Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026527-04.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0026527-04.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): ILENE GIOLLO Recorrido(s): BANCO BMG S.A Relator: Letícia Zétola Portes EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DE FORMA MANUSCRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM FASE INSTRUTÓRIA. RECEBIMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM SAQUE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação e da utilização do produto financeiro. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado visando à reforma integral da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) se há cobrança indevida de valores capaz de gerar o dever de indenizar materialmente; e (iii) se estão presentes os pressupostos para condenação ao pagamento dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de que a autora teria procurado a instituição financeira no ano de 2020 para contestar a contratação configura inovação recursal, tendo em vista que não foi submetida ao contraditório e à instrução probatória em primeiro grau, tratando-se de elemento probatório preexistente que poderia ter sido apresentado oportunamente perante o juízo de origem. 3.2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia ao apresentar o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, autorização para desconto em benefício previdenciário, comprovantes de disponibilização dos valores e gravações telefônicas relacionadas à contratação, elementos que demonstram a regular formação da relação jurídica. 3.3. A autora recebeu o valor inicialmente disponibilizado pela instituição financeira e realizou, posteriormente, saques complementares vinculados ao limite do cartão contratado, circunstância que evidencia a efetiva utilização da linha de crédito e revela comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza do produto financeiro. 3.4. A própria autora delimitou a controvérsia à alegada insuficiência das informações prestadas pela instituição financeira, afirmando expressamente que a discussão não residia na autenticidade da assinatura contratual, mas na validade da manifestação de vontade. 3.5. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza o reconhecimento automático da hipervulnerabilidade nem conduz à invalidação dos negócios jurídicos regularmente celebrados. 3.6. Ausente demonstração de ilegalidade, vício de consentimento ou falha capaz de macular a contratação, não há fundamento para a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que a sentença de origem deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e não provido. 1. Relatório Trata-se na origem de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Illene Giollo em face de Banco BMG S.A. A autora, beneficiária do INSS (pensão por morte), alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado com o banco réu, sustentando que, desde abril de 2018, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), no valor aproximado de R$180,00 a R$190,00, referentes a suposto empréstimo vinculado a cartão de crédito com limite de R$4.725,00, tendo já suportado descontos que totalizariam aproximadamente R$20.514,13, razão pela qual pugnou pela declaração de inexigibilidade do contrato, liberação da margem consignável junto ao INSS, devolução em dobro dos valores descontados no importe de R$41.028,26, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia grafotécnica e a incompetência em razão do valor da causa, além de impugnar o valor atribuído à causa por suposta tentativa de enriquecimento sem causa e, no mérito, aduzindo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", a ciência prévia da autora quanto à modalidade contratada, comprovada por termo de adesão assinado, autorização para desconto em folha, gravações telefônicas de saques complementares, comprovantes de TED em conta bancária de titularidade da autora e faturas, defendendo a legalidade do produto, a impossibilidade de conversão em empréstimo consignado, a inexistência de danos morais e materiais, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores. Apresentada impugnação à contestação, na qual a autora reiterou os termos da inicial, rechaçou as preliminares, sustentou vício de consentimento por erro substancial em razão de falha no dever de informação, hipervulnerabilidade da consumidora idosa, prática de "speed-talking" nas gravações, ausência de comprovação de entrega do cartão físico e uso exclusivo para saques, caracterizando empréstimo dissimulado. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte reclamada se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, comprovando a regularidade da contratação mediante a juntada do termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado com assinatura física da reclamante, documento de identificação, faturas do cartão, comprovante de TED em conta bancária de titularidade da autora e gravação de contato telefônico para disponibilização de saques, constando do instrumento contratual, de forma expressa, a natureza de cartão de crédito consignado e a autorização de desconto do valor mínimo da fatura em folha, não se verificando ilegalidade ou abusividade contratual. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação e o julgamento de total procedência dos pedidos formulados na inicial, sob os seguintes argumentos: que a sentença conferiu presunção de legitimidade a elementos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, adotando lógica que presume a existência de vontade a partir da mera existência de documentos, sem enfrentar a formação do consentimento; que a condição de hipervulnerabilidade da recorrente, pessoa idosa, beneficiária do INSS, com baixa inserção digital e reduzido domínio de instrumentos financeiros complexos, exigiria análise mais rigorosa da suficiência probatória; a inexistência de comprovação de entrega do cartão ou de sua efetiva utilização; que a assinatura apresentada não corresponderia à assinatura habitual da recorrente; que o INSS reconhece publicamente a ocorrência recorrente de empréstimos consignados sem solicitação do beneficiário; que o dever de informação não se satisfaz com a mera disponibilização documental, exigindo compreensão efetiva; e que a inversão do ônus da prova impunha ao fornecedor o dever de demonstrar, de forma robusta, a existência de consentimento válido, livre e informado, o que não teria ocorrido, requerendo, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões pelo banco recorrido, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a aferir se restou comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes, a fim de definir a higidez dos descontos efetivados no benefício previdenciário da recorrente e, por conseguinte, a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Cumpre destacar, de início, que a alegação/documentos apresentados apenas em sede recursal no sentido de que a autora teria procurado a instituição financeira ainda no ano de 2020 para informar o desconhecimento da contratação configura evidente inovação recursal, porquanto tal fato não integrou a petição inicial ou impugnação à contestação, tampouco foi suscitado oportunamente durante a fase instrutória. Desse modo, não se admite a apreciação de fato/documento novo deduzido apenas em grau recursal, especialmente quando não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, por não se tratar de documento novo ou superveniente, mas de elemento probatório preexistente e disponível à parte desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual a referida alegação não deve ser conhecida. Quanto ao mérito, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com a autorização para desconto em benefício previdenciário (mov. 20.8), comprovantes de disponibilização dos valores (mov. 20.11 e 20.12) e gravações telefônicas de confirmação da operação (mov. 20.9 e 20.10), elementos que evidenciam a formação da relação jurídica e a ciência da consumidora quanto ao produto contratado. Além disso, note-se que a autora não apenas recebeu o valor de R$4.668,05 inicialmente disponibilizado pelo banco, mas também realizou saques complementares posteriores, nos valores de R$ 315,17 e R$ 180,99, operações vinculadas ao limite do cartão de crédito consignado. Tal circunstância assume especial relevância no deslinde da controvérsia, porquanto demonstra a utilização continuada do produto financeiro após a contratação originária, evidenciando comportamento incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da modalidade contratada. A realização de novos saques, após a contratação inicial, revela que a recorrente usufruiu da linha de crédito disponibilizada e possuía conhecimento acerca de suas características essenciais. Nesse contexto, a alegação de erro substancial ou de vício de consentimento não encontra respaldo no conjunto probatório. A utilização reiterada por meio dos saques afasta a tese de que a autora acreditava estar diante de mera operação de empréstimo consignado tradicional, evidenciando a adesão prática às condições do negócio celebrado. Não há nos autos elementos aptos a demonstrar qualquer fraude, coação ou circunstância excepcional capaz de invalidar a manifestação de vontade externada quando da contratação. No tocante à alegação de irregularidade da assinatura contratual, observa-se que a própria recorrente não fundamentou sua pretensão na falsidade ou adulteração da assinatura aposta no instrumento contratual. Ao contrário, a tese deduzida centrou-se na alegada inexistência de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da ausência de consentimento livre e informado, decorrente de suposta falha no dever de informação e da alegação de que teria sido induzida a contratar modalidade diversa daquela efetivamente pactuada. Inclusive, na impugnação à contestação, a autora expressamente consignou que o cerne da controvérsia não residiria na autenticidade da assinatura, mas na validade da manifestação de vontade e no alegado vício de consentimento decorrente da insuficiência das informações prestadas pela instituição financeira. Veja-se: Desse modo, não se mostra possível afastar a validade do instrumento contratual com fundamento em questionamento superveniente acerca da assinatura, sobretudo quando a própria autora reconheceu que a controvérsia deveria ser analisada sob a ótica da informação e da formação do consentimento, e não da autenticidade do documento contratual. Também não prospera a alegação recursal de hipervulnerabilidade. Embora a recorrente seja pessoa idosa e destinatária final dos serviços bancários, tal circunstância, por si só, não conduz à presunção de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, nem implica automática invalidação dos negócios jurídicos celebrados. A hipervulnerabilidade exige demonstração concreta de comprometimento da capacidade de compreensão ou de manifesta impossibilidade de entendimento do negócio firmado, o que não restou evidenciado nos autos. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram a contratação do produto, o recebimento dos valores disponibilizados e, sobretudo, a realização de saques complementares posteriores, circunstâncias que revelam atuação consciente e compatível com a utilização da modalidade contratada. Com efeito, não há fundamento para a nulidade ou readequação dos contratos e tampouco para a devolução dos valores em dobro, uma vez que não houve má-fé por parte do banco na contratação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUFICIENTEMENTE CLARAS. SAQUES COMPLEMENTARES. CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002486-06.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 15.12.2025) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. GRAVAÇÕES DE LIGAÇÕES EM QUE AUTORIZA O SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO. OITO SAQUES REALIZADOS AO LONGO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO OU ABUSIVO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007497- 94.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.09.2025) Assim, revelando-se válidos os contratos firmados e os descontos deduzidos, descabe a restituição de valores e também o dano moral. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial. Condena-se ao recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. Custas devidas conforme art. 4º da Lei Estadual n. 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ILENE GIOLLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 07 de agosto de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
|