DEVERIA PAGAR O BOLETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 305 DO CÓDIGO CIVIL ESCORRIETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Veronica Dias da Silva contra o v. Acórdão (evento 16.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu provimento ao recurso interposto, resultando na condenação da reclamada ao ressarcimento de R$ 3.281,56 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Em suma (evento 1.1) a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, por deixar de apreciar a impugnação ao comprovante de pagamento juntado aos autos, o qual consistiria em mera reprodução (print), sem idoneidade, bem como não teria sido apresentado o boleto correspondente. Aduz, ainda, que a conclusão adotada contraria entendimento desta Turma Recursal quanto à necessidade de comprovação da origem da dívida para fins de exigibilidade da cobrança. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No caso concreto, é forçoso admitir que a reclamada impugnou expressamente o comprovante de pagamento juntado pela reclamante, tanto em sede de contestação (evento 54.1, página 03), quanto em contrarrazões (evento 71.1), argumentando que seria simples “print de tela”, desprovido de autenticidade e veracidade. Veja-se: A acórdão embargado, entretanto, não enfrentou de forma direta e específica tal alegação, incorrendo, portanto, em omissão que comporta correção. Quanto ao tema suscitado acima, embora não comprovado o empréstimo entre as partes, restou incontroverso o pagamento de boleto registrado em nome da reclamada. Confira-se: O referido comprovante de pagamento, embora impugnado pela embargante, é formalmente idôneo e serve para comprovar o pagamento de dívida em nome da reclamada, pois, contempla as informações necessárias à identificação da operação, notadamente beneficiário (Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda.), o pagador (a embargante) e o cliente (embargada) que fez o pagamento. Assim, inexistindo qualquer indício mínimo de adulteração ou inconsistência do referido documento que possa suscitar dúvida razoável quanto à sua veracidade, correta a adoção do artigo 305 do Código Civil. A alegação genérica de que o documento seria “print de tela” é insuficiente para desconstituir o valor probatório determinante do referido comprovante de pagamento, sobretudo quando dispõe de todos os dados de que o pagamento foi efetivamente realizado em favor dareclamada. Deveras, resta sanada a omissão apontada, sem resultar, contudo, em qualquer alteração na conclusão do julgado. Sobre a alegada contradição do Acórdão com precedentes desta Turma Recursal, igualmente não assiste razão à embargante, porquanto os julgados invocados tratam de hipóteses distintas, atinentes à exigibilidade de dívida e comprovação de relação jurídica subjacente, ao passo que no caso em análise, a condenação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, diante do pagamento realizado por terceiro. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do Acórdão embargado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Veronica Dias da Silva, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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