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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026527-04.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA MANUSCRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM FASE INSTRUTÓRIA. RECEBIMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM SAQUE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação e da utilização do produto financeiro. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado visando à reforma integral da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) se há cobrança indevida de valores capaz de gerar o dever de indenizar materialmente; e (iii) se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento dos danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de que a autora teria procurado a instituição financeira no ano de 2020 para contestar a contratação configura inovação recursal, tendo em vista que não foi submetida ao contraditório e à instrução probatória em primeiro grau, tratando-se de elemento probatório preexistente que poderia ter sido apresentado oportunamente perante o juízo de origem.3.2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, autorização para desconto em benefício previdenciário, comprovantes de disponibilização dos valores e gravações telefônicas relacionadas à contratação, elementos que demonstram a regular formação da relação jurídica.3.3. A autora recebeu o valor inicialmente disponibilizado pela instituição financeira e realizou, posteriormente, saques complementares vinculados ao limite do cartão contratado, circunstância que evidencia a efetiva utilização da linha de crédito e revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do produto financeiro.3.4. A própria autora delimitou a controvérsia à alegada insuficiência das informações prestadas pela instituição financeira, afirmando expressamente que a discussão não residia na autenticidade da assinatura contratual, mas na validade da manifestação de vontade. 3.5. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da hipervulnerabilidade nem conduz à invalidação dos negócios jurídicos regularmente celebrados.3.6. Ausente demonstração de ilegalidade, vício de consentimento ou falha capaz de macular a contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que a sentença de origem deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e não provido.