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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012812-45.2025.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0012812-45.2025.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de Cruz Machado Recorrido(s): ANGELINA HOMCZINSKI SYRYCZYK Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 1218 DO STF. CONTROVÉRSIA RELATIVA À REPERCUSSÃO DO PISO NOS NÍVEIS, CLASSES E FAIXAS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1308 DA REPERCUSSÃO GERAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS COMPROVADA PELOS REGISTROS FUNCIONAIS E FICHAS FINANCEIRAS. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EFETIVOS OU EXTENSÃO DE VANTAGENS DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 42. OBSERVÂNCIA DIRETA DE NORMA FEDERAL COGENTE. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. PEDIDO EXPRESSAMENTE DELIMITADO. APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, na qual a autora sustentou ter exercido a função de professora da educação básica mediante contratação temporária por Processo Seletivo Simplificado – PSS, recebendo vencimento básico inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Diante do exposto, requereu o pagamento das diferenças salariais e dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, além do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial para reconhecer o direito à observância do piso nacional e condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 45.218,28, com repercussão nas parcelas calculadas sobre o vencimento básico (movs. 23.1 e 25.1). Irresignado, o Município de Cruz Machado interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, que o piso nacional não seria aplicável aos professores contratados temporariamente; que a fixação da remuneração depende de lei municipal específica e prévia dotação orçamentária; que a condenação viola a autonomia municipal, a separação dos poderes e as Súmulas Vinculantes nº 37 e 42; e que o regime remuneratório dos servidores temporários não se equipara ao dos efetivos, invocando os Temas 551 e 1344 do STF. Subsidiariamente, requer a exclusão ou delimitação dos reflexos e, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1218 do STF (mov. 29.1). Em contrarrazões, a recorrida defende a aplicação do piso nacional aos professores temporários, nos termos do Tema 1308 do STF, bem como a manutenção das diferenças e dos respectivos reflexos. Sustenta, ainda, a ausência de identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Tema 1218 do STF (mov. 33.1). O recurso foi recebido (mov. 35.1) e os autos foram remetidos para esta Turma Recursal (mov. 36.0). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Sobrestamento O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal, vinculado ao RE nº 1.326.541, discute a adoção do piso nacional como vencimento inicial da carreira do magistério e sua eventual repercussão escalonada nos demais níveis, faixas e classes. A controvérsia destes autos é distinta. A recorrida não pretende a aplicação automática dos índices de atualização do piso em toda a estrutura da carreira municipal, tampouco o reajuste de classes, referências, progressões ou vantagens funcionais. Busca apenas o recebimento do vencimento básico correspondente ao piso nacional, considerada a jornada para a qual foi contratada. Não se verifica, portanto, aderência estrita entre a matéria discutida no Tema 1218 e o objeto destes autos. Ademais, o reconhecimento da repercussão geral não acarreta a suspensão automática dos processos em tramitação. A providência prevista no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil depende de determinação expressa do relator do recurso extraordinário paradigma. De outro lado, a questão específica atinente à aplicação do piso aos professores temporários já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.487.739/PE, submetido ao Tema 1308 da repercussão geral, no qual se firmou a seguinte tese: Tema 1308 - Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. “1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de repercussão geral e na ADI 6.196.” Logo, além de inexistir identidade com a controvérsia submetida ao Tema 1218, há precedente vinculante específico e já julgado, diretamente aplicável à matéria destes autos, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento. Aplicação do piso nacional aos professores temporários O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece, como princípio do ensino, a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando piso salarial profissional nacional nos termos de lei federal. A Lei nº 11.738/2008, por sua vez, dispõe que o piso corresponde ao valor abaixo do qual os entes federativos não podem fixar o vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica para jornada de até 40 horas semanais, admitindo proporcionalidade apenas para as jornadas inferiores, conforme seu art. 2º, §§ 1º e 3º. No caso concreto, os documentos funcionais apresentados pelo próprio Município identificam a autora como ocupante da função de “Professor – 40 horas”, tanto no vínculo iniciado em 03/04/2023 quanto naquele iniciado em 24/07/2025. Os registros indicam expressamente jornada de 40 horas semanais, carga mensal de 200 horas e remuneração mensal de R$ 3.242,49 nos anos de 2023 e 2025 (movs. 15.4 e 15.5). As fichas financeiras igualmente registram o cargo de “Professor – 40 horas” e demonstram o pagamento de 200 horas mensais, com vencimento básico de R$ 2.831,84 em 2023, R$ 3.058,95 durante parte de 2024 e R$ 3.242,49 em 2025, valores inferiores aos pisos nacionais correspondentes aos respectivos exercícios (mov. 1.6 e mov. 1.7). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1308 da repercussão geral, assentou que a natureza temporária do vínculo não autoriza o pagamento de vencimento inferior ao piso nacional. A garantia estabelecida pela Lei nº 11.738/2008 alcança todos os profissionais do magistério público da educação básica, sem distinção entre servidores efetivos e temporários. No mesmo sentido, esta 6ª Turma Recursal já reconheceu, em demandas propostas contra o próprio Município de Cruz Machado, que a pretensão de recebimento do piso nacional não se confunde com a vinculação de todos os níveis da carreira aos percentuais definidos pela União: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE VENCIMENTOS E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. SÚMULA VINCULANTE 24, STF. DISTINGUISHING. VENCIMENTOS PERCEBIDOS ABAIXO DO PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009587- 17.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026) No referido precedente, a professora temporária exercia jornada de 40 horas semanais e recebia vencimento inferior ao piso integral, situação que corresponde àquela verificada nestes autos. Igualmente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE VENCIMENTOS E A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS. MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. SÚMULA VINCULANTE 24, STF. DISTINGUISHING. VENCIMENTOS PERCEBIDOS ABAIXO DO PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009373- 26.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.05.2026) Nesse último julgado, embora a jornada fosse de 20 horas semanais, constatou-se que o vencimento pago era inferior ao piso proporcional previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. Reconheceu-se, assim, que a proporcionalidade da jornada não afasta o direito ao patamar mínimo correspondente. O reconhecimento do direito não decorre de equiparação entre servidores efetivos e temporários, nem da extensão judicial de vantagem funcional própria da carreira. Trata-se do cumprimento direto do patamar remuneratório mínimo instituído pela Lei nº 11.738 /2008 e expressamente aplicável aos professores temporários, conforme o Tema 1308 do STF. Por essa mesma razão, não incide o Tema 1344 do STF. A recorrida não pretende receber adicional, gratificação, progressão ou qualquer parcela exclusiva dos servidores efetivos, mas apenas o piso nacional assegurado a todos os profissionais do magistério público da educação básica. Igualmente não há vinculação automática dos vencimentos municipais a índice federal, vedada pela Súmula Vinculante nº 42. A obrigação consiste apenas em assegurar que o vencimento básico não permaneça abaixo do piso vigente. Não se determina a reprodução dos percentuais de atualização em toda a carreira ou a sua incidência sobre classes, referências, progressões e vantagens funcionais. Reflexos Em relação aos reflexos, a insurgência também não prospera. O pedido inicial delimitou a repercussão das diferenças salariais sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico, além do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas (mov. 1.1). A condenação, portanto, deve ser compreendida nos limites do pedido inicial, em relação aos reflexos expressamente indicados e às parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja o vencimento básico (movs. 23.1 e 25.1). Desnecessária a fixação antecipada de valor específico para cada reflexo, pois o respectivo montante pode ser obtido mediante simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, a partir da diferença entre o vencimento básico pago e o piso nacional aplicável a cada competência. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O Município é dispensado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruz Machado, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de setembro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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